eai ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA XAVANTINA - MT
O nosso maior compromisso é você!
Aprovado por Unanimidade
- INDICAÇÃO Nº 022/2026 Em Sessão de 22/02/2026
AUTOR: FRANCILEY GOMES DE MELO - FRANCY da FCL
Senhor Presidente
De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis e depois de ouvido 05
Soberano Plenário, solicito a V. Exa., seja encaminhado expediente ao Prefeito
Municipal, no sentido de criar um Projeto de Lei (conforme modelo anexo) sobre a
obrigatoriedade de definição de Agência Reguladora para a regulação e fiscalização
da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no âmbito do Município de Nova Xavantina-MT.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a regularidade
jurídica, técnica e institucional da prestação dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgotamento sanitário no Município de Nova Xavantina/MT, mediante a
obrigatoriedade de definição formal de Agência Reguladora. Nos termos do art. 30,
inciso V, da Constituição Federal, compete ao Município organizar e prestar os
serviços públicos de interesse local, dentre eles o saneamento básico, o que impõe o
dever de regular e fiscalizar tais serviços. A Lei Federal nº 11.445/2007, com
redação dada pela Lei nº 14.026/2020, determina que a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico será exercida por entidade reguladora, sendo ainda
condição de validade dos contratos de concessão a designação formal dessa
entidade. A inexistência de Agência Reguladora compromete a segurança jurídica
dos contratos, fragiliza o controle tarifário e pode impedir o acesso do Município a
recursos federais destinados ao saneamento básico. Além disso, a presença de uma
entidade reguladora independente fortalece a proteção ao consumidor, garante
equilíbrio tarifário e aumenta a credibilidade institucional do Município. O presente
Projeto não cria despesas nem interfere na organização administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer diretriz legal obrigatória, em consonância com
a legislação federal vigente. Assim, peço apoio dos nobres Pares para aprovação
desta nossa Indicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 23 de fevereiro de 2026.
Tel.9(66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Ogmail.com
Wwww.novaxavantina.mt.leg.br
Rua José Rosalino, S/N, Praça dos Três Poderes - CEP: 78690-000, Nova Xavantina - MT
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PROJETO DE LEINS /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de definição de Agência Reguladora para a regulação e
fiscalização da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário no âmbito do Município de Nova Xavantina/MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETA:
..
Art. 1º Fica o Município de Nova Xavantina/MT obrigado a definir formalmente Agência
Reguladora responsável pela regulação, fiscalização, controle e acompanhamento da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
quando executados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou instrumento
congênere.
Art. 2º A obrigatoriedade prevista nesta Lei decorre da titularidade municipal dos
serviços públicos de saneamento básico e constitui exigência legal, nos termos do art.
30, inciso V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, inciso III, 21,22,23e50 da
Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 3º A regulação dos serviços públicos de saneamento básico será exercida por
entidade reguladora dotada de independência decisória, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira, devendo assegurar transparência, participação social e
prevenção de conflitos de interesse.
Art. 4º Constitui condição de validade dos contratos de concessão a existência de
normas de regulação e a designação formal da Agência Reguladora competente.
Art. 5º Compete à Agência Reguladora:
I — estabelecer normas e procedimentos para a regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
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HW — definir critérios de revisão e reajuste tarifário,
assegurando modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos;
HI — fiscalizar a qualidade dos serviços prestados e aplicar
sanções em caso de descumprimento;
Iv garantir mecanismos de participação e controle social,
inclusive por meio de ouvidoria;
. V —publicar relatórios anuais de desempenho e fiscalização;
vi | — alinhar suas ações ao Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Nova Xavantina/MT
Vereador FRANCILEY Gomes de Melo (FRANCY DA FCL)
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