ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 027, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Concede recomposição salarial aos Servidores Públicos Municipais Efetivos, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Concede 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) de recomposição
salarial sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais Efetivos, retroativo
a 1º de abril de 2017.
Parágrafo único. Excluem-se da recomposição salarial de que trata o caput
deste artigo, os profissionais da Educação Básica do Município e os Agentes de
Combates às Endemias (ACE) e os Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Art. 2º Os professores municipais ficam excluídos da data base fixada através
do disposto no art. 274 da Lei Municipal n.º 1.752, de 03 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 7 de
abril de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 027, DE 7 DE ABRIL 2017.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Honra-nos repassar às mãos de V. Excia., e dos demais membros dessa Augusta Casa de
Leis, o projeto de Lei de igual número que concede recomposição salarial aos servidores públicos
municipais efetivos, e dá outras providências.
Informamos que anualmente, no mês de abril – data base, a Administração Municipal e o
Sindicato – SISPUMNOX, procede com as negociações inerentes à recomposição salarial anual
(RGA) dos servidores municipais efetivos.
Entretanto, esse ano a Administração Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, chegamos a um acordo em face da edição das novas tabelas para fins de concessão do
Adicional por Tempo de Serviço, conforme previsto no art. 89 da Lei Municipal n.º 1.752/2013. Na
oportunidade, ficou decidido que o impacto financeiro – o percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e
cinco por cento) referente à edição das novas tabelas seria deduzido da recomposição salarial anual
do exercício de 2017.
Desse modo, após a realização dos levantamentos necessários, chegamos ao percentual de
4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento) de recomposição salarial anual a ser concedido aos
servidores públicos municipais efetivos, que somado aos 2,35% já concedido por ocasião da edição
das tabelas, totaliza 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) de RGA para o exercício de
2017. Importante constar, que exclui-se da aplicabilidade desta proposta, os profissionais da
Educação Básica do Município e os Agentes de Combates às Endemias (ACE) e os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS).
Desse modo, solicitamos ao departamento financeiro o estudo de viabilidade orçamentária –
que constatou através do Impacto Orçamentário a viabilidade do pleito, conforme comprovantes
que anexamos ao projeto.
Em face do exposto, Sr. Presidente e nobres Parlamentares, solicitamos dispendiosa atenção
e merecido destaque ao projeto em anexo, de acordo com o Regimento Interno desta Colenda Casa
de Leis.
Cordialmente,
João Batista da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX
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Projeto de Lei 27/2017
Tabela XIV
Nível Classe
A
Classe
B
Classe
C
Classe
D
Classe
E
Classe
F
Classe
G
Classe
H
Classe
I
1
917,22 1.102,01 1.428,14 2.059,67 2.899,67 3.943,56 5.490,58 6.260,17 8.466,66
2
944,74 1.135,07 1.470,99 2.121,46 2.986,66 4.061,87 5.655,30 6.447,98 8.720,66
3
973,08 1.169,12 1.515,11 2.185,10 3.076,26 4.183,72 5.824,96 6.641,42 8.982,28
4
1.002,27 1.204,20 1.560,57 2.250,66 3.168,56 4.309,23 5.999,70 6.840,66 9.251,75
5
1.032,34 1.240,32 1.607,39 2.318,18 3.263,61 4.438,51 6.179,70 7.045,88 9.529,31
6
1.063,31 1.277,53 1.655,62 2.387,73 3.361,52 4.571,67 6.365,09 7.257,26 9.815,18
7
1.095,21 1.315,86 1.705,28 2.459,35 3.462,36 4.708,81 6.556,04 7.474,97 10.109,64
8
1.128,07 1.355,33 1.756,44 2.533,14 3.566,23 4.850,08 6.752,72 7.699,23 10.412,93
9
1.161,91 1.395,99 1.809,14 2.609,13 3.673,22 4.995,58 6.955,30 7.930,20 10.725,31
10
1.196,76 1.437,87 1.863,41 2.687,41 3.783,42 5.145,45 7.163,96 8.168,10 11.047,07
11
1.232,67 1.481,01 1.919,31 2.768,03 3.896,93 5.299,81 7.378,88 8.413,15 11.378,48
12
1.269,65 1.525,44 1.976,88 2.851,07 4.013,83 5.458,81 7.600,25 8.665,54 11.719,84
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Proj. Lei 27/2017
ABRIL 2017 - INDÍCE 4,23%
TABELA I TABELA II
NÍVEL A NÍVEL A
1
820,51 1
1.045,75
2
826,26 2
1.053,08
3
832,04 3
1.060,45
4
837,87 4
1.067,88
5
843,73 5
1.075,34
6
849,63 6
1.082,87
7
855,58 7
1.090,44
8
861,58 8
1.098,09
9
866,73 9
1.104,67
10 871,95 10
1.111,30
11 877,18 11
1.117,97
12 882,44 12
1.124,68
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TABELA III TABELA IV
NÍVEL A NÍVEL A
1
1.137,47 1
1.142,29
2
1.145,44 2
1.150,28
3
1.153,45 3
1.158,33
4
1.161,53 4
1.166,44
5
1.169,66 5
1.174,61
6
1.177,85 6
1.182,82
7
1.186,10 7
1.191,11
8
1.194,39 8
1.199,45
9
1.201,56 9
1.206,64
10
1.208,77 10
1.213,87
11
1.216,02 11
1.221,17
12
1.223,32 12
1.228,49
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TABELA V TABELA VI
NÍVEL A NÍVEL A
1
1.158,37 1
1.206,64
2
1.166,48 2
1.215,08
3
1.174,65 3
1.223,60
4
1.182,88 4
1.232,15
5
1.191,14 5
1.240,77
6
1.199,50 6
1.249,47
7
1.207,88 7
1.258,22
8
1.216,34 8
1.267,02
9
1.223,64 9
1.274,63
10
1.230,98 10
1.282,27
11
1.238,37 11
1.289,96
12
1.245,80 12
1.297,69
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TABELA VII TABELA VIII
NÍVEL A NÍVEL A
1
1.608,85 1
2.413,28
2
1.621,15 2
2.430,17
3
1.631,46 3
2.447,17
4
1.642,87 4
2.464,31
5
1.654,38 5
2.481,56
6
1.665,95 6
2.498,94
7
1.677,61 7
2.516,42
8
1.689,36 8
2.534,04
9
1.699,49 9
2.549,24
10
1.709,70 10
2.564,54
11
1.719,96 11
2.579,92
12
1.730,27 12
2.595,40
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TABELA IX TABELA X
NÍVEL A NÍVEL A
1
3.217,71 1
5.273,83
2
3.240,23 2
5.310,76
3
3.262,91 3
5.347,92
4
3.285,74 4
5.385,36
5
3.308,75 5
5.423,06
6
3.331,91 6
5.461,02
7
3.355,23 7
5.499,25
8
3.378,72 8
5.537,75
9
3.398,99 9
5.570,97
10
3.419,39 10
5.604,38
11
3.439,90 11
5.638,01
12
3.460,54 12
5.671,84
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TABELA XI TABELA XII
NÍVEL A NÍVEL A
1
8.526,91 1
9.974,87
2
8.586,60 2
10.044,70
3
8.646,70 3
10.115,01
4
8.707,23 4
10.185,81
5
8.768,19 5
10.257,12
6
8.829,56 6
10.328,92
7
8.891,36 7
10.401,23
8
8.953,61 8
10.474,02
9
9.007,33 9
10.536,88
10
9.061,37 10
10.600,10
11
9.115,74 11
10.663,69
12
9.170,44 12
10.727,67
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TABELA XIII
NÍVEL A
1
13.192,58
2
13.284,93
3
13.377,92
4
13.471,57
5
13.565,87
6
13.660,83
7
13.756,45
8
13.852,75
9
13.935,86
10
14.019,48
11
14.103,59
12
14.188,21