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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.° 003 DE 07 DE ABRIL DE 2017 DO PROJETO LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.° 003 DE 07 DE ABRIL DE 2017.

                      Autor: Projeto Legislativo

	“Dispõe sobre o regime de concessão de Diárias aos Servidores da

 Câmara Municipal de Nova Xavantina  e dá outras providências”.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1° - O regime de diária é aplicável nos casos de despesas de viagens do servidor efetivo ou comissionado, que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório nos termos da Lei Municipal n° 1.752/2013 (Regime Jurídico Único).



Art. 2° - As diárias serão devidas para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana e interurbanas obedecendo aos valores constantes desta Lei, podendo ser reajustadas quando necessário à adequação dos valores aos preços de mercado.



Cargo

Fora do Estado

Dentro do Estado

Sem Necessidade de Pernoite

Servidores efetivos e Comissionados

R$ 400,00

R$ 300,00

R$ 150,00



	Art. 3° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo paga somente meia diária nos seguintes casos:

	I - O deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

	II – No caso de seminários, cursos, simpósio, congressos e encontros em que a Câmara Municipal contratar diretamente a hospedagem.

	

Art. 4° - Os servidores que receberem diárias e não se afastarem por qualquer motivo, ficará obrigado a restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado, conforme art. 103 da Lei Municipal n° 1.752/2013.



Art. 5° - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, o mesmo deverá restituir as diárias em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.



Art. 6° - As diárias serão solicitadas previamente com antecedência mínima de 24 horas, pelo servidor ao Presidente da Câmara.

	

§1° Ao ser indeferido o pedido, deve-se comunicar os motivos ao servidor requisitante e realizar o devido arquivamento do processo.



§2° - Ao ser deferido o pedido de diária, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Comunicar a Divisão de Contabilidade, para programação financeira e realização do pagamento.

II - Comunicar o servidor que requisitou a(s) diária(s).

III – Ser publicado no Mural Oficial da Câmara Municipal, para dar publicidade sobre a concessão de diária(s), devendo permanecer do momento do deferimento até o término do período de recebimento da(s) diária(s).



	Art. 7°O servidor beneficiário de diárias deverá apresentar relatório de viagem ao Presidente da Câmara, no prazo de até 10 (dez) dias após o retorno, descrevendo, dentre outras informações, as seguintes:

a) Motivos/causas/problemas que geraram a necessidade de realizar a viagem.

b) Objetivos a serem alcançados com a realização da viagem.

c) Os locais visitados e/ou os agentes públicos e/ou órgãos e empresas visitados durante a viagem.

d) Os resultados obtidos com a viagem realizada.



	Art. 8°O relatório de viagem, descrito no artigo anterior, deverá conter em anexo documentos que comprovem que a viagem foi realizada, no que couber, tais como:

a) - Comprovação de locomoção, como bilhetes de ônibus, comprovantes fiscais de aquisição de combustível, entre outros;

b) - Comprovantes fiscais da permanência no destino, como de alimentação e/ou hospedagens, entre outros;

c)  - Certificados comprobatórios da realização de cursos ou treinamentos; 

d) - Declarações ou atestados de visitas a órgãos públicos ou empresas durante a viagem, entre outros.



	Art. 9° - O Relatório de Viagem deverá ser avaliado e julgado pelo Presidente.

	§1° - Se for devidamente aprovado, deverá ser juntado ao processo de empenho e arquivado.





	§2° - Avaliando que o Relatório de Viagem não tenha indícios que comprovem a realização da viagem, o Presidente deve desaprovar o Relatório e solicitar abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a efetiva realização da viagem e permitir a ampla defesa e contraditória ao servidor.

	§3° - Caso seja comprovada a não realização da viagem, o servidor deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado em folha de pagamento o valor correspondente.

	§4° - A não apresentação do Relatório e dos documentos comprobatórios no prazo determinado obriga o servidor a restituir ao erário os valores recebidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, caso contrário poderá ser descontado o valor correspondente em folha de pagamento.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor no mês de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.











Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Sala das Sessões da Câmara Municipal

Nova Xavantina-MT, 07 de Abril de 2017









JOÃO MACHADO NETO

Presidente da Câmara Municipal



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