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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1/2022 que institui o novo Código Tributário do município de Nova Xavantina–MT e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando para Leitura Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1/2022 que institui o novo Código Tributário do município de Nova Xavantina–MT e dá outras providências.

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Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
1
PROJETO DE LEI Nº 34/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1/2022 que institui o 
novo Código Tributário do município de Nova Xavantina–MT e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e X do art. 17 e os incisos I e IV do § 3º do art. 31 da Lei 
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passam a vigor com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 17. ................................................................................................................
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 da lista do anexo I;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19 
e 14.14 da lista do anexo I;
..............................................................................................................................
.......
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I;
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 31. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
I – Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado 
sobre o preço dos serviços, admitindo-se a dedução referente aos materiais 
aplicados na obra, em observância ao parágrafo 6º do artigo 32 do presente 
código;
I – Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado 
sobre o preço dos serviços, admitindo-se a dedução em observância ao artigo 
32 do presente código;
.............................................................................................................................
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IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades 
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas 
cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das 
subempreitadas já tributadas pelo imposto no regime de apuração real do 
imposto e que não tenham sido objeto de presunção descrita no parágrafo 6º 
do artigo 32 do presente código, com o recolhimento artigo do imposto junto 
ao tesouro municipal.
IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades 
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas 
cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das 
subempreitadas já tributadas pelo imposto no regime de apuração real do 
imposto, com o recolhimento do imposto junto ao tesouro municipal.
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 2º O art. 32 e 46 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024
passam a vigor com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 32. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente 
comprovados com nota fiscal específica:
I – Serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação 
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer 
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na 
composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por 
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos;
III – Peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, 
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto;
IV – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma 
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V – Peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de 
motores; e,
VI – Fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e 
recepções; 
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§ 1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do 
serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por 
nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens 
serem incorporados à base de cálculo.
§ 2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e 
festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota 
fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas 
serem incorporados à base de cálculo.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor referente aos materiais fornecidos pelo prestador 
dos serviços de:
I – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres; e,
II – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos.
§ 4º Não serão considerados como materiais, as despesas provenientes aos 
insumos de aluguel, serviços contratados, salários combustíveis e lubrificantes 
nos termos do decreto regulamentar. 
§ 5º A relação de materiais a serem abatidos na base de cálculo deverão ser 
discriminados junto a Administração Tributária Municipal nos seguintes 
termos:
I – Apresentação da nota fiscal referente a aquisição dos materiais com a 
indicação da entrega do produto no local de prestação do serviço e tendo o 
tomador do serviço como destinatário;
II – Descrição na nota de prestação dos serviços descritos no parágrafo 3º 
contendo o número da nota fiscal referente aos materiais fornecidos pelo 
prestador; e,
III – A nota fiscal de prestação de serviço deverá versar exclusivamente sobre 
serviços elencados nos itens 7.02 e 7.05, sob pena do não reconhecimento do 
cabimento da não incidência do material.
§ 6º Em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, de 
forma exclusiva para serviços de reparação, conservação e reforma de 
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ou execução, por 
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica, pavimentação e concretagem, será admitida como base 
de cálculo de 40% (quarenta por cento), da nota fiscal como prestação de 
serviço e de 60% (sessenta por cento), com material, podendo ser aplicado a 
presunção de forma diferenciada aos serviços de sondagem, perfuração de 
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos, que poderão ter abatido o 
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custo dos materiais nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do presente artigo, 
nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor referente ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao Poder 
Judiciário) dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
§ 1º Nos casos de obras de construção civil, somente podem ser deduzidos da 
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) os materiais de construção 
produzidos fora do local da prestação de serviço e que tiveram incidência do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor referente ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao Poder 
Judiciário), ao FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores Civis das 
Pessoas Naturais) e ao FUNANP (Fundo de Apoio ao Ministério Público) dos 
serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os 
serviços de: 
I – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos;
II – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres; e,
III – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita 
nas exceções listadas no Art. 32, respeitando o princípio da não se admitindo 
qualquer interpretação por analogia a outras hipóteses de isenção.
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo 
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que 
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente 
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para o serviço 
listado no art. 32.
............................................................................................................................”
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Art. 3º O art. 47 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa a 
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“............................................................................................................................
Art. 47. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Para o profissional habilitado na profissão de engenheiro, que realiza o 
trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato 
de sociedade simples o ISSQN poderá ser cobrado de acordo com o tipo de 
projeto apresentado nos termos do Anexo II.
............................................................................................................................”
Art. 4º Revoga em todos os seus termos o § 5º do art. 56 da Lei 
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024:
“............................................................................................................................
Art. 56.
..................................................................................................................
5º O contribuinte não estabelecido no Município de Nova Xavantina- MT, que 
preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a 
emitir NFS-e avulsa, nos termos do Decreto Regulamentar. REVOGADO
............................................................................................................................”
Art. 5º A Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa a vigorar 
acrescida do(a)s seguintes Seção XI-A e dos arts. 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F e 73-G:
“............................................................................................................................
SEÇÃO XI -A
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF
Art. 73-A. Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Xavantina, a 
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, como 
obrigação acessória relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN.
§ 1º A DES-IF destina-se ao registro eletrônico das operações, receitas e 
lançamentos contábeis vinculados aos serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 2º A obrigação aplica-se às instituições financeiras e equiparadas 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às demais 
pessoas jurídicas obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições do 
Sistema Financeiro Nacional – COSIF, que possuam estabelecimento, agência, 
posto de atendimento ou unidade econômica no território do Município.
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§ 3º A obrigação subsiste ainda que a escrituração contábil ou a centralização 
das receitas seja realizada fora do Município.
Art. 73-B. A DES-IF será apresentada exclusivamente em meio eletrônico, em 
sistema disponibilizado ou homologado pela Secretaria Municipal de Finanças, 
observando o modelo conceitual padronizado nacionalmente.
§ 1º A declaração deverá ser assinada digitalmente mediante certificado 
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º As informações prestadas possuem caráter declaratório e vinculante, 
sendo de inteira responsabilidade do contribuinte.
Art. 73-C. A DES-IF deverá ser apresentada nos prazos estabelecidos em 
regulamento, observada a periodicidade mensal, semestral ou anual, 
conforme a natureza das informações exigidas.
§ 1º O regulamento fixará as datas específicas de vencimento para cada 
módulo ou conjunto de informações.
§ 2º O não cumprimento dos prazos sujeitará o contribuinte às penalidades 
previstas neste Código.
Art. 73-D. A declaração do imposto por meio da DES-IF constitui confissão 
irretratável do débito, para todos os efeitos legais.
§ 1º O crédito tributário declarado e não pago no prazo legal será 
automaticamente constituído e poderá ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º A entrega da declaração não dispensa o recolhimento tempestivo do 
imposto devido.
Art. 73-E. A Administração Tributária poderá exigir a apresentação de 
documentos, livros contábeis, arquivos digitais e quaisquer informações 
complementares necessárias à verificação das operações declaradas.
Art. 73-F. O descumprimento das disposições relativas à DES-IF sujeita o 
contribuinte às penalidades previstas neste Código para infrações relativas às 
obrigações acessórias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 73-G. O Poder Executivo regulamentará a DES-IF por meio de Decreto, 
podendo disciplinar:
I – a estrutura dos módulos da declaração;
II – os prazos específicos de entrega;
III – a forma de transmissão, validação e retificação;
IV – os padrões técnicos e operacionais;
V – demais disposições necessárias à sua execução.
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............................................................................................................................”
Art. 6º O § 1º do art. 94, o § 2º do art. 110 e o § 2º do art. 156 da Lei 
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passam a vigorar com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 94. ................................................................................................................
§ 1º A progressividade que trata o caput do presente artigo iniciará em 2% 
(dois por cento) e será majorada anualmente de forma que o exercício 
posterior seja igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior até atingir a 
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 1º A progressividade de que trata o caput do presente artigo observará as 
seguintes alíquotas anuais: 2% (dois por cento) no primeiro ano; 4% (quatro 
por cento) no segundo ano; 8% (oito por cento) no terceiro ano; 12% (doze 
por cento) no quarto ano; e 15% (quinze por cento) no quinto ano.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 110. ...............................................................................................................
§ 2º A isenção a que se referem os incisos II, III e V deste artigo deve ser 
renovada a cada dois anos nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º A isenção a que se referem os incisos II, III e V deste artigo deve ser 
renovada a cada três anos nos termos do Decreto Regulamentar.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 156. ...............................................................................................................
§ 2º Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova 
licença municipal com a configuração do novo fato gerador.
§ 2º Nos casos de mudança de endereço ou de atividade, será obrigatória 
nova licença municipal, com a configuração do novo fato gerador, sendo o 
pagamento da taxa realizado de forma proporcional ao período da alteração.
............................................................................................................................”
Art. 7º O art. 163 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................
Art. 163. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza 
da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo III que 
integra este código.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades 
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que 
conduzir ao maior valor. 
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§ 2º A classificação terá como base o seguinte:
I – 1°Categoria – Microempresa;
II – 2°Categoria – Empresa de Pequeno Porte; e
III – 3°Categoria - Empresa de Médio Porte, Empresa de Grande Porte e 
Demais.
§ 3° Tratando de contribuinte imune ou isento do pagamento da taxa 
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento o seu valor 
corresponderá a 3 UPF pra fins de lançamento.
............................................................................................................................”
Art. 8º Os Anexo II e III da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024, 
passam a vigorar conforme Anexo Único (Anexos II e III) que integra a presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 4 de dezembro 
de 2024.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal 
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ANEXO ÚNICO
Anexo II 
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato 
de sociedade simples o ISSQN deverá ser na modalidade presumida. 
1 – Serviços de informática e congêneres.
ISS Presumido 
profissionais 
autônomos
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 30
1.02 – Programação. 30
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente 
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.
30
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas 
de computação e bancos de dados. 30
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 30
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 55
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 55
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 50
4.05 – Acupuntura. 50
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 50
4.07 – Serviços farmacêuticos 50
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 50
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 50
4.10 – Nutrição. 50
4.11 – Obstetrícia. 55
4.12 – Odontologia. 55
4.13 – Ortóptica e Optometria. 50
4.15 – Psicanálise. 50
4.16 – Psicologia. 50
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 50
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 20
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 20
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 20
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia e arquitetura.
Proj. Execução 55
Proj. Aprovação / Regularização / Loteamento 5
Proj. Desdobramento / Desmembramento / Unificação / Retificação 2
7.01 – Agronomia, agrimensura e congêneres. 55
7.01 – Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 30
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 30
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 20
9.03 – Guias de turismo. 20
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.XX – Demais artistas, músicos e recreadores. 20
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13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 20
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.XX – Taxista/moto-taxista pessoa física 15
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 30
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 50
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 30
17.11 – Organização de festas e recepções; 30
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 50
17.14 – Advocacia. 55
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 50
17.16 – Auditoria. 30
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 30
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 30
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 30
17.20 – Estatística. 30
17.21 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 30
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 - Corretor de seguro e congêneres. 30
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 30
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 20
25 - Serviços funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 20
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 20
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 30
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 30
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 30
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 30
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 30
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 30
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 30
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 20
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 30
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
11
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação 20
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 20
Anexo III 
Valores da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento 
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E 
SERVIÇOS RELACIONADOS 
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
02 PRODUÇÃO FLORESTAL 18
03 PESCA E AQÜICULTURA 
1° Categoria 6
2° Categoria 12
3° Categoria 18
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL 45
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS 
METÁLICOS 45
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
1° Categoria 15
2° Categoria 30
3° Categoria 45
09 ATIVIDADES DE APOIO À 
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
10.1 Abate e fabricação de produtos 
de carne 45
10.5 Laticínios 35
10.8 Torrefação e moagem de café 35
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO 
FUMO 40
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
TÊXTEIS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO 
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E 
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E 
CALÇADOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
MADEIRA
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
16.1 Desdobramento de madeira 30
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL 
E PRODUTOS DE PAPEL
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE 
GRAVAÇÕES
1° Categoria 7
2° Categoria 14
3° Categoria 21
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE 
PRODUTOS DERIVADOS DO 
PETRÓLEO E DE 
BIOCOMBUSTÍVEIS
1° Categoria 15
2° Categoria 30
3° Categoria 45
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
QUÍMICOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
FARMOQUÍMICOS E 
FARMACÊUTICOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
BORRACHA E DE MATERIAL 
PLÁSTICO
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
MINERAIS NÃO-METÁLICOS 30
24 METALURGIA
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE 
Estado De Mato Grosso
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12
METAL, EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
25.5 Fabricação de equipamento 
bélico pesado, armas e munições 40
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS 
DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
20
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, 
APARELHOS E MATERIAIS 
ELÉTRICOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS 
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS 
AUTOMOTORES
40
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
DIVERSOS
1° Categoria 12
2° Categoria 18
3° Categoria 24
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E 
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS
20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
35.01 Geração, transmissão e 
distribuição de energia elétrica
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
35.02 Produção e distribuição de 
Combustíveis gasosos por redes 
urbanas
40
35.03 Produção e distribuição de vapor, 
água quente e ar condicionado 40
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E 
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 40
37 ESGOTO E ATIVIDADES 
RELACIONADAS 40
38 COLETA, TRATAMENTO E 
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; 
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
30
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS 
SERVIÇOS DE GESTÃO DE 
RESÍDUOS
30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
41.1 Incorporação de 
empreendimentos imobiliários 30
41.2 Construção de edifícios 21
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 21
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA 
CONSTRUÇÃO 21
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
45.1 Comércio de veículos 
automotores
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
45.2 Manutenção e reparação de 
veículos automotores 10
45.3 Comércio de peças e acessórios 
para veículos automotores
1° Categoria 20
2° Categoria 25
3° Categoria 30
45.4 Comércio, manutenção e 
reparação de motocicletas, peças 
e acessórios
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
46 COMÉRCIO POR ATACADO, 
EXCETO VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
30
46.1 Representantes comerciais e 
agentes do comércio, exceto de 
veículos automotores e 
motocicletas
10
47.11-3 Comércio varejista de 
mercadorias em geral, com 
predominância de produtos 
alimentícios - hipermercados e 
supermercados
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
47.12-1 Comércio varejista de 
mercadorias em geral, com 
predominância de produtos 
alimentícios - minimercados, 
mercearias e armazéns
1° Categoria 12
2° Categoria 24
3° Categoria 30
47.13-0 Comércio varejista de 
mercadorias em geral, sem 
predominância de produtos 
alimentícios
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.21-1 Comércio varejista de produtos 
de padaria, laticínio, doces, balas 
e semelhantes
1° Categoria 15
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
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13
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.22-9 Comércio varejista de carnes e 
pescados - açougues e peixarias
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
47.24-5 Comércio varejista de 
hortifrutigranjeiros
1° Categoria 6
2° Categoria 12
3° Categoria 18
47.29-6 Comércio varejista de produtos 
alimentícios em geral ou 
especializado em produtos 
alimentícios não especificados 
anteriormente; produtos do fumo
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.31-8 Comércio varejista de 
combustíveis para veículos 
automotores
30
47.32-6 Comércio varejista de 
lubrificantes
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
47.4 Comércio varejista de material de 
construção
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
47.5
 
Comércio varejista de 
equipamentos de informática e 
comunicação; equipamentos e 
artigos de uso doméstico
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.6 Comércio varejista de artigos 
culturais, recreativos e esportivos
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
47.7 Comércio varejista de produtos 
farmacêuticos, perfumaria e 
cosméticos e artigos médicos, 
ópticos e ortopédicos
30
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, 
produtos de perfumaria e de 
higiene pessoal
1° Categoria 7
2° Categoria 14
3° Categoria 21
47.8 Comércio varejista de produtos 
novos não especificados 
anteriormente e de produtos 
usados
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.84-9 Comércio varejista de gás 
liquefeito de petróleo (glp)
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
49.1 Transporte ferroviário e 
metroferroviário 10
49.2 Transporte rodoviário de 
passageiros 20
49.23-0 MOTOTAXI 2
49.23-0 TAXI e APLICATIVO 10
49.3 Transporte rodoviário de carga 15
49.4 Transporte dutoviário 10
49.5 Trens turísticos, teleféricos e 
similares 10
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 10
51 TRANSPORTE AÉREO
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES 
AUXILIARES DOS TRANSPORTES
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES 
DE ENTREGA
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
55 ALOJAMENTO – HOTEIS E 
SIMILARES
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 25
56.11-2 Restaurantes e outros 
estabelecimentos de serviços de 
alimentação e bebidas
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
56.12-1 Serviços ambulantes de 
alimentação (LOCAL) 3
56.12-1 Serviços ambulantes de 
alimentação (FORA DO 
MUNICÍPIO)
10
56.2 Serviços de catering, bufê e 
outros serviços de comida 
preparada
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À 
IMPRESSÃO 8
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, 
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 8
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
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14
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; 
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE 
MÚSICA
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE 
TELEVISÃO 25
61 TELECOMUNICAÇÕES 20
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 12
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 12
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS 
FINANCEIROS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 50
65 SEGUROS, RESSEGUROS, 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E 
PLANOS DE SAÚDE
15
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS 
SERVIÇOS FINANCEIROS, 
SEGUROS, PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E PLANOS DE 
SAÚDE 
15
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
REGIME DE HOLDING 50
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
69.1 Atividades jurídicas
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
69.2 Atividades de contabilidade, 
consultoria e auditoria contábil e 
tributária
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
70 ATIVIDADES DE SEDES DE 
EMPRESAS E DE CONSULTORIA 
EM GESTÃO EMPRESARIAL
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E 
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE 
MERCADO 10
74 OUTRAS ATIVIDADES 
PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E 
TÉCNICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E 
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS 
NÃO-FINANCEIROS
20
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E 
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 10
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, 
OPERADORES TURÍSTICOS E 
SERVIÇOS DE RESERVAS
10
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, 
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 15
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E 
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE 
APOIO ADMINISTRATIVO E 
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS 
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
10
8299-
7/06
Casas lotéricas 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 5
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
85.1 Educação infantil e ensino 
fundamental 20
85.2 Ensino médio 30
85.3 Educação superior 40
85.4 Educação profissional de nível 
técnico e tecnológico 30
85.5 Atividades de apoio à educação
PESSOA FISICA 5
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
85.9 Outras atividades de ensino 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
86.1 Atividades de atendimento 
hospitalar 20
86.2 Serviços móveis de atendimento a 
urgências e de remoção de 
pacientes
20
86.3 Atividades de atenção 
ambulatorial executadas por 
médicos e odontólogos
20
86.4 Atividades de serviços de 
complementação diagnóstica e 
terapêutica
20
86.5 Atividades de profissionais da 
área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos
15
86.6 Atividades de apoio à gestão de 
saúde 12
86.9 Atividades de atenção à saúde 
humana não especificadas 
anteriormente
20
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À 
SAÚDE HUMANA INTEGRADAS 
COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS 
15
Estado De Mato Grosso
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15
COLETIVAS E PARTICULARES
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SEM ALOJAMENTO 15
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, 
CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 10
91 ATIVIDADES LIGADAS AO 
PATRIMÔNIO CULTURAL E 
AMBIENTAL
10
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE 
JOGOS DE AZAR E APOSTAS 15
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE 
RECREAÇÃO E LAZER 10
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
ASSOCIATIVAS 
10
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E 
DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS
1° Categoria 8
2° Categoria 12
3° Categoria 16
96.01 Lavanderias, tinturarias e 
toalheiros 10
96.02 Cabeleireiros e outras atividades 
de tratamento de beleza 8
96.03 Atividades funerárias e serviços 
relacionados 20
96.09 Atividades de serviços pessoais 
não especificadas anteriormente 10
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 5
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E 
OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS
20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
100 OUTRAS ATIVIDADES PASSIVEIS DE 
LICENCIAMENTO NÃO LISTADAS 
ANTERIORMENTE (nos termos do 
decreto regulamentar)
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
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www.novaxavantina.mt.gov.br 
16

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