ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
PROJETO LEI N.º 055, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Anexo XX constante na Lei Municipal n.º 1.801/2014, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei,
Art. 1º O Anexo XX da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XX
Cargo: Fiscal de Tributos
Requisitos: Ensino Médio
Carga Horária: 40 horas semanais e ainda, o exercício do cargo poderá exigir a
prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados. Poderá ser exigido
trabalho em regime especial, sob a forma de escalas, turnos de revezamento e
correlatos, conforme a necessidade do serviço.
Competências pessoais para a Função: Manter sigilo; Trabalhar em equipe;
Iniciativa; Manter imparcialidade; Manter neutralidade; Equilíbrio emocional; Bom
senso; Saber ouvir; Contornar situações adversas; Capacidade de observação;
Habilidade de questionar; Espírito crítico; Visão holística; Transmitir segurança.
Sintese das Atividades:
Dar cumprimento à legislação relativa aos tributos; informar e orientar os
contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas; o
exercício da ação fiscal relativa aos tributos municipais, compreendendo
fundamentalmente: dar cumprimento à legislação tributária pertinente; lavrar termos,
intimações, notificações autos de infração e apreensão, na conformidade da legislação
competente; lançar o crédito tributário dos respectivos tributos municipais, inclusive
o decorrente de tributo informado e não pago; lançar o crédito tributário inerentes a
termos de cooperação e/ou convênios firmados junto ao Estado de Mato Grosso ou
Governo Federal - através da Secretaria da Receita Federal; exercer a fiscalização
preventiva através de orientações aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento
de legislação tributária; exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas
cabíveis, nos termos da lei; executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e
demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária;
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proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais
pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos; proceder à
retenção, mediante lavratura de termo, de bens, objetos, livros, documentos e papéis,
necessários ao exame fiscal, mediante colaboração policial ou por via judicial seja
comprida a ordem; proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstas na
legislação pertinente; gerar os cadastros de contribuintes, procedendo a inclusões,
exclusões, alterações, e respectivo processamento de acordo com a legislação
pertinente; proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças
exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária; proceder ao
registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura
de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação
tributária; solicitar auxílio ou colaboração das autoridades, como medida de
segurança para garantia do exercício de suas funções, inclusive para efeitos de busca
e retenção domiciliar de elementos de prova, em casos de fundada suspeita de crime
de sonegação fiscal; proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal,
encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito; requisitar o auxílio de
força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção; exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes
a ação fiscal relativa aos tributos municipais; executar outras tarefas correlatas ao
cargo.
Art. 2º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2.014.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Pioneiros, Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT, 20 de dezembro
de 2016.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 055, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.016
Ex.mo Senhor Presidente;
Ex.mos Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário para em anexo
encaminhar projeto de lei de igual número que dá nova redação ao Anexo XX da Lei
Municipal n.º 1.801, de 27 de junho de 2.014.
Como é do conhecimento dos nobres parlamentares, o Município de Nova
Xavantina há mais de 10 (dez) anos firmou convênio junto a Secretaria de Estado de
Fazenda – SEFAZ-MT, com objetivo de emitir documentos inerentes a Unidade
Municipal de Cadastro e acompanhamento da parte que compete ao Município,
referente ao IPM – Índice de Participação dos Municípios, dentre outras atribuições.
Nessa mesma linha, no exercício de 2009, firmamos convênio com a Secretaria
da Receita Federal, objetivando a fiscalização do ITR – Imposto Territorial Rural,
dentre outras atividades necessárias à consecução dos serviços da Unidade Municipal
de Cadastro.
Assim, com o projeto em anexo, estamos adequando as atribuições do cargo de
Fiscal de Tributos às reais necessidades do desenvolvimento dos serviços da UMC.
Finalmente, face ao exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para
a tramitação e aprovação da matéria em anexo dentro das normas regimentais desse
Poder constituído.
Cordialmente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal