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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de
bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício
de 2026, recursos financeiros no valor global de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as
associações de bairros do Município de Nova Xavantina/MT.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo será efetuado
em duas parcelas:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no primeiro semestre de 2026;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no segundo semestre de 2026.
Art. 2º Os recursos repassados nos termos desta Lei deverão ser aplicados na
aquisição de bens, realização de reformas, benfeitorias em imóveis, contratação de serviços
ou outras ações que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade representada
pela associação.
Art. 3º A formalização do repasse dos recursos se dará por meio de Termo de
Convênio, a ser celebrado entre o Município e a associação de bairro contemplada, no qual
constarão o plano de trabalho, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, o
cronograma de desembolso e as formas de prestação de contas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal publicará edital de chamamento público
para a seleção das associações de bairros interessadas em receber os recursos, definindo os
prazos e a documentação necessária para a habilitação.
Art. 5º As associações de bairros que pretenderem habilitar-se para a
captação de recursos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que disponha
expressamente em suas finalidades estatutárias o interesse de contribuir para a melhoria da
região objeto do projeto;
II - Prova de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
III - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - Comprovação do efetivo exercício das suas finalidades estatutárias, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
Art. 6º Será constituída uma Comissão de Análise e Seleção, nomeada por ato
do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de apreciar os planos de trabalho e as
propostas apresentadas pelas associações.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será composta por membros do Poder
Público e da sociedade civil, garantindo a transparência e a imparcialidade do processo
seletivo.
§ 2º A Comissão apreciará os projetos que lhe forem apresentados, deferindo
aqueles que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no edital de chamamento
público, observando a viabilidade, o interesse público e a relevância social da proposta.
Art. 7º A associação de bairro beneficiada deverá prestar contas da aplicação
dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Convênio e na
legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, em 12 de janeiro de
2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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