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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 013/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE DISCIPLINA A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA DE TERRENOS E IMOVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id492

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
“Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de terrenos e imóveis urbanos, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para 
a conservação e limpeza de terrenos e imóveis urbano na circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou 
logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente 
de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, 
em qualquer situação pela utilização como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer 
natureza, bem como fazer, no seu terreno serviços necessários ao asseio e a higiene, de forma a não 
molestar a vizinhança e não comprometer a saúde, a limpeza e a higiene pública.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são 
considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados ás 
calçadas e passeios.
I – os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste parágrafo, deverão ainda mantê￾los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada.
§ 2º É proibida em toda área urbana do município a limpeza de lotes através de queimadas.
§ 3º Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela manutenção dos passeios 
limpos, compactados e nivelados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de 
lotes urbanos vagos.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde e Infraestrutura ficarão responsáveis pela 
fiscalização e aplicações das sansões previstas na presente lei, sem prejuízo das demais sanções.
Parágrafo único. As infrações identificadas serão objetos de lavraturas de auto de infração 
em modelo próprio adotado pela Secretaria Municipal de Saúde, onde constarão obrigatoriamente 
as seguintes informações:
I – data e hora da identificação da infração;
II – Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município;
III - Identificação do fiscal responsável pela lavratura do auto;
IV – Caracterização do tipo de infração cometida;
V – Valor da multa expressa em Unidade Fiscal Padrão de Nova Xavantina UPF-NX;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
Art. 5º Os proprietários dos imóveis identificados pela fiscalização receberão uma 
notificação, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para executar os serviços de limpeza, capina, 
escoamento de águas.
Parágrafo único. Quando for constatado no imóvel foco e/ou criadouro de mosquito, 
insetos ou animais transmissores de doenças o prazo máximo será de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º Quando constatado o não cumprimento das exigências no prazo fixado no art. 5º 
desta Lei, fica autorizado o Município de Nova Xavantina, através da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura ou por contratação de terceiros, a proceder diretamente com a limpeza do imóvel, 
com ônus para o proprietário, independente de notificação do proprietário, aplicando os valores 
abaixo discriminados:
I – Execução de serviços de limpeza com roçadeira:
Ord Especificação Valor UPF-NX
01 Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m²..............................................................................................
b) De 250,01 até 350,00m² ............................................................................. 
c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................
d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................
e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................
f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................
g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................
h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................
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II – Execução de serviços de limpeza com grade aradora:
Ord Especificação Valor UPF-NX
01 Roçagem e limpeza de terrenos:
a) Até 250,00m²..............................................................................................
b) De 250,01 até 350,00m² ............................................................................. 
c) De 350,01 até 450,00m² ..............................................................................
d) De 450,01 até 550,00m² ..............................................................................
e) De 550,01 até 650,00m² ..............................................................................
f) De 650,01 até 900,00m²...............................................................................
g) De 900,01até 1200,00m² ............................................................................
h) Acima de 1200,01m² ..................................................................................
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III – Serviços para a retirada/remoção de entulhos ou resíduos de qualquer natureza:
Ord Especificação Valor UPF-NX
01 Retirada e transporte de entulhos ou resíduos de qualquer natureza por m³:
a) Até 6,00m³...................................................................................................
b) De 6,01 a 12,00m³ .....................................................................................
c) De 12,01 a 18,00m³ ..................................................................................... 
d) De 18.01 a 24,00m³ ..................................................................................... 
e) De 24.01 a 30,00m³ ..................................................................................... 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
f) De 30.01 a 36,00m³ ..................................................................................... 
g) De 36.01 a 42,00m³ ..................................................................................... 
h) De 42.01 a 48,00m³ ................................................................................
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§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura remeter a Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo 
Município com toda a documentação para os procedimentos de cobrança
§ 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos 
termos da legislação.
Art. 7º A quitação da guia no valor dos serviços executados deverá ser recolhida aos cofres 
públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito lançado, com incidência de 
multa e juros, na dívida ativa do município e encaminhada à Procuradoria, para as providencias 
judiciais.
§ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor 
principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
§ 2º Para pagamento das multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar 
Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente junto à Secretaria 
Municipal da Administração ou Finanças.
§ 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros 
aplicados.
Art. 8º Em caso de impossibilidade de localização do proprietário do imóvel por qualquer 
motivo, será publicado em edital e na falta de pagamento dos referidos valores o Município fará a 
inscrição dos mesmos em Dívida Ativa para posterior cobrança, administrativa ou judicial.
Art. 9º O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para 
o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para 
que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 
1.899/2015.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 13 de fevereiro de 
2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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