ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
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Administração 2017/2020
LEI MUNICIPAL N.º 004, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das
Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar acrescido do inciso IX:
Art. 9º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
IX – Não ter sido demitido a bem do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos;
...............................................................................................................................
Art. 2º O art. 36 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar acrescido do § 6º:
Art. 36. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Não poderá proceder a reversão o aposentado que já tiver completado 75
(setenta e cinco) anos de idade.
...............................................................................................................................
Art. 3º O art. 39 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorre de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em
outro cargo, observado o disposto no art. 41.
§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis
seguintes ao da ciência do ato de recondução.
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Art. 4º O inciso II do art. 55 da Lei Municipal n.º 1.752, 03 de dezembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. ....................................................................................................................
II – o cargo para o qual se pediu vacância poderá ser provido de forma temporária
pela administração pública.
...............................................................................................................................
Art. 5º O art. 59 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................
Art. 59. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de
confiança tem regime de trabalho integral de dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse público.
...............................................................................................................................
Art. 6º Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 4º ao art. 62 da Lei Municipal n.º
1.752, de 03 de dezembro de 2013:
Art. 62. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos II e III, será exigido do servidor a compensação de horário
na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir
integralmente o regime semanal de trabalho.
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º Caberá a chefia imediata informar a Divisão de Gestão de Pessoas a escala de
compensação de horário.
...............................................................................................................................
Art. 7º Altera a redação do inciso III e acrescenta o inciso IV ao art. 63 da Lei
Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013:
Art. 63. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do
falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado
dentro do município.
................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do
falecimento de tio(a), primo(a), sogro(a) e cunhado(a), para sepultamento realizado
fora do município.
...............................................................................................................................
Art. 8º O art. 65, 75, 80 e 89 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 65. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrer por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Todo servidor público tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das
exigências técnicas da Administração Públicas, nos feriados civis e religiosos.
§ 2º Não será devida a remuneração do repouso semanal, quando o servidor
faltar injustificadamente em dias úteis no decorrer da semana, sem prejuízos
das demais sanções legais.
§ 3º As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências deverão
ser comunicadas pela chefia imediata à Divisão de Gestão de Pessoas no mês
subsequente para as providências cabíveis.
...............................................................................................................................
Art. 75. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. Somente incorporará definitivamente aos vencimentos a concessão
de sexta parte, adicional de tempo de serviço e do adicional de qualificação.
...............................................................................................................................
Art. 80. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de
perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança
do trabalho, contratada pela Administração Municipal, a ser realizada a cada 2 (dois)
anos.
Art. 89. Os servidores públicos municipais terão direito a progressão funcional de
um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados,
obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação.
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...............................................................................................................................
§1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o
nível atual do servidor por ano de efetivo serviço.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3° Excluem-se do caput deste artigo os profissionais da educação.
§ 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada três
anos, como os demais servidores, farão jus ao adicional de tempo de serviço de que
trata o § 1º deste artigo.
Art. 9º Os incisos I e II do art. 91 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de
2013 passam a vigorar acrescidos, respectivamente da alínea “d”:
Art. 91. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................
d) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na área de
atuação do cargo de ingresso;
...............................................................................................................................
................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................
d) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na
área atuação do cargo de ingresso;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 10. Altera a redação do § 10 e acrescenta o § 15 ao art. 91 da Lei Municipal n.º
1.752, de 03 de dezembro de 2013:
Art. 91. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 10. Excluem-se da concessão do adicional de qualificação de que trata o caput
deste artigo os profissionais da educação.
.................................................................................................................................
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................................................................................................................................
§ 15. Aos servidores que já possuem adicional de qualificação de que trata a alínea C
do inciso I e alínea B do inciso II do caput deste artigo, e que concluírem a graduação
na área de atuação poderá requerer a diferença do adicional de qualificação de que
trata alínea B do inciso I e alínea A do inciso II.
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 11. O art. 92 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 92. ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Fica vedada a concessão da sexta parte aos servidores remunerados sob a forma
de subsídio, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal.
§ 2º Excluem-se da concessão da sexta parte do vencimento de que trata o caput
deste artigo os profissionais da educação básica que já possuem Lei específica.
...............................................................................................................................
Art. 12. O § 4º do art. 94 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em
comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo. (redação dada pela Lei Municipal n.º 1860/2015)
Art. 13. Altera a redação do inciso I e acrescenta Parágrafo único ao art. 94-C da Lei
Municipal n.º 1.860, de 7 de abril de 2015:
Art. 94-C. .............................................................................................................
....................................................................................................................................
I – tiver ficado afastado, para gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo de
doença em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos; (redação
dada pela Lei Municipal n.º 1860/2015)
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor,
após o implemento da condição prevista no inciso II deste artigo, retornar ao trabalho.
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Art. 14. O § 2º do art. 96 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º É vedado o adiantamento de décimo terceiro salário.
...............................................................................................................................
Art. 15. Os arts. 107, 108, 109, 120, 122, 124 125, 126, 131, 132, 141, 143, 144, 146
e 157 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 107. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º, em nenhuma hipótese poderá
exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as
consignações compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX.
..............................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 108. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza
alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de
decisão judicial.
Parágrafo único. .....................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 109. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da
folha de pagamento, a quitação do débito deverá ser realizada na folha de pagamento
do mês subsequente.
Art. 120. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo das licenças
previstas nos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 117.
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Parágrafo único. ......................................................................................................
....................................................................................................................................
Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteado, mediante comprovação realizada por
perícia médica oficial do Município.
§ 1º .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida
a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
I – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor;
II – A partir de 91 (noventa e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
§ 3º ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Serão encaminhados para perícia médica do Município os atestados médicos
superiores a 09 (nove) dias consecutivos.
Art. 124. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos
estabelecidos pela Lei Eleitoral.
§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá
reassumir o cargo imediatamente.
§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de
confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação
eleitoral.
...............................................................................................................................
Art. 125. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da
remuneração ou subsídio, deverá ter atribuições compatíveis com seu cargo e a
legislação eleitoral.
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Art. 126. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§1° .........................................................................................................................
§ 2° O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio, com
no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício o
deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência
administrativa do serviço público.
§ 3° Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;
II - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o período
aquisitivo.
...............................................................................................................................
§ 4° O servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em
pessoa da família superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, o tempo em que
ficar afastado será deduzido do período aquisitivo do quinquênio.
...............................................................................................................................
Art. 131. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se das disposições de que trata o caput deste artigo, os
profissionais da educação básica do município.
Art. 132. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1° Não poderá ser concedida a licença quando for necessária a contratação no cargo
em decorrência do afastamento do servidor efetivo.
...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
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Art. 141. O direito ao gozo da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias
estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de
criança, na seguinte proporção:
I - 180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança até 03 (três) anos de idade;
II – 60 (sessenta) dias, no caso de criança com idade superior a 03 (três) anos de
idade;
Art. 143. No período da licença maternidade de que trata esta Lei a servidora não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em
creche ou organização similar.
...............................................................................................................................
Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante de
servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma:
I - 04 (quatro) meses com ônus para o Fundo Municipal de Previdência Social –
PREVINX ou Instituto Nacional Seguro Social- INSS;
II – 02 (dois) meses com ônus para o Município.
...............................................................................................................................
Art. 146. A licença igual ou inferior a 05 (cinco) dias independe de comprovação em
perícia médica do Município.
§ 1° No caso de servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, o período compreendido de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias de licença médica
ou odontológica, o afastamento do servidor público será custeado pelo Município
após ratificação em perícia médica. Após o 60 (sessenta) dias, o servidor será
encaminhado para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX.
§ 2° ........................................................................................................................
§ 3° Os atestados médicos iguais ou inferiores a 05 (cinco) dias apresentados de
forma reiterada, consecutivos ou não, poderão ser encaminhados para perícia médica,
conforme conveniência administrativa.
.................................................................................................................................
Art. 157. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
I – 3 (três) anos consecutivos para mestrado;
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II – 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
§ 1º É vedado autorizar novo afastamento:
I – para curso do mesmo nível;
II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
§ 2º ...........................................................................................................................
II – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um
período igual ao do afastamento concedido.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4° Após o retorno, caso o servidor se recuse a participar de programas/projetos,
deverá ressarcir ao município de forma integral as despesas com seu afastamento
referente a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais.
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
Art. 16. O art. 183 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013 passa a
vigorar acrescido do inciso XVII:
Art. 183. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI – recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos
pelo Município no desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
XVII – atrasar ou sair antecipadamente do serviço com frequência;
...............................................................................................................................
Art. 17. Os arts. 184, 215, 227, 245 e 278 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de
dezembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 184. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - faltar ao serviço injustificadamente com frequência;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
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VIII – deixar de adotar as providencias legais em relação as infrações cometidas por
servidores sob sua chefia mediata e imediata.
IX – ser omisso ou desidioso na fiscalização dos contratos sob a sua
responsabilidade.
...............................................................................................................................
Art. 215. Como medida cautelar a autoridade instauradora do processo disciplinar ou
a comissão permanente de processo administrativo disciplinar poderá determinar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
II – cessar por determinação da autoridade competente ou a comissão permanente de
processo administrativo disciplinar.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 227. O processo de sindicância e disciplinar deverá ser instaurado a
requerimento do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Auditor
Público Interno, Procurador Municipal dirigido a Comissão de Sindicância e
Disciplinar.
Art. 245. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta
indícios de infração penal ou improbidade administrativa, a autoridade competente
deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 278. Os servidores com mais de 1 (uma) licença prêmio acumulada, terão o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei, para gozo do referido
benefício, sob pena de perda automática, nos termos do art. 130 desta Lei.
§1º A Administração deverá realizar levantamento detalhado dos servidores na
condição descrita neste artigo, bem como realizar planejamento para concessão das
referidas licenças, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2° A omissão da Administração em decorrência do não planejamento estratégico
para afastamento dos servidores para gozo de licença prêmio não implicará na perda
do direito do servidor.
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§ 3º A chefia mediata e imediata deverá apresentar relatório fundamentando as razões
do indeferimento da concessão da Licença Prêmio quando for o caso.
§ 4º Após o indeferimento da licença prêmio, a Administração Pública Municipal
deverá concedê-la no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do
indeferimento.
Art. 18. Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º
1.752, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, 3 de janeiro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 004, DE 3 DE JANEIRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a presença de V. Excias., para encaminhar,
em anexo, projeto de lei de igual número que Altera dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 1.752/2013, que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de
Nova Xavantina - MT.
Como é de conhecimento de V. Excias., através de um Grupo de Trabalho
formado por servidores públicos municipais, dentre eles o Presidente do Sindicato
(SISPUMNOX) e um servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores, estamos
procedendo a uma revisão geral do Regime Jurídico Único, de modo a adequar à nossa
realidade, bem como atualizarmos a nossa legislação à legislação Estadual e Federal.
Desse modo, após a conclusão dos trabalhos realizados por esse Grupo de
Servidores, formatamos a proposta em anexo, oportunidade em que solicitamos o
precioso e indispensável apoio dos Nobres Parlamentares no sentido de proceder à
análise a tramitação do projeto em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa
de Leis.
Por fim, esperamos contar com o apoio de V. Excias., oportunidade que
agradecemos.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal