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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição aprovada Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-09 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-09 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-02 Proposição distribuída às comissões Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
2026-02-24 Aguardando para Leitura Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T17:55:55.448485-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
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PROJETO DE LEI Nº 7/2026.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Políticas
Culturais, Fundo Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga 
as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 
2013, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato 
Grosso sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui e regula o Sistema Municipal de Cultura – SMC do 
Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, com a finalidade de promover o 
desenvolvimento cultural, por meio da promoção e da valorização das dimensões simbólica, 
cidadã e econômica da cultura, assegurando o pleno exercício dos direitos culturais à população, 
em conformidade com a Lei Orgânica do Município, a Constituição da República Federativa do 
Brasil, a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de 
Cultura – PNC, a Lei Estadual nº 10.362, de 2016, que dispõe sobre as diretrizes, a organização e 
o financiamento da política cultural no Estado de Mato Grosso e institui o Sistema Estadual de 
Cultura, bem como a Lei Estadual nº 10.363, de 2016, que aprova o Plano Estadual de Cultura, 
com vigência decenal, fundamentado na liberdade de expressão, na valorização da diversidade 
cultural, na promoção dos direitos humanos e na democratização do acesso à cultura. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) passa a integrar o 
município no Sistema Estadual de Cultura (SEC) e no Sistema Nacional de Cultura (SNC), 
constituindo-se no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão direta e gestão compartilhada junto aos demais entes 
federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
Da Política Municipal de Cultura
Art. 2º A política municipal de cultura institui e reconhece como princípio o papel 
imprescindível do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que 
de vem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
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políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de 
Nova Xavantina, com a participação de entes públicos e sociedade civil, promovendo e 
valorizando de forma integrada as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura constitui direito fundamental da pessoa humana, devendo o 
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Nova Xavantina, respeitada a diversidade cultural e a liberdade de expressão. 
Art. 4º A cultura configura-se como um importante vetor estratégico de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área essencial 
para o desenvolvimento sustentável, à coesão social e promoção da cultura da paz.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação, a 
salvaguarda, promoção e a valorização do patrimônio cultural (material e imaterial) do 
Município, bem como estabelecer condições favoráveis para o desenvolvimento da economia da 
cultura, tendo como princípios o interesse público, a função social da cultura, o direito à 
memória e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de criação, expressão e fruição; 
II - universalizar o acesso aos bens, serviços, equipamentos e manifestações 
culturais; 
III - contribuir para a construção e o fortalecimento da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais no município; 
V - combater todas as formas de discriminação, preconceito e intolerância de 
qualquer natureza cultural, étnica, racial, religiosa, de gênero, geracional ou territorial; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento das ações 
culturais, urbanas e rurais; 
VII – qualificar, modernizar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação social, o 
controle público e a gestão participativa das políticas culturais;
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IX – estruturar, regulamentar e fomentar a economia da cultura, no âmbito local, 
respeitando seus valores simbólicos e sociais; 
XX - consolidar a cultura como eixo estratégico e vetor do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
XI - incentivar as trocas, os intercâmbios, a cooperação e os diálogos interculturais 
em âmbito local, regional, nacional e internacional; e,
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz, do respeito aos direitos 
humanos e da convivência democrática. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe à iniciativa privada, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias,
cooperação institucional e ações complementares, de modo a evitar sobreposições, promover a 
eficiência do gasto público e potencializar os resultados das políticas públicas de cultura. 
Art. 8º A Política Municipal de Cultura deve ser implementada de forma
transversal e integrada, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, 
em especial com as de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde, segurança pública e desenvolvimento econômico. 
Art. 9º Os planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal deverão, 
na sua formulação, execução, monitoramento e avaliação, devem considerar os fatores culturais 
como elementos estruturantes, observando critérios amplos de desenvolvimento humano e 
cultural, que incluam a liberdade política, econômica e social, o acesso à saúde, à educação e à 
cultura, às oportunidades de produção e criatividade, a dignidade da pessoa humana e o respeito 
aos direitos humanos, conforme indicadores sociais e culturais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como direitos fundamentais relacionados à criação, à 
fruição, à participação e à circulação das expressões culturais, bem como ao direito à memória 
individual e coletiva, compreendendo, entre outros: 
I - o direito à identidade e ao reconhecimento da diversidade das expressões 
culturais existentes no Município;
II - o direito à memória e ao patrimônio cultural, assegurada a preservação, a 
salvaguarda, a valorização, a transmissão e o acesso às referências culturais, aos bens materiais e 
imateriais, aos acervos, arquivos, museus, bibliotecas e demais espaços de memória;
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III - o direito à livre criação, produção, expressão e fruição cultural, em suas 
múltiplas linguagens e manifestações;
III - o direito à proteção dos direitos autorais e conexos, nos termos da legislação 
vigente; e,
IV - o direito ao intercâmbio cultural em âmbito local, regional, nacional e 
internacional, promovendo o diálogo entre culturas e a circulação de bens, serviços e saberes 
culturais. 
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal adota a concepção tridimensional da cultura -
simbólica, cidadã e econômica - como fundamento orientador da Política Municipal de Cultura, 
reconhecendo a cultura como direito, expressão de identidades e vetor de desenvolvimento 
sustentável.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem as referências culturais e o patrimônio cultural do Município 
de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, abrangendo os modos de viver, fazer, criar e
expressar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, em conformidade com o 
disposto no Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 13. Compete ao Poder Público Municipal reconhecer, promover, proteger e 
valorizar as múltiplas formas de criação simbólica, expressas nos modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais, saberes, linguagens, manifestações artísticas, identitárias e referências de 
memórias coletiva e individual. 
Art. 14. A Política Municipal de Cultura deve contemplar e fomentar as expressões 
que caracterizam a diversidade cultural do Município, assegurando o reconhecimento, a 
valorização e o apoio às produções culturais nos campos das culturas populares, eruditas, 
contemporâneas e da indústria cultural, respeitada a pluralidade de linguagens, estéticas e 
formas de organização cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover o diálogo intercultural nos 
âmbitos local, regional, nacional e internacional, valorizando as diferentes concepções de 
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dignidade humana presentes em diversas culturas, como instrumento de construção da paz, da 
convivência democrática, da coesão social, da integração e harmonia entre cidadãos, 
comunidades, grupos sociais, povos e nações. 
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais integram o conjunto dos direitos humanos 
fundamentais e constituem base estruturante da Política Municipal de Cultura, devendo orientar 
a formulação, a agenda, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações culturais no 
âmbito do Município de Nova Xavantina.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação e 
capacitação, da ampliação dos meios de difusão, da diversificação das possibilidades de fruição e 
da livre circulação de valores, bens e serviços culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas voltadas à promoção, à proteção e a 
salvaguarda das referências culturais e do patrimônio cultural do Município, à valorização das 
culturas indígenas, populares e afro-brasileiras, bem como ao reconhecimento, à valorização e à 
promoção das expressões culturais de outros grupos sociais, étnicos, geracionais, territoriais, de 
gênero e de orientação sexual, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser garantido pelo Poder 
Público Municipal mediante a plena liberdade de criar, produzir, fruir e difundir a cultura, 
assegurada a autonomia dos agentes culturais e a não ingerência estatal nos processos criativos 
da sociedade, respeitados os limites constitucionais e legais. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado às pessoas 
com deficiência, mediante a garantia de condições de acessibilidade física, comunicacional, 
informacional e atitudinal, bem como de oportunidades para desenvolver, expressar e utilizar 
seu potencial criativo, artístico e intelectual, em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Art. 21. O estímulo à participação da sociedade na formulação, agenda, 
implementação e no controle das políticas culturais será efetivado por meio da criação, do 
fortalecimento e da articulação de instâncias de participação social, especialmente:
I – Conselhos de política cultural de composição paritária, com representantes da 
sociedade civil democraticamente eleitos por seus respectivos segmentos;
II – Conferências municipais de cultura, realizadas periodicamente;
III – Colegiados, comissões, fóruns e demais espaços de diálogo e deliberação 
participativa.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Compete ao Poder Público Municipal criar, fomentar e consolidar as 
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da 
criatividade e expressão das identidades locais, bem como fonte de geração de trabalho, 
ocupações produtivas e renda, promovendo a sustentabilidade das atividades culturais e a 
desconcentração territorial dos fluxos de formação, produção, difusão, circulação e fruição das 
diversas linguagens artísticas e expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal fomentará a economia da cultura, 
reconhecendo-a como: 
I - Sistema de produção organizado em cadeias produtivas culturais, 
compreendendo o processo desenvolvido por etapas de pesquisa, formação, criação, produção, 
difusão, distribuição, circulação, fruição e consumo de bens e serviços culturais; 
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, caracterizada pelo 
potencial de inovação, dinamismo econômico e contribuição para o desenvolvimento social e 
territorial; e,
III - Conjunto de valores, práticas e saberes referenciados na identidade, na 
diversidade cultural e na criatividade dos povos, possibilitando a articulação entre modernização, 
inclusão social e desenvolvimento humano sustentável. 
Art. 24. As políticas públicas voltadas à dimensão econômica da cultura deverão 
reconhecer os bens, produtos e serviços culturais como portadores de valores simbólicos, sociais, 
identitários e educativos, não se restringindo ao seu valor mercantil ou econômico. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura e à economia da cultura devem ser 
implementadas de forma diferenciada e adequada às especificidades de cada cadeia produtiva 
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cultural, considerando seus arranjos produtivos, níveis de formalização, escalas de atuação e 
impactos sociais, territoriais e ambientais. 
Art. 26. O Município instituirá políticas públicas e parcerias para o incentivo à 
Economia Criativa, com o objetivo de promover, fortalecer e dinamizar os setores criativos no 
território de Nova Xavantina, estimulando o empreendedorismo cultural, a inovação, a 
qualificação profissional, a sustentabilidade econômica e a inclusão produtiva.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Economia Criativa o conjunto 
de atividades econômicas baseadas nos ciclos de criação, produção, distribuição, circulação, 
consumo e fruição de bens e serviços, de natureza individual ou coletiva, cujo valor principal 
decorra de seu conteúdo cultural, intelectual, artístico, simbólico ou social.
Art. 27. As políticas públicas de fomento à cultura no Município de Nova Xavantina 
terão como objetivo estimular a criação, o desenvolvimento e a circulação de bens, produtos, 
serviços e conhecimentos culturais, promovendo sua ampla difusão e compartilhamento com a 
sociedade.
Art. 28. O Poder Público Municipal apoiará os artistas, criadores, produtores e 
demais agentes culturais atuantes no Município, assegurando a proteção dos direitos autorais e 
conexos de suas obras, nos termos da legislação vigente, de modo compatível com o direito 
coletivo de acesso à cultura e à difusão do conhecimento. 
TÍTULO II
Do Sistema Municipal de Cultura
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC constitui-se em instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, bem como de 
produção, sistematização e difusão de informações e de formação na área cultural, tendo como 
fundamento a coordenação e a cooperação intergovernamental e compartilhada, com vistas ao 
fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de 
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na Política 
Municipal de Cultura instituída por esta lei e nas diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de 
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Cultura, organizando-se como um processo de gestão compartilhada e cooperativa entre o 
Município, a União, o Estado e a sociedade civil, em articulação com seus respectivos políticas, 
sistemas e instituições culturais. 
Art. 31. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) reger-se-á pelos 
seguintes princípios, que devem orientar a atuação do Poder Público Municipal, dos demais 
entes federativos e da sociedade civil, na condição de parceiros e corresponsáveis pelo 
funcionamento: 
I – Reconhecimento e valorização da diversidade das expressões culturais;
II – Universalização do acesso aos bens, serviços, equipamentos e manifestações 
culturais;
III – Fomento à criação, à produção, à difusão, à circulação e ao acesso ao 
conhecimento e aos bens culturais;
IV – Cooperação federativa entre os entes da Federação, bem como entre agentes 
públicos e privados atuantes na área cultural;
V – Integração e interação na formulação e na execução das políticas, programas, 
projetos e ações culturais;
VI – Complementaridade e articulação dos papéis desempenhados pelos agentes 
culturais públicos e privados;
VII – Transversalidade das políticas culturais em relação às demais políticas 
públicas;
VIII – Autonomia dos entes federativos e das organizações da sociedade civil;
IX – Transparência, publicidade e compartilhamento das informações relativas à 
gestão cultural;
X – Democratização dos processos decisórios, asseguradas a participação social e o 
controle público;
XI – Descentralização pactuada e articulada da gestão, dos recursos e das ações 
culturais; e,
XII – Ampliação progressiva dos recursos públicos destinados à cultura nos 
orçamentos municipais.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem por objetivo formular, 
implementar, coordenar e avaliar políticas públicas de cultura de caráter democrático, 
participativo e permanente, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes federativos, 
promovendo o desenvolvimento humano, social, cultural e econômico, assegurando o pleno 
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exercício dos direitos culturais e o acesso equitativo aos bens, serviços e oportunidades culturais 
no âmbito do Município de Nova Xavantina. 
Art. 33. São objetivos específicos: 
I – Instituir e consolidar processos democráticos de participação social na 
formulação, na gestão, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas e dos recursos 
destinados à cultura;
II – Assegurar a distribuição equilibrada e equitativa dos recursos públicos da área 
cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais, bem como entre distritos, regiões, 
bairros e comunidades rurais e urbanas do Município;
III – Articular e implementar políticas públicas que promovam a integração da 
cultura com as demais áreas estratégicas do desenvolvimento municipal, reconhecendo seu 
papel transversal e estruturante do desenvolvimento sustentável;
IV – Promover o intercâmbio, a cooperação e a articulação com os demais entes 
federativos, instituições públicas e privadas, visando à formação, à capacitação, à criação, à 
produção e à circulação de bens, serviços e conteúdos culturais, com otimização dos recursos 
financeiros, humanos e institucionais disponíveis;
V – Criar, aperfeiçoar e utilizar instrumentos de planejamento, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito dos sistemas municipal, 
estadual e/ou federal de cultura; e,
VI – Estimular e estabelecer parcerias entre os setores público, privado e a 
sociedade civil organizada para a gestão, o fomento, a promoção e a fruição da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 34. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC, como instâncias de 
formulação, coordenação, gestão, participação social, planejamento, financiamento, execução, 
monitoramento, avaliação e controle das políticas culturais do Município: 
I - Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura (SMTC), órgão da administração 
direta responsável pela coordenação, gestão, implementação, monitoramento e avaliação das 
políticas culturais e do Sistema Municipal de Cultura; 
b) Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), instância colegiada, 
deliberativa, consultiva e paritária entre Poder Público e sociedade civil;
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c) Conferência Municipal de Cultura (CMC), instância de participação social 
responsável por avaliar a política municipal de cultura, bem como formular, revisar e propor 
diretrizes para o Plano Municipal de Cultura; 
d) Plano Municipal de Cultura (PMC), instrumento de planejamento de médio e 
longo prazo, com vigência decenal, que orienta as políticas, programas e ações culturais do 
Município.
II) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC), composto:
a) Fundo Municipal de Cultura – FMC;
b) incentivos fiscais e outros mecanismos de fomento definido em lei;
c) recursos do orçamento municipal; e,
d) outras fontes de financiamento, incluindo transferências e programas federais e 
estaduais de fomento à cultura, tais como a Lei Federal de Incentivo à Cultura, a Lei Aldir Blanc, a 
Lei Paulo Gustavo, a Política Nacional Aldir Blanc e demais instrumentos que venham a substituí￾los ou complementá-los, destinados a assegurar o financiamento contínuo da política municipal 
de cultura, a promoção da diversidade cultural e o pleno exercício dos direitos culturais no 
Município.
III - Dos Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC);
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura (SMBLLL); e,
c) Outros sistemas setoriais de cultura que venham a ser instituídos por lei ou 
regulamento, conforme as especificidades das políticas culturais municipais. 
V - Do Programa Municipal de Formação na área da cultura:
a) - Visa elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central 
capacitar os gestores públicos e do setor privado, conselheiros de cultura, responsáveis pela 
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal 
de Cultura. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) deverá articular-se de 
forma transversal e integrada com os demais sistemas municipais e políticas setoriais, 
especialmente nas áreas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, planejamento urbano, 
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, turismo, meio ambiente, esporte, 
lazer, saúde, direitos humanos, segurança pública e relações institucionais, observada a 
regulamentação específica.
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Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMTC
Art. 35. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SMTC é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 36. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de 
Nova Xavantina, as instituições e bens vinculados indicadas a seguir: 
I – Biblioteca municipal “Padre Arantes do Nascimento”;
II- Patrimônios Tombados: Casa do Coronel Vanique e teatro Heitor Villa Lobos;
III – Direção de Cultura, compreendendo unidade administrativa responsável pela 
formulação, implementação, execução e acompanhamento da política municipal de cultura;
IV – Outros equipamentos, espaços culturais, acervos, centros culturais e unidades 
administrativas que venham a ser vinculados à Secretaria por ato normativo.
Parágrafo único. As unidades administrativas referidas neste artigo atuarão de 
forma integrada, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e as deliberações do 
Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 37. São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura: 
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
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IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural; 
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e,
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 38. À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura, compete: 
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC 
e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Políticas Culturais; 
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC; 
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos 
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
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VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e,
XI- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Art. 39. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, a 
Direção de Projetos e Eventos Culturais, unidade administrativa responsável pelo planejamento, 
coordenação, execução, monitoramento e avaliação de projetos, programas, ações e eventos 
culturais promovidos ou apoiados pelo Município.
§ 1º A Direção de Projetos e Eventos Culturais será subordinada diretamente à 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, observadas as diretrizes do Plano Municipal de 
Cultura e as deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
Art. 40. Compete à Direção de Projetos e Eventos Culturais:
I – Planejar, coordenar e executar projetos, programas, ações e eventos culturais 
previstos no Plano Municipal de Cultura e no calendário oficial do Município;
II – Elaborar, acompanhar e prestar contas de projetos culturais financiados com 
recursos do Fundo Municipal de Cultura, bem como de recursos estaduais, federais e 
internacionais;
III – Apoiar técnica e administrativamente artistas, produtores culturais, coletivos 
e organizações da sociedade civil na elaboração e execução de projetos culturais;
IV – Articular parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para 
a realização de projetos e eventos culturais;
V – Coordenar a logística, a produção, a comunicação e a execução dos eventos 
culturais promovidos ou apoiados pelo Município;
VI – Colaborar na captação de recursos junto a editais, programas e leis de 
incentivo à cultura, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura;
VII – Promover ações que assegurem acessibilidade, inclusão, diversidade cultural 
e descentralização territorial nos projetos e eventos culturais;
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VIII – Atuar de forma integrada ao Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, fornecendo dados e informações para fins de monitoramento e 
avaliação; e
IX – Exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura poderá dispor de quadro técnico 
mínimo composto por servidores, efetivos, contratados e/ou comissionados, designados 
formalmente para subsidiar a implementação, a gestão, a execução, o monitoramento e a 
avaliação:
I – Do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
II – Do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura (SMFC);
III – Do Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC);
IV – Do Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura (SMBLLL); e
V – De outros sistemas, fundos, programas e políticas setoriais da cultura que 
venham a ser instituídos no âmbito municipal.
§ 1º Os servidores designados, preferencialmente, formação ou experiência 
compatível com as áreas de gestão cultural, patrimônio cultural, bibliotecas, produção cultural, 
administração pública, planejamento, contabilidade pública ou áreas afins.
§ 2º A designação dos servidores de que trata o caput deverá observar a 
segregação de funções, de modo a assegurar eficiência administrativa, transparência, controle 
interno e adequada prestação de contas dos recursos públicos destinados à cultura.
§ 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar aos servidores designados 
condições adequadas de trabalho, capacitação continuada e acesso aos sistemas de informação 
necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 4º A organização interna, a distribuição de atribuições e a vinculação hierárquica 
dos servidores referidos neste artigo serão definidas por regulamento ou ato administrativo 
próprio, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC
Art. 42. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de 
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Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e que se constitui no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas 
Culturais – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Políticas 
Culturais – CMPC deve contemplar a representação do Município de Nova Xavantina, por meio 
da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal.
Art. 43. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 08 Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, 
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, 01 representante, sendo o Secretário 
de Turismo e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Esportes, 01 representante;
f) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representante;
g) Universidade do Estado de Mato Grosso, 01 representante.
h) Secretaria Municipal de Saúde 01 representante;
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II – 08 Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Artes Visuais, 01 representante;
b) Artesanato, 01 representante;
c) Música, 01 representante;
d) Associação dos Pioneiros, 01 representante;
e) Cultura Popular, 01 representante;
f) Cultura Afro-brasileira, 01 representante;
g) Instituições Culturais Não-Governamentais, 01 representante; e,
h) Audiovisual, 01 representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme 
Regimento Interno de cada Instituição ou similar. 
§ 2º O Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais é detentor do voto 
de Minerva. 
Art. 44. O Conselho Municipal de Políticas Culturais é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenária; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura; 
III - Comissões Temáticas; e,
IV - Grupos de Trabalho; 
Art. 45. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural 
CMPC, compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura; 
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura; 
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas em Comissões; 
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
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V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos 
culturais; 
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas 
no Plano Municipal de Cultura; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura; 
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC. 
XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação 
na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão 
das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; e,
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 46. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura 
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
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Art. 47. O Conselho Municipal de Políticas Culturais deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura territoriais e setoriais – para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por 
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural 
no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura 
e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A 
data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário 
de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais. 
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e,
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração de 10 anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Turismo e Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que 
devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Nova Xavantina: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
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II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; e,
III - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal 
Turismo e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem 
como de suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova 
Xavantina e seus créditos adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III - Contribuições de mantenedores; 
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela sessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura; 
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
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XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; 
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura; 
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como, entre outros, objetivo 
promover o acesso e a sustentabilidade dos espaços culturais, garantindo sua utilização pela 
comunidade e pelos produtores culturais locais, “mediante mecanismos de gestão transparentes 
e democráticos,".
I - Inclui a locação de equipamentos e espaços culturais, valores serão depositados 
na conta do Fundo Municipal de Cultura para manutenção e conservação dos mesmos;
II - São considerados espaços culturais, para os efeitos desta Lei, teatros, cinemas, 
centros culturais, bibliotecas, pontos de cultura, ateliês e outros locais, públicos ou privados, 
onde se realizam atividades “artísticas e culturais";
III - A gestão dos espaços culturais públicos municipais incentivará a locação ou 
cessão de uso para a realização de projetos e eventos culturais, mediante a definição de normas, 
critérios e preços públicos acessíveis, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMC. 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal 
Turismo e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio 
das seguintes modalidades: 
I - Não-Reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e,
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de 
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
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§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na 
forma que dispuser o regulamento. 
Art. 58. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente 
por ato da CMPC. 
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura ou que está 
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total. 
Art. 60. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
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Art. 61. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de composição paritária entre membros do 
Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Cultura. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 63. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve 
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 64. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e,
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 65. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC, instrumento de coleta, processamento e divulgação de dados destinados ao 
planejamento, monitoramento e avaliação das políticas culturais do Município.
§ 1º São atribuições do SMIIC:
I – manter cadastro municipal de agentes culturais, incluindo artistas, produtores, 
grupos, pontos de cultura, bibliotecas, museus, centros culturais e demais equipamentos 
culturais;
II – elaborar e atualizar inventários do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município;
III – desenvolver indicadores socioculturais e econômicos para subsidiar o Plano 
Municipal de Cultura e a prestação de contas dos recursos investidos;
IV – integrar‑se ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC, alimentando e compartilhando dados de forma colaborativa;
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V – promover a transparência e democratização do acesso às informações 
culturais, disponibilizando dados ao público.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, em articulação com o 
CMPC, desenvolver, atualizar e divulgar os dados do SMIIC.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, 
que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura 
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano 
Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 68. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores 
culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os 
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demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de 
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 70. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; e,
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 71. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 72. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura; e,
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
SEÇÃO VI
Do Patrimônio Cultural da Proteção do Patrimônio Cultural Material e Imaterial.
 
Art. 73. O Município promoverá a salvaguarda do patrimônio cultural material e 
imaterial, articulando‑se com os sistemas estadual e nacional de patrimônio e observando as 
diretrizes desta lei.
§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram‑se patrimônio cultural municipal os 
bens móveis e imóveis, sítios históricos, documentos, obras de arte, referências culturais, 
práticas, celebrações e formas de expressão portadores de referência à identidade, à ação, à 
memória e à história das populações do município.
§ 2º Compete ao Município:
I – elaborar e manter atualizado o inventário municipal do patrimônio cultural, 
em articulação com o SMIIC;
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II – desenvolver programas de educação patrimonial, especialmente nas escolas, 
incentivando o reconhecimento e a valorização do patrimônio local;
III – criar mecanismos de incentivo à preservação de bens tombados, incluindo 
isenções fiscais, editais de restauração e apoio técnico aos proprietários.
§ 3º Nenhum bem material ou imaterial poderá ser descaracterizado ou demolido
sem prévia autorização do órgão de patrimônio, mediante parecer técnico e consulta pública.
Art. 74. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura.
Art. 75. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos.
Art. 76. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais. 
Art. 77. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
TÍTULO III
Do Financiamento
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 78. O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
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Art. 79. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. 
 
Art. 80. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, para 
uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio 
de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
I - Gestão municipal prestará de contas anual do Fundo Municipal de Cultura ao 
CMPC e publicação de relatórios no portal da transparência.
Art. 81. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura deverão 
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de 
recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, 
devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 82. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, 
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho Municipal de 
Política Cultural. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 83. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
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§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 84. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de 
Cultura. 
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 85. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 86. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Políticas Culturais – CMPC. 
Art. 87. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1.833/2013 e 2.437/2022.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 14 de janeiro de 
2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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