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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id491

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
1
PROJETO DE LEI N.º 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do FETHAB, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) 
representantes do Poder Executivo a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretaria 
Municipal de Infraestrutura que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato 
do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na 
aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito 
sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de 
março de 2000, com a redação data pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a 
todos os documentos e informações sobre os repasses ao Município feitos pelo Estado por conta do 
FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º O Conselho emitira relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via 
eletrônica no sítio do Município na Internet, bem como no dia seguinte a deliberação do relatório da 
prestação de contas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses 
possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de 
Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é 
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 31 de janeiro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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