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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Proposição retirada pelo autor — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
2026-02-09 Proposição apresentada em Plenário — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
2026-02-06 Aguardando para Leitura — Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com associações de 
bairros para o repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no exercício 
de 2026, recursos financeiros no valor global de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as 
associações de bairros do Município de Nova Xavantina/MT.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo será efetuado 
em duas parcelas:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no primeiro semestre de 2026;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no segundo semestre de 2026.
Art. 2º Os recursos repassados nos termos desta Lei deverão ser aplicados na 
aquisição de bens, realização de reformas, benfeitorias em imóveis, contratação de serviços 
ou outras ações que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade representada 
pela associação.
Art. 3º A formalização do repasse dos recursos se dará por meio de Termo de 
Convênio, a ser celebrado entre o Município e a associação de bairro contemplada, no qual 
constarão o plano de trabalho, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, o 
cronograma de desembolso e as formas de prestação de contas.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal publicará edital de chamamento público 
para a seleção das associações de bairros interessadas em receber os recursos, definindo os 
prazos e a documentação necessária para a habilitação.
Art. 5º As associações de bairros que pretenderem habilitar-se para a 
captação de recursos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que disponha 
expressamente em suas finalidades estatutárias o interesse de contribuir para a melhoria da 
região objeto do projeto;
II - Prova de inscrição da associação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
- CNPJ;
III - Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e 
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - Comprovação do efetivo exercício das suas finalidades estatutárias, pelo 
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
Art. 6º Será constituída uma Comissão de Análise e Seleção, nomeada por ato 
do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de apreciar os planos de trabalho e as 
propostas apresentadas pelas associações.
§ 1º A Comissão de que trata o caput será composta por membros do Poder 
Público e da sociedade civil, garantindo a transparência e a imparcialidade do processo 
seletivo.
§ 2º A Comissão apreciará os projetos que lhe forem apresentados, deferindo 
aqueles que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no edital de chamamento 
público, observando a viabilidade, o interesse público e a relevância social da proposta.
Art. 7º A associação de bairro beneficiada deverá prestar contas da aplicação 
dos recursos recebidos, na forma e nos prazos estabelecidos no Termo de Convênio e na 
legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, em 12 de janeiro de 
2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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