ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 001, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 89 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 89.........................................................................................................
§1º. ........................................................................................................
§ 2º. ........................................................................................................
§3° ........................................................................................................
§ 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada três
anos, como os demais servidores, farão jus ao adicional de tempo de serviço de
que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a vigorar
acrescida do art. 89-A:
Art. 89-A. Para o enquadramento nas novas tabelas de que trata o art. 89 desta
Lei, deverá ser obedecido aos seguintes critérios:
I – Para os servidores que estão na tabela correspondente ao respectivo cargo,
deverá contar o tempo de serviço desde a sua posse para efetivação do
enquadramento nas novas tabelas, deduzindo-se o tempo em que tenha
afastamento para tratar de interesse particular ou afastamento para exercer cargo
comissionado em outro ente da administração pública que não seja vinculada ao
município;
II – Para os servidores que ao longo da carreira foram promovidos e havendo
compatibilidade salarial, deverá ser realizado o enquadramento no nível e classe
correspondente ao cargo criado em lei, não sendo possível, respeitando o princípio
da irredutibilidade salarial, dever-se-á proceder ao enquadramento na tabela no
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nível e classe correspondente a sua remuneração atual, sem prejuízo dos demais
direitos.
§ 1º Os servidores que trata o inciso II deste artigo, enquadrados nos níveis/classe
finais da tabela/carreira, e ainda estiverem faltando tempo de serviço para
completar o interstício de sua aposentadoria, será garantido trienalmente o
percentual do adicional de tempo de serviço previsto nos §§ 1º e 4º do art. 89, à
recomposição geral anual e aos demais direitos extensivos a todos os servidores
estabelecidos por lei.
§ 2º Para aplicação do disposto do caput do § 1º deste artigo, a Divisão de Gestão
de Pessoas, deverá proceder ao lançamento em folha de pagamento sob a
denominação de adicional de tempo de serviço, que integrar-se-á definitivamente a
remuneração do servidor, inclusive para efeitos de aposentadoria.
Art. 3º Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os profissionais da educação básica
que já possuem legislação especifica.
Art. 4º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal
n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 3 de
janeiro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 001, DE 03 DE JANEIRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a presença de V. Excias., para encaminhar,
em anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 1.752/2013, e dá outras providências.
Como V. Excias., poderão constatar no projeto em anexo, estamos apenas
cumprindo dispositivo legal, conforme poderá ser constatado na Lei Municipal n.º 1.752,
de 03 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova
Xavantina - MT, in verbis:
“Art. 282. A edição de novas tabelas para fins de concessão do Adicional por
Tempo de Serviço, previsto no artigo 89 desta Lei, deverá ser realizada no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses após o início de sua vigência (grifo nosso),
podendo ser dilatado o prazo em virtude dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.”
Nesse sentido, após a realização dos estudos necessários, realizado através de
grupo de servidores, bem apresentado em Assembléia realizada pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX, que foi aprovado por unanimidade,
conforme poderá ser comprovada na fotocópia da ata em anexo.
Desse modo, solicitamos o vosso precioso e indispensável apoio no sentido de
proceder à análise a tramitação do projeto em anexo, dentro das normas regimentais
dessa Casa de Leis.
Por fim, esperamos contar com o apoio de V. Excias., oportunidade que
agradecemos.
Atenciosamente,
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João Batista Vaz da Silva – Cebola
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