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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 002/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2014, REESTRUTURA CARGOS E TABELAS DO QUADRO DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, EM CONFORMIDADE DO O ARTIGO 282 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.752/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 002, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipais n.º 1.801/2014, reestrutura Cargos 
e Tabelas do Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos, em conformidade 
com o art. 282 da Lei Municipal n.º 1.752/2013, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e reclassificar novas 
categorias funcionais e alterar o número de vagas no Quadro Geral de Cargos de 
Provimento Efetivo e Contratado em Caráter Permanente do Município de Nova 
Xavantina, de acordo com os Quadros abaixo discriminados:
Quadro – I
Ord. Categorias Funcionais Tabela Classe Nível Vagas Situação
01 Agente Administrativo XIV A
1 a 12 30 Em 
extinção
02 Agente de Higienização Hospitalar XIV A 1 a 12 04
03 Agente de Promoção Social XIV B 1 a 12 03 Extinto
04 Agente de Vigilância XIV A 1 a 12 20 Em 
extinção
05 Agente Comunitário de Saúde Piso salarial Nacional
06 Agente de Combate a Endemias Piso Salarial Nacional
07 Agente Sanitário XIV B 1 a 12 01 Em 
extinção
08 Assistente Administrativo XIV B 1 a 12 23
09 Atendente XIV A 1 a 12 49
10 Auditor Público Interno XIV I 1 a 12 01
11 Auxiliar de Enfermagem XIV B 1 a 12 21 Em 
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extinção
12 Auxiliar Escritório XIV A 1 a 12 02 Em 
Extinção
13 Auxiliar Serviços Gerais XIV A 1 a 12 93
14 Bioquímico/Farmacêutico XIV G 1 a 12 03
15 Contador XIV I 1 a 12 01
16 Eletricista XIV D 1 a 12 03
17 Enfermeiro XIV G 1 a 12 08
18 Engenheiro Civil XIV G 1 a 12 01
19 Fiscal de Obras e Engenharia XIV C 1 a 12 01
20 Fiscal de Tributos XIV E 1 a 12 03
21 Fiscal Sanitário XIV C 1 a 12 05
22 Fiscal de Serviços Públicos XIV E 1 a 12 06
23 Gari XIV A 1 a 12 30
24 Maqueiro XIV C 1 a 12 04
25 Mecânico XIV F 1 a 12
02
Em 
extinção
26 Medico Traumato-Ortopedista XIV G 1 a 12 02
27 Motorista XIV B 1 a 12 17
28 Motorista de veículo de emergência XIV B 1 a 12 01
29 Odontólogo XIV G 1 a 12 05
30 Operador Maquinas Pesadas XIV C 1 a 12 10
31 Pedreiro XIV B 1 a 12
05
Em 
extinção
32 Procurador XIV I 1 a 12 01
33 Técnico em Contabilidade XIV F 1 a 12 01 Em 
extinção
34 Técnico de Informática XIV G 1 a 12 01 Extinto
35 Técnico de Segurança do Trabalho XIV D 1 a 12 01
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Art. 2º Extingue o cargo de Agente de Promoção Social e reenquadra os cargos de 
Auditor Público Interno e Fiscal de Serviços Públicos para a classe I e E da Tabela XIV, 
respectivamente, conforme descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A partir de janeiro de 2018, os cargos de Biólogo e Fonoaudiólogo 
integrarão ao Quadro de que trata o art. 1º desta Lei, sendo reenquadrados para a classe G 
e F da Tabela XIV, respectivamente.
Art. 4º A partir de janeiro de 2019, o cargo de Fisioterapeuta integrará ao Quadro
de que trata o art. 1º desta Lei, sendo reenquadrado na classe F da Tabela XIV.
Art. 5º A partir de janeiro de 2020, os cargos de Fiscal Sanitário e Fiscal de Obras
serão reenquadrados para a classe E da Tabela XIV.
Art. 6º É condição para a efetivação dos reenquadramentos de que trata os arts. 2º,
3º e 4º desta Lei, a disponibilidade financeira, a realização de estudo de impacto 
financeiros, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e o 
teto remuneratório previsto no artigo 37, XI CF.
Art. 7º Integra a presente lei o estudo de impacto financeiro nos termos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer as adequações e 
complementação através de Decreto Municipal.
Art. 9º Continuam em vigor os demais dispositivos inalterados constantes na Lei 
Municipal n.º 1.801/2014.
Art. 10 Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, as tabelas que não constam do caput 
do art. 1º e os profissionais da educação básica.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 3 de janeiro 
de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 002, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.
Exmo Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para 
encaminhar, em anexo, projeto de lei de igual número que altera dispositivos 
constantes na Lei Municipais n.º 1.801/2014, reestrutura cargos e tabelas do 
Quadro de Servidores Públicos Municipais Efetivos, e dá outras providências.
Como é do conhecimento de V. Excias., o Executivo Municipal nomeou 
Grupo de Trabalho com o objetivo de reformular o Regime Jurídico Único dos 
Servidores do Município, após os trabalhos da Equipe em tela, o Executivo 
encaminhamos projeto ao Legislativo que aprovou a Lei Municipal n.º 1.752, de 03 
de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova 
Xavantina - MT.
Entretanto, ficou consignado no art. 282 da Lei Municipal n.º 1.752/2013, a 
necessidade de editar as novas tabelas para fins de concessão do Adicional por 
Tempo de Serviço, previsto no artigo 89 da Lei em referência.
Nessa toada, novamente nomeamos um Grupo de Trabalho com participação 
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SISPUMNOX), sendo 
representando por servidores eleitos em Assembléia Geral da categoria, Auditoria da 
Câmara Municipal de Vereadores e representantes do Executivo com o fito de 
proceder aos estudos e levantamentos necessários a edição das novas tabelas.
Concluído os trabalhos do Grupo em referência, o SISPUMNOX convocou 
uma Assembléia Geral com todos os servidores públicos municipais, realizada na 
sede social da entidade, apresentado os resultados dos trabalhos aos servidores,a 
propositura foi aprovada por unanimidade, conforme fotocópia da Ata em anexo..
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Desse modo, solicitamos ao departamento financeiro o estudo de viabilidade 
orçamentária – que constatou através do Impacto Orçamentário a viabilidade do 
pleito, conforme comprovantes que anexamos ao projeto.
Em face do exposto, Sr. Presidente e nobres Parlamentares, solicitamos 
dispendiosa atenção e merecido destaque ao projeto em anexo, de acordo com o 
Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis.
Cordialmente,
João Batista da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
A adequação da tabela de classes e níveis dos cargos dos 
servidores efetivos para o exercício 2017, que trata os projetos 001 e 002/2017,
tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
como pode ser observado na Lei Municipal 1953/2016 (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2017) e na Lei Municipal 1960/2016 (Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2017). Atendendo assim ao artigo 16, 
1º, I e II da LC 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nova Xavantina – MT, 3 de janeiro de 2017
João Batista Vaz da Silva
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO
A adequação da tabela de classes e níveis dos cargos dos
servidores efetivos para o exercício 2017, que trata os projetos 001 e 002/2017,
tem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, como pode ser 
observado na Lei Municipal 1953/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2017) bem como autorização na Lei Municipal 1960/2016 (Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2017). Atendendo assim ao artigo 169, 
§1º, I e II da Constituição Federal de 1988.
A origem dos recursos para o custeio do aumento gerado 
pela adequação das tabelas será o aumento da alíquota do Imposto Predial 
Territorial Urbano – IPTU do município, de acordo com a Lei Municipal n.º 
1.969/2016 e conforme o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro 
001/2017, e isto não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo 
referido no §1º do artigo 4º e atendendo também o disposto nos parágrafos 1º e 
2º do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto ao disposto no artigo 23 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que trata de ultrapassar os limites de despesa com pessoal, não se faz 
necessário metas de redução do percentual excedente nos quadrimestres 
seguintes, pois, a despesa com pessoal do executivo hoje é de 45,71% e está 
muito abaixo do limite prudencial de 51,30%, atendo assim também ao limite 
previsto no artigo 20, III, alínea “b”, bem como os incisos I e II do parágrafo único 
do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nova Xavantina – MT, 3 de janeiro de 2017
Marcio Garcia da Silva
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei n.º 002/2017
TABELA XIV
nível Classe A Classe B Classe C Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Classe I
01 880,00 1.057,29 1.370,19 1.976,09 2.782,00 3.783,52 5.267,76 6.006,12 8.123,06
02 906,40 1.089,01 1.411,30 2.035,37 2.865,46 3.897,03 5.425,79 6.186,30 8.366,75
03 933,59 1.121,68 1.453,63 2.096,43 2.951,42 4.013,94 5.588,57 6.371,89 8.617,75
04 961,60 1.155,33 1.497,24 2.159,33 3.039,97 4.134,35 5.756,22 6.563,05 8.876,29
05 990,45 1.189,99 1.542,16 2.224,11 3.131,17 4.258,39 5.928,91 6.759,94 9.142,58
06 1.020,16 1.225,69 1.588,43 2.290,83 3.225,10 4.386,14 6.106,78 6.962,74 9.416,85
07 1.050,77 1.262,46 1.636,08 2.359,55 3.321,85 4.517,72 6.289,98 7.171,62 9.699,36
08 1.082,29 1.300,33 1.685,16 2.430,34 3.421,51 4.653,25 6.478,68 7.386,77 9.990,34
09 1.114,76 1.339,34 1.735,72 2.503,25 3.524,15 4.792,85 6.673,04 7.608,37 10.290,05
10 1.148,20 1.379,52 1.787,79 2.578,35 3.629,88 4.936,64 6.873,23 7.836,62 10.598,75
11 1.182,65 1.420,91 1.841,42 2.655,70 3.738,78 5.084,73 7.079,43 8.071,72 10.916,71
12 1.218,13 1.463,54 1.896,66 2.735,37 3.850,94 5.237,28 7.291,81 8.313,87 11.244,21

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