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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
native_id6432

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Proposição aprovada A Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Proposição distribuída às comissões — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Proposição distribuída às comissões — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Proposição apresentada em Plenário — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.
2026-01-22 Aguardando para Leitura — Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-23T16:35:14.255107-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001 DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõ e sõbre a cõncessa õ da Revisa õ Geral Anual e da õutras 
prõvide ncias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estadõ de Matõ Grõssõ, faz saber 
que a Ca mara Municipal aprõvõu e ele sanciõna a seguinte Lei:
Art. 1º Fica cõncedidõ revisa õ geral anual para õ exercí ciõ de 2026 aõ cõrpõ 
administrativõ da Ca mara Municipal, efetivõ e cõmissiõnadõ cõnfõrme previsa õ 
estatuta ria, nõ percentual dõ INPC de 3,90% (três vírgula noventa por cento) de 
recomposição inflacionária, referente aõ INPC – I ndice Naciõnal de Preçõs aõ 
Cõnsumidõr, acumuladõ de janeirõ a dezembrõ de 2025, mais 1,10 (um vírgula dez por 
cento) de reajuste salarial, sõbre õs respectivõs vencimentõs, õbservada tõdas as 
dispõsiçõ es previstas nõs incisõs X, XI e XII dõ artigõ 37 da Cõnstituiça õ da Repu blica 
Federativa dõ Brasil de 1988, prõduzindõ tõdõs õs efeitõs remuneratõ riõs, respeitadas 
tambe m õs requisitõs e limitaçõ es previstas nõs incisõs e artigõs menciõnadõs.
Art. 2º Ficam cõrrigidõs nõ mesmõ percentual acima menciõnadõ, õs anexõs II, 
III, IV e V da lei 2.355/2021, e em 9% (nõve põr centõ) valõres e verbas previstas nas leis 
2.359/2022, 2.357/2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigõr na data da sua publicaça õ e prõduz seus efeitõs a 
partir de 1º de janeirõ de 2026.
Art. 4º Revõgam-se as dispõsiçõ es em cõntra riõ.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 19 de janeiro de 2026.
Elias Bueno de Souza
Presidente

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