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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA XAVANTINA - MT
Ricca MASSA Maior compro.
AUTORA: LUCINETE DA COSTA
Senhor Presidente o —
De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis e depois
o Soberano Plenário solicito a V. Exa. que seja encaminhado expediente Prefeito
Municipal com cópia a Secretaria Municipal de Educação, indicando-lhe a
necessidade de observância à Lei 11.738/2.008 que dispõe sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica alterada pela Lei 15.326/2026, que inclui oficialmente os professores e
àqueles que dão suporte pedagógico na educação infantil entre os profissionais
do magistério, devendo possuir estes isonomia salarial.
> JUSTIFICATIVA
hisgE é você!
No dia 6 de janeiro, foi sancionada a Lei 15.326/2026 (surgida a partir | uu
do PL 2387/2023), que agora inclui oficialmente os professores da educação infantil
entre os profissionais do magistério. De acordo com a nova legislação, são
considerados professores da educação infantil âqueles que: atuam em atividades de
docência ou que oferecem suporte pedagógico, como direção, administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, dentro
das unidades escolares de educação básica, desde que tenham sido aprovados em
concurso público, independentemente do cargo que ocupam. Essa lei, que modifica
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Lei do Piso Salarial, é um marco
significativo na valorização dos trabalhadores da educação infantil. Ela garante que
os profissionais que atuam em centros de educação infantil, desde que aprovados
em concurso e com formação em ensino médio (magistério) ou nível superior,
tenham direito a: enquadrar na mesma carreira do magistério dos demais níveis de
ensino; receber o piso salarial profissional nacional; à aposentadoria especial, e por
derradeiro, ter os mesmos direitos, benefícios e condições de trabalho que todos os
docentes. Entretanto, é importante destacar que a lei federal, em sua redação atual,
não inclui o enquadramento do Técnico Educacional em Desenvolvimento Infantil e
Auxiliar de Educação Infantil que não tenham formação de nível técnico
(magistério) ou nível superior. Ademais, e ao final, necessário fez-se lembrar que
esta lei, apesar de vinculante, não é automática e, deverá ser implementada a longo
prazo no âmbito municipal. (art.4º da Lei 15.326/2026), por isto a necessidade
desta indicação para que o quanto antes haja esta normatização e posteriormente a
efetiva valorização deste profissionais, observando por óbvio a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Assim, peço o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis
para a aprovação desta nossa indicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Tel. O(66) 3438-2384 - E-mail: Camaranx(Ogmail.com
www.novaxavantina.mt.leg.br
Lisa
Rua José Rosalino, S/N, Praça dos Três Poderes - CEP: 78690-000, Nova Xavantina - MT
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