ao” ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA XAVANTINA - MT
O nosso maior compromisso é você!
Aprovado por Unanimidade
Em Sessão
- INDICAÇÃO Nº 030/2026
AUTORA: LUCINETE DA COSTA
Senhor Presidente
De acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis e depois de ouvido
o Soberano Plenário solicito a V. Exa. que seja encaminhado expediente ao
Prefeito Municipal, indicando-lhe a necessidade de ajustar e modernizar a
legislação local alinhando a mesma a observância do art. 3º da Lei Estadual de nº
12.531/2024 que faculta o uso de uniforme escolar aos estudantes com
transtorno do espectro autista e outras neurodiversidades que tenham alteração
sensorial.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - e se
apresenta como o local normativo apropriado para disciplinar medidas que
favoreçam a inclusão e removam barreiras à permanência e ao desenvolvimento
escolar.
A presente proposição contempla duas medidas complementares. A
primeira assegura à pessoa com TEA, quando matriculada em escola que obrigue o
uso de uniforme, a dispensa do uniforme, no todo ou em parte, quando essa exigência
se revelar incompatível com sensibilidades sensoriais que possam gerar desconforto
ou sofrimento significativo. Trata-se de adaptação razoável que busca garantir acesso,
permanência e participação plena na vida escolar, vedado qualquer prejuízo
acadêmico ou disciplinar.
A segunda medida prevê que as escolas que obrigam o uso de uniforme,
disponibilizem, mediante solicitação e com autorização expressa dos pais ou
responsáveis, a inclusão do símbolo mundial de conscientização do autismo no
uniforme escolar do estudante com TEA. ,
A identificação visual voluntária pode auxiliar a comunidade escolar no
acolhimento e no atendimento adequado, sem prejuízo da privacidade e com vedação
expressa a usos discriminatórios ou segregadores, bem como à divulgação indevida
da condição de saúde do estudante. Enalteço que a presente iniciativa se soma a
experiências legislativas nas esferas estadual e municipal, bem-sucedidas e
socialmente relevantes, que evidenciam a maturidade do debate e a convergência de
esforços em favor da inclusão educacional.
Tel. 9(66) 3438-2384 - E-mail: camaranx(Ogmail.com
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Nesse sentido, mencionam-se: a Lei do Município de Belo Horizonte, de 9 de
. janeiro de 2026 (Lei nº 11.951/2026), que permitiu a dispensa do uso de uniforme
escolar por pessoa com TEA quando incompatível com sensibilidades sensoriais; a Lei
nº 10.982, de 2 de outubro de 2025, do Estado do Rio de Janeiro, que assegurou a
dispensa do uso compulsório de uniforme escolar a estudantes com Transtorno do
Espectro Autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento com alterações
sensoriais, prevendo salvaguardas de privacidade e proteção contra atos
discriminatórios; e proposição apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, de autoria do Deputado Estadual Allan Ferreira, datada de 12 de
novembro de 2024, sobre a inclusão do símbolo mundial do autismo no uniforme
escolar de alunos com TEA em escolas públicas e privadas. Assim, peço o apoio dos
nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação desta nossa indicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 23 de fevereiro de 2026.
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LEI Nº XX.XXX, DE XX DE FEVEREIRO DE 2026
Permite a dispensa do uso de uniforme escolar por pessoa
com TEA, quando incompatível com suas sensibilidades
sensoriais.
O povo do Município de Nova Xavantina, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.. 1º - É permitida à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA - a dispensa
do uso de uniforme escolar nas redes pública e privada de ensino, quando incompatível
com suas sensibilidades sensoriais.
Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se sensibilidades
sensoriais as dificuldades relacionadas à hipersensibilidade ou à hipossensibilidade tátil,
térmica ou proprioceptiva que podem causar desconforto ou sofrimento significativo
devido a fatores como etiqueta, tecido, textura, cor ou qualquer elemento em contato
direto com a pele.
Art. 2º - A dispensa do uso de uniforme escolar a que se refere o caput do art. 1º desta
lei está condicionada à apresentação de indicação médica que comprove a necessidade
da adaptação.
Art. 3º - A roupa utilizada para substituir o uniforme escolar deve respeitar os padrões
estabelecidos pela instituição de ensino quanto ao comprimento e estilo das peças, tais
como camisa e bermuda.
Art. 4º - As escolas da rede privada e pública municipal que obrigarem o uso de uniforme
escolar devem disponibilizar, mediante solicitação, a inclusão do símbolo mundial de
conscientização do autismo no uniforme escolar do estudante com Transtorno do
Espectro Autista — TEA.
$ 1º Ainclusão de que trata o caput:
| — dependerá de autorização expressa e por escrito dos pais ou responsáveis legais;
Il — terá caráter facultativo, vedada sua exigência como condição para matrícula,
permanência, participação em atividades escolares ou acesso a apoios; e,
Hi — observará a privacidade e a não discriminação do estudante, vedado o uso do
símbolo para fins de segregação.
8 2º Na hipótese de fornecimento de uniforme escolar pelo Poder Público, total ou
parcialmente, deverá ser assegurada, sem ônus adicional para os pais ou responsáveis,
a inclusão prevista no caput, conforme regulamento.
$ 3º As instituições de ensino promoverão ações de conscientização sobre o Transtorno
do Espectro Autista — TEA — junto à comunidade escolar.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Xavantina, xx de Fevereiro de 2026.
Prefeito de Nova Xavantina-MT
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