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1
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.° 010, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901/2015, que Dispõe sobre a nova
Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 9º da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes Direções, Divisões e
Coordenações:
I - Divisão de Atenção Básica:
a) Coordenação USB – 01;
b) Coordenação USB – 02;
c) Coordenação USB – 03;
d) Coordenação USB – 04;
e) Coordenação USB – 05;
f) Coordenação do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial;
g) Coordenação do Centro de Reabilitação;
h) Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO;
i) Coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF;
j) Coordenação da Central de Abastecimento Farmacêutico – CAF.
k) Coordenação de Educação na Saúde.
II - Divisão de Vigilância em Saúde - VISA:
a) Coordenação de Vigilância Ambiental;
b) Coordenação de Vigilância Epidemiológica;
c) Coordenação de Vigilância Sanitária;
d) Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador.
III - Divisão de Administração e Infraestrutura;
IV- Divisão de Regulação;
V - Divisão de Farmácia Básica;111111
VI - Direção Clínica Hospitalar;
VII - Direção de Administração Hospitalar:
a) Coordenação - Responsável Técnico Hospitalar;
b) Coordenação de Farmácia Hospitalar;
c) Coordenação de Laboratório de Análises;
d) Coordenação de Laboratório de Imagens;
e) Coordenação da Agência Transfusional.
VIII – Divisão de Compras da Saúde
IX – Divisão de Planejamento em Saúde
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Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescida do art.
51-A:
Subsecção VII-A
Da Coordenação de Educação na Saúde
Art. 51-A. Incumbe a Coordenação de Educação na Saúde, órgão de direção intermediária, a
execução das seguintes atividades:
I - Coordenar as palestras nas escolas municipais e estaduais, associação de bairro, igrejas e
demais localidade de uso da comunidade, na área de saúde em assuntos que compõe o calendário
de ações em saúde do ministério da saúde e interesse local, visando a prevenção, promoção,
manutenção e recuperação da saúde.;
II - Acompanhar todos os eventos em educação em saúde na comunidade, realizadas pelas
unidades que compõem a rede de atenção a saúde;
III - Planejar a educação continuada dos profissionais de saúde, mantendo um calendário anual
com temas, datas para repasse em todas as unidades que compõem a rede dando todo o suporte
necessário;
IV - Coordenar o repasse de conteúdo a ser realizado pelo servidor multiplicador, após a
participação em oficinas, cursos e ou congresso em que o mesmo fez mantido parcial ou
totalmente pelo município;
V - Acompanhar os projetos de educação continuada a disposição do município junto ao escritório
Regional de Saúde, Escola de Saúde Pública e Secretaria Estadual de Saúde;
VI - Estimular os profissionais de saúde a participarem de projetos, exposições, pesquisas que
possam ser publicadas, em revistas e ou periódicos de saúde, visando o crescimento do
profissional e sua equipe.
VI - Executar outras atividades afins.
Art. 3º O art. 54 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Subsecção X
Da Coordenação de Vigilância Epidemiológica
Art. 54. Incumbe a Coordenação de Vigilância Epidemiológica, órgão de direção intermediária,
a execução das seguintes atividades:
I - Recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos.
II- Fornecer orientações técnicas permanentes às autoridades que têm a responsabilidade de
decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos.
III - Planejar, organizar e operacionalizar os serviços de saúde, conhecendo o comportamento
epidemiológico da doença ou agravo como alvo das ações.
IV - Coletar e processar dados, realizar notificação compulsória de doenças, conforme resolução
09.05.2002, da Secretaria de Estado da Saúde. Ver com wander
V - Analisar e interpretar os dados processados
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VI - Recomendar as medidas de controle indicadas
VII - Promover as ações de controle indicadas
VIII - Avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas
IX - Divulgar informações pertinentes
X - Manter dados dos programas do Ministério da Saúde: API (Imunização), Sinan (Doenças de
Notificação compulsória), Sim (Sistema de Informação de Mortalidade), Sinasc (Sistema de
Informação Nascidos Vivos) e TB (Tuberculose)
XI - Planejar, organizar e operacionalizar campanhas de imunização
Art. 4º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescida dos arts.
54-A e 54-B:
Subsecção X-A
Da Coordenação de Vigilância Sanitária
Art. 54-A. Incumbe a Coordenação de Vigilância Sanitária, órgão de direção intermediária, a
execução das seguintes atividades:
..........................
..................
..........
Subsecção X-B
Da Coordenação de Vigilância em Saúde do Trabalhador
Art. 54-B. Incumbe a Coordenação de Vigilância do Trabalhador, órgão de direção
intermediária, a execução das seguintes atividades:
I - Identificar e analisar a situação de saúde dos trabalhadores da área de abrangência;
II - Analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços de saúde,
respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde;
III - Planejar, executar e avaliar sobre situações de risco à saúde dos trabalhadores e os ambientes
e processos de trabalho;
IV - Realizar ações programadas de Vigilância em Saúde do Trabalhador a partir de análises dos
critérios de priorização definidos;
V - Verificar a ocorrência de anormalidades, irregularidades e a procedência de denúncias de
inadequação dos ambientes e processos de trabalho, apurar responsabilidades e recomendar
medidas necessárias para promoção da saúde dos trabalhadores;
VII - Efetuar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, identificar e analisar os riscos
existentes, bem como propor as medidas de prevenção necessárias;
VIII - Utilizar de recursos audiovisuais e outros que possibilitem o registro das ações realizadas;
IX - Garantir a participação de representantes dos trabalhadores e assessores técnicos nas ações de
Vigilância em Saúde do Trabalhador, inclusive quando realizadas em ambientes de trabalho;
X - Estabelecer estratégias de negociação com os empregadores formalizadas por termos, acordos
e outras formas, para promoção da saúde dos trabalhadores garantindo a participação dos
trabalhadores;
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XI - Realizar atividades de educação continuada para formação de profissionais da saúde e áreas
afins bem como trabalhadores no que diz respeito à Vigilância em Saúde do Trabalhador.
Art. 5º O art. 60 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Subsecção XVI
Da Coordenação – Responsável Técnico Hospitalar
Art. 60. Incumbe a Coordenação – Responsável Técnico Hospitalar, órgão de direção
subordinada a execução das seguintes atividades:
I - Acompanhar e fiscalizar todos os serviços do corpo Enfermagem e técnico de enfermagem
junto ao Hospital e Pronto Socorro Municipal;
II - Elaborar e aplicar o POP dos serviços de enfermagem (Triagem, Assistência e centro
Cirúrgico).
III - Elaborar as escalas de serviços dos servidores do corpo técnico de enfermagem, assim como
os sobreavisos da enfermagem;
IV - Coordenar as viagens, diárias e demais atividades com as ambulâncias;
V - Monitorar os preenchimentos dos prontuários, notificações e demais formulários que visem à
alimentação dos diversos programas da saúde.
VI - Trabalhar a normatização em conjunto com a Divisão de Atenção Básica o fluxo de referencia
e contra referencia dos serviços municipais de saúde;
VII - Supervisionar todo o corpo de enfermagem na utilização de EPI, conforme estabelece as
normativas do HPSM.
VIII - Participar da elaboração do Mapa de Risco hospitalar.
IX - Planejar juntamente com a coordenação de Educação na Saúde, formação continuada a todos
os profissionais de saúde que compõe o corpo técnicos de enfermagem hospitalar.
X - Zelar pela manutenção dos equipamentos afins à área de enfermagem;
XI - Controlar e executar todas as atividades de saúde junto ao Hospital Municipal e Pronto
Socorro, visando padronizar o atendimento à população;
XIII - Executar demais atividades pertinentes à área.
Art. 6º A Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passa a vigorar acrescida dos arts.
64-A e 64-B:
Subsecção XX-A
Divisão de Compras da Saúde
Art. 64-A. Incumbe a Divisão de Compras e Almoxarifado, órgão de direção intermediária, a
execução das seguintes atividades:
I - Analisar toda compra efetuada para garantir baixos custos e melhor qualidade dos materiais;
II - Proporcionar contato direto com os fornecedores para saber a evolução do mercado;
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III - Promover a negociação com os fornecedores e vendedores, analisando preços e ofertas;
IV - Garantir fontes de confiança para o fornecimento dos materiais, assim como assegurar a
entrega dos materiais comprados;
V - Manter contatos com novos fornecedores, com vistas a ampliar fontes de compras;
VI - Acompanhar o andamento dos processos, que dão origem aos documentos que serão
entregues aos fornecedores, autorizando as entregas imediatas ou com prazos dos materiais;
VII - Certificar-se do estoque de materiais existentes no almoxarifado, a fim de orientar as
solicitações;
VIII - Conhecer a necessidade de consumo de cada órgão, evitando que suas solicitações venham
provocar acúmulo de pedidos desnecessários;
IX - Receber materiais providenciando a guarda ordenada quanto à estocagem e identificação dos
itens;
X - Proceder à catalogação ordenada em fichas e/ou arquivos informatizados dos materiais e/ou
produtos da seção;
XI - Separar os materiais a serem distribuídos aos requisitantes;
XII - Verificar a posição do estoque, examinando o volume de mercadoria e calculando as
necessidades futuras para os pedidos de requisição;
XIII - Zelar pela conservação dos materiais estocados, providenciando as condições necessárias
para armazenamento;
XIV - Expedir os relatórios de controle de estoque incluindo atestado de recebimento, boletim,
saída de materiais e relatório de movimento do mês;
XV - Efetuar inventários, utilizando procedimentos específicos e demais atividades correlatas.
XVI - Operar sistemas computacionais (software) correlacionados à área.
XVII – Propor e colaborar na elaboração de normas inerentes ao processamento da aquisição de
material e prestação de serviços.
XVIII – Organizar e manter atualizados o cadastro de fornecedores e notas de empenho.
IXX – Controlar os prazos de entregas de matérias.
XX - Efetuar o cadastro de Intenção de Registro de Preço (IRP) e acompanhar as possibilidades de
adesão como participante;
Subsecção XX-B
Divisão de Planejamento em Saúde
Art. 61. Incumbe a Divisão de Planejamento em Saúde, órgão de direção intermediária, a
execução das seguintes atividades:
I - Assessoria técnica ao gabinete do Secretário da Saúde;
II - Coordenação e elaboração dos instrumentos relativos á gestão do Sistema único de Saúde
(SUS): Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde, Relatório de Gestão,
Indicadores de Saúde, dentre outros;
III - Assessoria a projetos com divulgação para as áreas afins para a captação de recursos e ou
atendimento as Portaria Ministeriais e Estaduais;
IV - Assessoria técnica aos Departamentos, Divisões e Programas de Saúde com ênfase nas
questões envolvendo a Atenção á Saúde;
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VI - Assessoria aos projetos de construção, ampliação e reformas de Unidades de Saúde, através
de estudos envolvendo eleição de prioridades, modelo de atenção, acessibilidade geográfica,
definição de necessidades tecnológicas e arquitetônicas (tipo de salas, quantidades e fluxo
interno), em acordo com a legislação vigente;
VII - Assessoria ás Unidades de Saúde em relação aos instrumentos de Gestão do SUS e
planejamento local de saúde;
VIII - Estudos embasados em análises estatísticas dos dados epidemiológicos, demográficos e
de produção assistencial (estudos de necessidade, produtividade, utilização e demanda dos
serviços das unidades de saúde);
IX - Definição das áreas de abrangência das unidades de saúde do município e coordenação de
estudos técnicos sobre revisão e adequação das áreas, tendo como base o modelo de atenção,
densidade demográfica e acessibilidade;
X - Elaboração de pareceres técnicos sobre temas relativos á gestão do SUS;
XI - Coordenação da elaboração e monitoramento dos convênios celebrados com a SMS:
Prestadores de Serviços Hospitalares, Serviços Complementares, Instituições de Ensino, em
conjunto com outros setores da SMS;
XII - Integração com outras Secretarias da Administração Municipal para viabilização de ações
intersetoriais.
Art. 7º Os arts. 94, 95, 98 da Lei Municipal n.º 1.901, de 23 de dezembro de 2015 passam a
vigorar com as seguintes redações:
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 94. Os órgãos de Divisão, Coordenação, Direção, Assessoria, Funções Delegadas e Termo de
Cooperação Técnica, terão remuneração e/ ou gratificação, conforme previsão nos anexos: I, II,
III, IV, V, VI e VII.
Parágrafo único. Os Servidores efetivos nomeados para qualquer cargo disposto no caput deverá
fazer opção pela remuneração do cargo, ou o salário do cargo efetivo, acrescida a gratificação
correspondente.
Art. 95. Os servidores efetivos e comissionados nomeados para participação na Comissão de
Licitação, Comissão de Procedimento Administrativo, Comissão de Concurso Público e Seletivo,
Pregoeiro, Termo de Cooperação Técnica (PREVINX), Funções Delegadas, será concedida
gratificação conforme previsão no anexo V, VI e VII, quando sem prejuízos das atribuições
normais.
§1º O servidor efetivo nomeado para participar de mais de uma função gratificada comissão
previsto no caput deste artigo, poderá acumular no máximo duas gratificações.
§ 2º Os servidores efetivos nomeados em cargo de confiança que optar pelo salário do cargo
efetivo, acrescido da gratificação correspondente, na forma do parágrafo único do art. 94, poderá
ser concedida mais uma gratificação. nos casos de nomeações previstas no caput deste artigo.
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§ 3º O servidor eleito para exercer a função de Diretor Executivo da previdência Municipal, que
for nomeado para as comissões previstas no caput deste artigo, fará jus a gratificação
correspondente, devendo observar os limites de gastos administrativos da previdência.
§ 4º A gratificação para membros nas comissões supracitadas no caput deste artigo, somente será
devida enquanto perdurar as atividades atinentes a cada uma.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 98. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar Termo de Cooperação
Técnica com o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX, objetivando a cedência total
e/ou por período extraordinário de servidores públicos municipais, para desempenho das funções
de Controle Interno, Contador, Gestor Financeiro com Certificação Profissional
AMBIMA/APIMEC e Procurador, fazendo jus as gratificações conforme anexo VII. abaixo
discriminadas:
I – Responsável pelo Controle Interno – fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a
1/5 da remuneração que recebe junto ao Município;
II – Contador – fará jus ao recebimento de gratificação correspondente a 1/5 da remuneração que
recebe junto ao Município;
III – Gestor Financeiro com Certificação Profissional AMBIMA/APIMEC – fará jus ao
recebimento de gratificação correspondente a 1/5 da remuneração que recebe junto ao Município.
Parágrafo único. Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste
artigo, carga horária a ser desempenhada junto ao PREVINX, valores pagos a título de gratificação
pelo exercício da função, diárias, bem como demais verbas remuneratórias que ficaram as
expensas do Município que, posteriormente, deverá ser ressarcido pelo Fundo Municipal de
Previdência à Prefeitura Municipal.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Art. 8º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.901, de 23
de dezembro de 2015.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23, de dezembro de 2015.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Municipal n.º 010/2016
ANEXO I
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de
Vaga
Gratificação
servidor
Efetivo
Salário
GF-1 Chefe de Divisão
de Gabinete
Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-2 Divisão de Gestão
de Pessoa
Ser servido efetivo e
que tenha
conhecimento na área
de Recursos Humanos,
e ter curso superior em
qualquer área
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-3 Divisão do
Patrimônio
Ser servidor efetivo,
ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-4 Divisão de
Tecnologia e
Informação
Preferencialmente ter
curso superior na área
de Informática
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-5 Divisão de
Contabilidade e
Orçamento
Ser servidor efetivo,
preferencialmente com
curso superior em
Ciências Contábeis ou
Administração
01 R$ 700,00 R$ 1.300,00
GF-6 Divisão de
Tesouraria
Ser servidor efetivo,
preferencialmente com
curso superior em
Ciências Contábeis, ou
Administração
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-7 Divisão de
Tributação e
Arrecadação
Preferencialmente ter
curso superior em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-8 Divisão de
Fiscalização
Preferencialmente ter
curso superior em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-9 Divisão de
Compras e
Almoxarifado
Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-10 Divisão de Ter conhecimento em 01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
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Compras e
Manutenção da
Rede Física
Administração Pública
GF-11 Divisão de
Educação Básica
Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-12 Divisão de
Transporte
Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-13 Divisão de Cultura Ter conhecimento na
área da Cultura
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-14 Divisão de
Atenção Básica em
Saúde
Ter curso superior na
área da saúde ou afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-15 Divisão de
Vigilância em
Saúde
Ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-16 Divisão de
Administração e
Infraestrutura
Preferencialmente ter
curso superior na área
de administração ou
afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-17 Divisão de
Regulação
Preferencialmente ter
curso superior na área
da saúde ou afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-18 Divisão de
Farmácia Básica
Ter curso superior em
farmácia ou afins
01
R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF - 78
Divisão de
Compras da Saúde
Ser efetivo,
Preferencialmente ter
curso superior
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF - 79
Divisão de
Planejamento em
Saúde
Ter curso superior em
qualquer área 01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-19 Divisão da
Assistência Social
Ter curso superior,
preferencialmente em
Assistência Social
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-20 Divisão de
Infância e do
Adolescente
Ter curso superior em
qualquer área
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-21 Divisão do Idoso Ter curso superior em
qualquer área
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-22 Divisão de
Eventos
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-23 Divisão de Obras e
Vias Públicas
Ser servidor efetivo,
ter conhecimento na
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
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área de Administração
Pública
GF-24 Divisão de
Estradas e Vicinais
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-25 Divisão de
Manutenção de
Maquinas e
Equipamentos
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-26 Divisão Limpeza
Urbana e
Urbanismo
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-27 Divisão de
Eletricidade
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-28 Divisão de
Turismo
Preferencialmente ter
curso superior em
Turismo ou afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-29 Divisão de Meio
Ambiente
Preferencialmente ter
curso superior em
Biologia ou afins
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-30 Divisão de
Agricultura e
Reforma Agrária
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-31 Divisão de
Desenvolvimento
Sustentável
Ter conhecimento na
área de atuação
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-32 Divisão do
Desporto Amador
Ter conhecimento na
área de Esporte
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-33 Divisão do
Desporto Escolar
Ter conhecimento na
área de Esporte
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
GF-34 Divisão Iniciação
Esportiva
Ter conhecimento na
área de Esporte
01 R$ 400,00 R$ 1.300,00
ANEXO II
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de
vaga
Gratificação
servidor
Efetivo
Salário
GF-35 Coordenação da
Manutenção da
Rede Física
Preferencialmente ser
servidor efetivo
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-36 Coordenador de
Programas e
Ser servidor efetivo, e
que tenha curso
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
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11
Projetos na
Educação
superior
GF-37 Coordenação de
Formação
Continuada
Ser servidor efetivo e
que tenha curso
superior
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-38 Coordenação da
Unidade de Saúde
Básica – USB 01
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade Básica de
Saúde da Família
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-39 Coordenação da
Unidade de Saúde
Básica – USB 02
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade Básica de
Saúde da Família
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-40 Coordenação da
Unidade de Saúde
Básica – USB 03
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade Básica de
Saúde da Família
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-41 Coordenação da
Unidade de Saúde
Básica – USB 04
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade Básica de
Saúde da Família
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-42 Coordenação da
Unidade de Saúde
Básica – USB 05
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
unidade
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-43 Coordenação do
Centro de
Atenção
Psicossocial -
CAPS
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade CAPS
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-44 Coordenação do
Centro de
Reabilitação
Ser servidor efetivo,
com curso superior na
área da saúde ou afins,
e que seja lotado na
Unidade Centro de
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
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Reabilitação
GF-45 Coordenação do
Centro de
Especialidades
Odontológicas -
CEO
Ser servidor efetivo,
com curso superior em
Odontologia.
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-46 Coordenação de
Vigilância
Ambiental
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01
R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF - 80
Coordenação de
Vigilância
Epidemiológica
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF - 81 Coordenação de
Vigilância
Sanitária
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF - 82
Coordenação de
Vigilância em
Saúde do
Trabalhador
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-47
Coordenação de
Núcleo de Apoio
à Saúde da
família - NASF
Ser servidor efetivo e
Ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-48 Coordenação da
Central de
Atenção
Farmacêutica –
CAF
Ser servidor efetivo e
ter curso superior em
farmácia ou afins 01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-49 Coordenação de
Vigilância
Ambiental
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-50 Coordenação de
Educação na
Saúde
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-51 Coordenação de
Enfermagem
Hospitalar -
Responsável
Técnico
Hospitalar
Ser servidor efetivo e
ter curso superior em
Enfermagem
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-51 Coordenação da
Farmácia
Hospitalar
Ser servidor efetivo e
ter curso superior em
farmácia ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-52 Coordenação de
Laboratório de
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
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Análise Clínica área de saúde ou afins
GF-53 Coordenação de
Laboratório de
Imagens
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-54 Coordenação da
Agência
Transfusional
Ser servidor efetivo e
ter curso superior na
área de saúde ou afins
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-55 Coordenação
Clínica Médica
Ser servidor efetivo e
ter curso superior em
Medicina
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
GF-56 Coordenação do
CRAS
Ser servidor efetivo
com curso superior e
conhecimento na área
de Assistência Social.
01 R$ 200,00 R$ 1.300,00
ANEXO III
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de
vaga
Gratificação
servidor
Efetivo
Salário
GF-57 Direção da
Educação Infantil
Ter curso superior em
Licenciatura
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
GF-58
Direção das
Escolas Rurais
Ser servidor efetivo, e
que tenha curso
superior em
Licenciatura
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
GF-59 Direção da
Universidade
Aberta do Brasil
Ter curso superior em
licenciatura
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
GF-60
Direção Clínica
Hospitalar
Ser servidor efetivo e
ter curso superior em
medicina
01 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00
GF-61
Direção de
Administração
Hospitalar
Ter curso superior
preferencialmente em
Administração
Hospitalar na área da
saúde ou
especialização em
gestão em saúde.
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
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GF-62 Direção de
Projetos Sociais
Ter curso superior. 01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
ANEXO IV
Símbolo Cargo Requisitos Qtidade de
vaga
Gratificação
servidor
Efetivo
Salário
GF-63 Ouvidor(a) Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 2.000,00
GF-64 Assessor de
Imprensa,
Marketing e
Cerimonial
Preferencialmente ter
curso superior em
Ciências da
Comunicação ou afins
01 R$ 400,00 R$ 2.500,00
GF-65 Assessor Externo Ter conhecimento em
Administração Pública
01 R$ 400,00 R$ 3.000,00
GF-66 Assistente da
Procuradoria Geral
Ter curso superior
Bacharel em Direito
01 R$ 400,00 R$ 4.200,00
ANEXO V
GF-67 Presidente da Comissão de
Licitação
Ter conhecimento em
Administração Pública
R$ 1.000,00
GF-68 Demais Membros da
Comissão de Licitação
Ter conhecimento em
Administração Pública
R$ 700,00
GF-69 Membros da Comissão de
Concursos Públicos e
Seletivos
Ter conhecimento em
Administração Pública
R$ 400,00
GF-70 Membros da Comissão de
Sindicância e Disciplinar
Ter conhecimento em
Administração Pública
R$ 400,00
ANEXO VI
GF-71
Funções Delegadas
Ser servidor efetivo, com
conhecimento na área em que for
atuar
R$ 400,00
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ANEXO VII
GF-74
Controle Interno
Ser servidor efetivo, com registro
na categoria profissional
(contabilidade, direito,
administração e economia)
R$ 1.000,00
GF-75
Contador
Ser servidor efetivo, com registro
no CRC R$ 1.000,00
GF-76
Gestor Financeiro
Ser servidor efetivo, com
Certificação Profissional
AMBIMA/APIMEC
R$ 1.000,00
GF-77
Procurador
Ter experiência na área de
atuação com registro no conselho
de classe - OAB
R$ 1.000,00