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materia nº 11/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-01-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 011/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE "ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 921/2001- CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
1
PROJETO DE LEI N.º 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2001 – Código Tributário do 
Município, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela - V - Taxa de Fiscalização para o exercício do Comércio Eventual 
Ambulante da Lei Municipal n.º 921 de 10 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Nova Xavantina – MT”, passa a vigorar conforme Anexo I que integra a 
presente Lei.
Art. 2º A Lei Municipal nº 921 de 10 de dezembro de 2001 passa a vigorar acrescida do art. 
193-A:
Art.193-A. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante comercializar quaisquer tipos 
de mercadorias nos logradouros públicos abaixo discriminados:
I – Avenida Couto Magalhães;
II – Avenida Mato Grosso;
III – Avenida Rio Grande do Sul;
IV - Avenida Amazonas;
V – Avenida Goiânia;
VI – Avenida Ceará;
VII – Avenida Rio Negro;
VIII – Avenida Paraná
IX – Avenida Brasília;
X – Travessa Taguatinga;
XI – Rua Iporá 
XII – Avenida Amazonas
XIII - Avenida Brasil Central;
XIV – Avenida Expedição Roncador Xingu,
XV – Avenida Mestre Venâncio de Oliveira;
XVI – BR-158 – perímetro urbano setor Xavantina e setor Nova Brasília.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos vendedores 
ambulantes devidamente legalizados e residentes no município de Nova Xavantina – MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 20 de janeiro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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Projeto de Lei n.º 11/2017
Anexo I
TABELA V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO EVENTUAL 
AMBULANTE
07.01. Descrição dos produtos UPF-NX/Dia Taxa para o Exercício do Comércio Eventual Ambulante
07.01.01 Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in-natura
produzidos no município, por veiculo.
02
07.01.02 Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in-natura
produzidos fora do município, por veiculo.
10
07.01.03 Produtos artesanais produzidos no município, por veículo 02
07.01.04 Produtos artesanais produzidos fora do município, por 
veículo 
10
07.01.05 Produtos industrializados, por veículo (redes, cintos, 
carteiras, sapatos, vasilhas, brinquedos, plantas, roupas, 
bijuterias, cadeiras, estofados, cofres e outros)
40
07.01.06 Produtos industrializados, por pessoa (redes, cintos, 
carteiras, sapatos, vasilhas, brinquedos, plantas, roupas, 
bijuterias, cadeiras, estofados, cofres e outros)
40
07.01.07 Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in-natura
produzidos no município, por pessoa
02
07.01.08 Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in-natura
produzidos fora do município, por pessoa
10
07.01.09 Espetáculos Diversões e Similares. 03
Nota: A taxa deverá ser recolhida com antecedência mínina de 48 horas antes do inicio 
do ato ou evento.
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Administração 2017/2020
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 11, DE 20 DE JANEIRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos à presença de V. Excia., e demais 
Vereadores dessa Augusta Casa de Leis, para em anexo, encaminhar projeto de lei de 
igual número que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2001 –
Código Tributário do Município, e dá outras providências.
Como é de amplo conhecimento, o número de vendedores ambulantes pela 
cidade tem aumentado a cada dia, desse modo, com a nossa proposta em anexo, 
pretendemos resguardar o comércio local, haja vista, que a pratica do comércio 
ambulante e totalmente desleal em relação aos comerciantes locais que pagam seus 
impostos e geram empregos diretos e indiretos dentro do Município.
Nesse sentido, a nossa proposta visa diminuir e até mesmo evitar o comércio 
eventual ambulante dentro do nosso Município.
Desse modo, solicitamos a costumeira colaboração e compreensão dos nobres 
parlamentares, para a análise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas 
regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal

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