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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 15/2026
Autoriza o cancelamento de restos a pagar processados inscritos no exercício
financeiro vigente e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por meio da
Contabilidade Geral, a efetuar o cancelamento de restos a pagar processados, referentes ao exercício
financeiro de 2024, conforme demonstrativo abaixo:
Empenho Credor CPF/CNPJ Valor
11790/2024 Governo do Estado de Mato Grosso 03.507.415/0001-44 R$ 7.409,71
Art. 2° O cancelamento dos restos a pagar de que trata o artigo anterior encontra
amparo na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo
em vista que o referido processo foi realizado em duplicidade, não havendo, portanto, obrigação
pendente, devendo ser anulado o respectivo saldo para fins de regularização contábil e financeira.
Art. 3º Compete à Contabilidade Geral adotar todas as providências necessárias para a
efetivação de cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.024, observadas as normas legais e
contábeis vigentes.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 28 de janeiro de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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