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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 54, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 264 da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264 Fica criada a Unidade Padrão do Município de Nova Xavantina em R$
30,38 (trinta reais e trinta e oito centavos) que será atualizada trimestralmente por
ato do Prefeito Municipal, mediante aplicação do INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos 03 (três) meses.”
Art. 2º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal
n.º 921/2.001 e suas alterações posteriores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
1.968/2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 19 de
dezembro de 2016.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 54, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Exmo Senhor Presidente,
Exmos Senhores Vereadores,
Honra-nos mais vez recorremos a essa Augusta Casa de Leis, no sentido de
submeter à análise e apreciação, o projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos
constantes na Lei Municipal n.º 921/2001, e dá outras providências.
Como os Nobres Parlamentares poderão constatar no projeto em anexo, por um
equivoco, deixamos de proceder à correção do valor da UPF-NX, referente ao período
dos últimos doze meses, desse modo, de acordo com o dispositivo legal do Código
Tributário, estamos aplicando o percentual de 7,38 (sete vírgula trinta e oito por cento)
inerente ao INPC do período de apuração.
Em face do exposto, solicitamos aos Pares desse Legislativo, dispendiosa atenção
ao epigrafado projeto, motivo pelo qual pedimos que sua tramitação obedeça aos
ditames do Regimento Interno desse soberano plenário.
Finalmente, aproveitamos o ensejo para antecipar nossos sinceros
agradecimentos, momento em que renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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