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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 019/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA NO CONSORCIO PUBLICO DENOMINADO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO DO MEDIO ARAGUAIA - CISBAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 019, DE 10 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio público denominado 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Nova Xavantina no Consórcio 
Público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia –
CISBAMA, que se regera pelo disposto na Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005, pela Lei nº 
11.445 de 05 de janeiro de 2005 e nos termos subscritos no Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, composto 
pelos Municípios de Nova Xavantina, Campinápolis, Água Boa e Nova Nazaré.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar, cumprir e fazer cumprir 
o respectivo Contrato de Rateio do Consórcio Público, que será celebrado em decorrência da 
presente ratificação, bem como os eventuais aditivos que possam vir a existir ao longo de sua 
vigência.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a 
presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do Contrato de 
Rateio do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, 
cujo o valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o 
disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007.
§ 1º O Contrato de Rateio do Consórcio Público será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportar.
§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, 
são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio 
do Consórcio Público.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
I – Abrir crédito especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no orçamento 
atual, para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, regulamentando o 
crédito especial aberto através de Decreto.
II – Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo 
consigná-lo nos orçamentos futuros em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 5º Os entes consorciados não poderão ceder servidores públicos para o Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 10 de março de 
2017.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 019, DE 10 DE MARÇO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Temos a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara Municipal, o projeto de lei 
de igual numera que Autoriza o ingresso do Município de Nova Xavantina no consórcio 
público denominado Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia –
CISBAMA, e dá outras providências.
O Consórcio público designado CISBAMA foi instituído em reunião realizada no dia 07 
de fevereiro de 2017, na cidade de Água Boa – MT, oportunidade na qual subscreveram o 
Protocolo de Intenções os Municípios de Água Boa, Campinápolis, Nova Xavantina e Nova 
Nazaré.
A criação do Consórcio tem por finalidade suprir as exigências estabelecidas pela Lei nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, que traz novas regras no setor do saneamento básico, que 
abrange as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo dos resíduos 
sólidos, drenagem pluvial e limpeza das vias públicas.
Deveras a Lei nº 11.445/2007, verdadeiro marco regulatório do setor, impõe ao 
Município a criação de instrumentos de gestão e normatização das atividades de saneamento 
básico, a fim de impor regras claras e seguras para os titulares, os prestadores dos serviços e a 
própria população. Inclusive, a existência de entidade de regulação é condição de validade dos 
contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de saneamento (art. 11 da Lei nº 
11.445/2007). Dentre as várias atribuições da entidade de regulação, elencadas no artigo 22 da 
Lei nº 11.445/2007 e na cláusula 8º do Protocolo de Intenções do CISBAMA.
Dessa forma, muitos são os benefícios desse modo de Consórcio, o mais relevante é a 
economia gerada pela diluição dos custos de estruturação e operacionalização entre os entes 
consorciados. As relações de cooperação federativa surgem, assim, no sentido de 
descentralizar recursos técnicos e financeiros, evitando que a Administração Central, para 
executar as políticas públicas de interesse do cidadão, tenha que criar uma onerosa e 
ineficiente estrutura local, paralela à do Município.
Face ao exposto, mais uma vez solicitamos o apoio dos Nobres Parlamentares para a 
analise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Municipal

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