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materia nº 14/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-02-20
EmentaPROJETO DE LEI Nº 014/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DEBITOS NO MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO DO ANO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 14, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da 
conciliação do ano de 2017, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova 
Xavantina, por meio da Divisão de Tributação e Arrecadação, e os sujeitos passivos, 
pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de 
débitos inscritos em dívida ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO a ser 
promovido pelo Município de Nova Xavantina no ano de 2017.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I – a conjugação de esforços para a racionalização, recuperação célere de 
créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos 
processos de execução fiscal;
II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos 
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles 
ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
II – fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do 
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas 
e Multas diversas, em favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o 
índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, 
garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;
IV – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos 
passivos de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como 
meio para solucionar litígios de forma processual;
V – conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova 
Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo 
Município de Nova Xavantina;
VI – reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia 
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de 
controvérsias;
 
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VII – garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico￾financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte 
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, 
em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para 
quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores 
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2016;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos 
benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos 
eventos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou 
judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou 
impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo único. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput
serão consignadas em termo próprio.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade 
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Transação Judicial
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova 
Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município e o contribuinte poderão 
celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário 
ou mediante petição conjunta.
Art. 8º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal 
resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos 
 
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benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em 
relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 
5º.
CAPITULO III
Da Transação Extrajudicial
Art. 9º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova 
Xavantina, por meio da Divisão de Tributação e Arrecadação, e o contribuinte 
poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos 
débitos inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados.
Art. 10. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante 
da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios 
fiscais, ficando preservando a confissão, a renúncia e desistência em relação aos 
meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1º do art. 5º.
CAPITULO IV
Das Disposições Comuns
Art. 11. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei, importa nos 
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: 
I – para pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) da multa 
moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora;
II – para pagamento parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os 
valores da multa moratória e dos juros de mora;
b) De 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: 30% (trinta por cento) de 
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 12. O termo de transação deve conter:
I- Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o 
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II- A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte 
perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada 
em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
 
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IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento 
do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral 
do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no 
caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do 
Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto 
Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral do Município se 
o débito já estiver ajuizado.
Art. 13. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus 
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1º Somente será homologado o tempo após a demonstração do pagamento 
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela.
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente 
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 14. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do 
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das 
anistias consignadas nesta Lei.
Art. 15. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos 
em dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder 
de polícia.
Art. 16. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 17. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 72,00 (setenta e dois reais) para as pessoas físicas e empreendedor 
individual;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de 
pequeno porte;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 18. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou 
extrajudicial previstas nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos 
interessados e pelo Procurador do Município, implicando:
 
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I – na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, 
previstas na legislação tributária;
II – na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos 
já interpostos.
Art. 19. Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
parcela.
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e 
sucessivas.
§ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo 
remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, 
excetuado o da primeira.
§ 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do 
Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento 
ao Município de Nova Xavantina.
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da 
assinatura do acordo ou na Procuradoria Geral.
Art. 21. A concessão do parcelamento fica condicionado à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 24. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua 
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente 
rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta 
Lei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 22. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as 
transações/parcelamentos realizados pelo Centro de Conciliação/Mediação de 
Conflitos e Cidadania do Poder Judiciário.
 
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Art. 23. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles 
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da 
decadência e prescrição.
CAPITULO V
Outras Disposições
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 13 de 
fevereiro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal

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