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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaInstitui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.
native_id6296

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição aprovada — Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.
2025-11-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.
2025-11-06 Proposição distribuída às comissões — Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.
2025-11-06 Proposição apresentada em Plenário — Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.
2025-10-31 Aguardando para Leitura — Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-25T17:46:45.943830-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 016 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025. 
AUTOR: ANILTON SILVA DE MOURA 
 
 
Institui no calendário oficial do Município de Nova Xavantina, o dia
Municipal de Conscientização de doenças Raras e dá outras providencias. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 Art. 1° - Fica instituído o dia 05 de fevereiro como o “Dia Municipal de Conscientização 
de Doenças Raras”. 
 Parágrafo único. A data passará a integrar o Calendário de Eventos do município de Nova 
Xavantina-MT. 
 Art. 2° - A data terá como principal objetivo informar e conscientizar através de 
campanhas para a prevenção e importância de se fazer o diagnóstico precoce sobre doenças 
raras em geral.
 § 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta 
e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, conforme a Portaria nº 199, de 30 de 
janeiro de 2014, do Ministério da Saúde que Institui a Política Nacional de Atenção Integral às 
Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com 
Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 Art. 3° - O Município de Nova Xavantina através da Secretaria Municipal de Saúde deverá 
promover a divulgação da Data e suas atividades.
 Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação definir os critérios para a 
execução da presente Lei.
 Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio Adiel Antonio Ribeiro 
 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal 
 Nova Xavantina-MT, 31 de outubro de 2025. 
 
 Anilton Silva de Moura 
 Vereador 

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