Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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PROJETO DE LEI Nº 10/2026
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM,
vinculado ao Conselho municipal dos Direito da Mulher – CMDM que tem como objetivo
principal prover recursos para a implantação de programas, pesquisas, projetos,
desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para
garantia dos direitos da mulher, especialmente destinadas ao enfrentamento à violência contra
as mulheres em Nova Xavantina, Mato Grosso.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – Aquisição de material permanente, de consumo, de mão de obra
especializada e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas
voltados a Mulher e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – Subsidiar ações de aperfeiçoamento e programas de capacitação aos
atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher, especialmente em
situação de violência;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e
encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização
da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – Contratação de mão de obra especializada necessária ao desenvolvimento
de planos, projetos e pesquisas de interesse do CMDM.
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
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Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política
Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais, bem como de
pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras;
V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos
disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – Receita advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades ou
empresas privadas financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX - Recursos provenientes da aplicação de penas pecuniárias ou de transação
penal, no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT;
X - Recursos provenientes de multa aplicada pelo Ministério Público Federal,
estadual ou do Trabalho, bem como, do Ministério do Trabalho e Emprego e INSS - Instituto
Nacional de Seguridade Social, referentes ao desrespeito aos direitos da mulher;
XI – Outros recursos legalmente instituídos;
XII - captação de recursos em eventos realizado pelo CMDM, como taxa de
inscrição, vendas e outra promoções mais não se limitando aos especificado;
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
§ 2º Os saldos positivos verificados no fim de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 3º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o do ano civil.
§ 4º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 5º O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as
entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de
ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
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Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade
com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 6º A Diretoria ficará obrigada a prestar contas à Secretaria a qual estiver
vinculada, de suas atividades financeiras e da administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 20 de janeiro de
2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal