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PROJETO DE LEI Nº 34/2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 1/2022 que institui o
novo Código Tributário do município de Nova Xavantina–MT e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos III e X do art. 17 e os incisos I e IV do § 3º do art. 31 da Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passam a vigor com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 17. ................................................................................................................
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da lista do anexo I;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.19
e 14.14 da lista do anexo I;
..............................................................................................................................
.......
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios
no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do anexo I;
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 31. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
I – Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado
sobre o preço dos serviços, admitindo-se a dedução referente aos materiais
aplicados na obra, em observância ao parágrafo 6º do artigo 32 do presente
código;
I – Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado
sobre o preço dos serviços, admitindo-se a dedução em observância ao artigo
32 do presente código;
.............................................................................................................................
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IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas
cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto no regime de apuração real do
imposto e que não tenham sido objeto de presunção descrita no parágrafo 6º
do artigo 32 do presente código, com o recolhimento artigo do imposto junto
ao tesouro municipal.
IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades
compromissadas antes do "habite-se", a base de cálculo será o preço destas
cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto no regime de apuração real do
imposto, com o recolhimento do imposto junto ao tesouro municipal.
.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 2º O art. 32 e 46 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024
passam a vigor com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 32. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente
comprovados com nota fiscal específica:
I – Serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na
composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos;
III – Peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto;
IV – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V – Peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de
motores; e,
VI – Fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e
recepções;
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§ 1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do
serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por
nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens
serem incorporados à base de cálculo.
§ 2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e
festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota
fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas
serem incorporados à base de cálculo.
§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor referente aos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços de:
I – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres; e,
II – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos.
§ 4º Não serão considerados como materiais, as despesas provenientes aos
insumos de aluguel, serviços contratados, salários combustíveis e lubrificantes
nos termos do decreto regulamentar.
§ 5º A relação de materiais a serem abatidos na base de cálculo deverão ser
discriminados junto a Administração Tributária Municipal nos seguintes
termos:
I – Apresentação da nota fiscal referente a aquisição dos materiais com a
indicação da entrega do produto no local de prestação do serviço e tendo o
tomador do serviço como destinatário;
II – Descrição na nota de prestação dos serviços descritos no parágrafo 3º
contendo o número da nota fiscal referente aos materiais fornecidos pelo
prestador; e,
III – A nota fiscal de prestação de serviço deverá versar exclusivamente sobre
serviços elencados nos itens 7.02 e 7.05, sob pena do não reconhecimento do
cabimento da não incidência do material.
§ 6º Em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, de
forma exclusiva para serviços de reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ou execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica, pavimentação e concretagem, será admitida como base
de cálculo de 40% (quarenta por cento), da nota fiscal como prestação de
serviço e de 60% (sessenta por cento), com material, podendo ser aplicado a
presunção de forma diferenciada aos serviços de sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos, que poderão ter abatido o
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custo dos materiais nos termos dos parágrafos 3º, 4º e 5º, do presente artigo,
nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor referente ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao Poder
Judiciário) dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
§ 1º Nos casos de obras de construção civil, somente podem ser deduzidos da
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) os materiais de construção
produzidos fora do local da prestação de serviço e que tiveram incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor referente ao FUNAJURIS (Fundo de Apoio ao Poder
Judiciário), ao FCRCPN (Fundo de Compensação aos Registradores Civis das
Pessoas Naturais) e ao FUNANP (Fundo de Apoio ao Ministério Público) dos
serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços de:
I – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos;
II – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres; e,
III – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. Qualquer redução da base de cálculo deverá estar descrita
nas exceções listadas no Art. 32, respeitando o princípio da não se admitindo
qualquer interpretação por analogia a outras hipóteses de isenção.
Art. 46. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo
ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que
resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para o serviço
listado no art. 32.
............................................................................................................................”
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Art. 3º O art. 47 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“............................................................................................................................
Art. 47. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Para o profissional habilitado na profissão de engenheiro, que realiza o
trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato
de sociedade simples o ISSQN poderá ser cobrado de acordo com o tipo de
projeto apresentado nos termos do Anexo II.
............................................................................................................................”
Art. 4º Revoga em todos os seus termos o § 5º do art. 56 da Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024:
“............................................................................................................................
Art. 56.
..................................................................................................................
5º O contribuinte não estabelecido no Município de Nova Xavantina- MT, que
preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a
emitir NFS-e avulsa, nos termos do Decreto Regulamentar. REVOGADO
............................................................................................................................”
Art. 5º A Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa a vigorar
acrescida do(a)s seguintes Seção XI-A e dos arts. 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F e 73-G:
“............................................................................................................................
SEÇÃO XI -A
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF
Art. 73-A. Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Xavantina, a
Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, como
obrigação acessória relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN.
§ 1º A DES-IF destina-se ao registro eletrônico das operações, receitas e
lançamentos contábeis vinculados aos serviços sujeitos à incidência do ISSQN.
§ 2º A obrigação aplica-se às instituições financeiras e equiparadas
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às demais
pessoas jurídicas obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF, que possuam estabelecimento, agência,
posto de atendimento ou unidade econômica no território do Município.
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§ 3º A obrigação subsiste ainda que a escrituração contábil ou a centralização
das receitas seja realizada fora do Município.
Art. 73-B. A DES-IF será apresentada exclusivamente em meio eletrônico, em
sistema disponibilizado ou homologado pela Secretaria Municipal de Finanças,
observando o modelo conceitual padronizado nacionalmente.
§ 1º A declaração deverá ser assinada digitalmente mediante certificado
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º As informações prestadas possuem caráter declaratório e vinculante,
sendo de inteira responsabilidade do contribuinte.
Art. 73-C. A DES-IF deverá ser apresentada nos prazos estabelecidos em
regulamento, observada a periodicidade mensal, semestral ou anual,
conforme a natureza das informações exigidas.
§ 1º O regulamento fixará as datas específicas de vencimento para cada
módulo ou conjunto de informações.
§ 2º O não cumprimento dos prazos sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas neste Código.
Art. 73-D. A declaração do imposto por meio da DES-IF constitui confissão
irretratável do débito, para todos os efeitos legais.
§ 1º O crédito tributário declarado e não pago no prazo legal será
automaticamente constituído e poderá ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º A entrega da declaração não dispensa o recolhimento tempestivo do
imposto devido.
Art. 73-E. A Administração Tributária poderá exigir a apresentação de
documentos, livros contábeis, arquivos digitais e quaisquer informações
complementares necessárias à verificação das operações declaradas.
Art. 73-F. O descumprimento das disposições relativas à DES-IF sujeita o
contribuinte às penalidades previstas neste Código para infrações relativas às
obrigações acessórias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 73-G. O Poder Executivo regulamentará a DES-IF por meio de Decreto,
podendo disciplinar:
I – a estrutura dos módulos da declaração;
II – os prazos específicos de entrega;
III – a forma de transmissão, validação e retificação;
IV – os padrões técnicos e operacionais;
V – demais disposições necessárias à sua execução.
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............................................................................................................................”
Art. 6º O § 1º do art. 94, o § 2º do art. 110 e o § 2º do art. 156 da Lei
Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passam a vigorar com as seguintes redações:
“............................................................................................................................
Art. 94. ................................................................................................................
§ 1º A progressividade que trata o caput do presente artigo iniciará em 2%
(dois por cento) e será majorada anualmente de forma que o exercício
posterior seja igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior até atingir a
alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 1º A progressividade de que trata o caput do presente artigo observará as
seguintes alíquotas anuais: 2% (dois por cento) no primeiro ano; 4% (quatro
por cento) no segundo ano; 8% (oito por cento) no terceiro ano; 12% (doze
por cento) no quarto ano; e 15% (quinze por cento) no quinto ano.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 110. ...............................................................................................................
§ 2º A isenção a que se referem os incisos II, III e V deste artigo deve ser
renovada a cada dois anos nos termos do Decreto Regulamentar.
§ 2º A isenção a que se referem os incisos II, III e V deste artigo deve ser
renovada a cada três anos nos termos do Decreto Regulamentar.
............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 156. ...............................................................................................................
§ 2º Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova
licença municipal com a configuração do novo fato gerador.
§ 2º Nos casos de mudança de endereço ou de atividade, será obrigatória
nova licença municipal, com a configuração do novo fato gerador, sendo o
pagamento da taxa realizado de forma proporcional ao período da alteração.
............................................................................................................................”
Art. 7º O art. 163 da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“............................................................................................................................
Art. 163. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza
da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no anexo III que
integra este código.
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades
especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
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§ 2º A classificação terá como base o seguinte:
I – 1°Categoria – Microempresa;
II – 2°Categoria – Empresa de Pequeno Porte; e
III – 3°Categoria - Empresa de Médio Porte, Empresa de Grande Porte e
Demais.
§ 3° Tratando de contribuinte imune ou isento do pagamento da taxa
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento o seu valor
corresponderá a 3 UPF pra fins de lançamento.
............................................................................................................................”
Art. 8º Os Anexo II e III da Lei Complementar nº 1, de 4 de dezembro de 2024,
passam a vigorar conforme Anexo Único (Anexos II e III) que integra a presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 4 de dezembro
de 2024.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Anexo II
Quando o profissional realizar o trabalho de forma pessoal sem o auxílio de outros profissionais ou no formato
de sociedade simples o ISSQN deverá ser na modalidade presumida.
1 – Serviços de informática e congêneres.
ISS Presumido
profissionais
autônomos
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 30
1.02 – Programação. 30
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres.
30
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados. 30
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 30
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 55
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 55
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 50
4.05 – Acupuntura. 50
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 50
4.07 – Serviços farmacêuticos 50
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 50
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 50
4.10 – Nutrição. 50
4.11 – Obstetrícia. 55
4.12 – Odontologia. 55
4.13 – Ortóptica e Optometria. 50
4.15 – Psicanálise. 50
4.16 – Psicologia. 50
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 50
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 20
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 20
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 20
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia e arquitetura.
Proj. Execução 55
Proj. Aprovação / Regularização / Loteamento 5
Proj. Desdobramento / Desmembramento / Unificação / Retificação 2
7.01 – Agronomia, agrimensura e congêneres. 55
7.01 – Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 30
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. 30
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 20
9.03 – Guias de turismo. 20
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.XX – Demais artistas, músicos e recreadores. 20
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13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 20
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.XX – Taxista/moto-taxista pessoa física 15
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 30
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 50
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 30
17.11 – Organização de festas e recepções; 30
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 50
17.14 – Advocacia. 55
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 50
17.16 – Auditoria. 30
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 30
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 30
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 30
17.20 – Estatística. 30
17.21 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 30
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Corretor de seguro e congêneres. 30
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 30
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. 20
25 - Serviços funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 20
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 20
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 30
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 30
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. 30
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 30
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 30
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 30
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 30
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 20
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 30
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação 20
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 20
Anexo III
Valores da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E
SERVIÇOS RELACIONADOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
02 PRODUÇÃO FLORESTAL 18
03 PESCA E AQÜICULTURA
1° Categoria 6
2° Categoria 12
3° Categoria 18
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL 45
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS
METÁLICOS 45
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS
1° Categoria 15
2° Categoria 30
3° Categoria 45
09 ATIVIDADES DE APOIO À
EXTRAÇÃO DE MINERAIS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
10.1 Abate e fabricação de produtos
de carne 45
10.5 Laticínios 35
10.8 Torrefação e moagem de café 35
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO
FUMO 40
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TÊXTEIS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E
CALÇADOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MADEIRA
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
16.1 Desdobramento de madeira 30
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL
E PRODUTOS DE PAPEL
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE
GRAVAÇÕES
1° Categoria 7
2° Categoria 14
3° Categoria 21
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE
PRODUTOS DERIVADOS DO
PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
1° Categoria 15
2° Categoria 30
3° Categoria 45
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
QUÍMICOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
FARMOQUÍMICOS E
FARMACÊUTICOS
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
BORRACHA E DE MATERIAL
PLÁSTICO
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS 30
24 METALURGIA
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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12
METAL, EXCETO MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
25.5 Fabricação de equipamento
bélico pesado, armas e munições 40
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
DE INFORMÁTICA, PRODUTOS
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
20
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS,
APARELHOS E MATERIAIS
ELÉTRICOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, REBOQUES E
CARROCERIAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE,
EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
40
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
DIVERSOS
1° Categoria 12
2° Categoria 18
3° Categoria 24
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
35.01 Geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
35.02 Produção e distribuição de
Combustíveis gasosos por redes
urbanas
40
35.03 Produção e distribuição de vapor,
água quente e ar condicionado 40
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 40
37 ESGOTO E ATIVIDADES
RELACIONADAS 40
38 COLETA, TRATAMENTO E
DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
30
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS
SERVIÇOS DE GESTÃO DE
RESÍDUOS
30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
41.1 Incorporação de
empreendimentos imobiliários 30
41.2 Construção de edifícios 21
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 21
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO 21
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
45.1 Comércio de veículos
automotores
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
45.2 Manutenção e reparação de
veículos automotores 10
45.3 Comércio de peças e acessórios
para veículos automotores
1° Categoria 20
2° Categoria 25
3° Categoria 30
45.4 Comércio, manutenção e
reparação de motocicletas, peças
e acessórios
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
46 COMÉRCIO POR ATACADO,
EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
30
46.1 Representantes comerciais e
agentes do comércio, exceto de
veículos automotores e
motocicletas
10
47.11-3 Comércio varejista de
mercadorias em geral, com
predominância de produtos
alimentícios - hipermercados e
supermercados
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
47.12-1 Comércio varejista de
mercadorias em geral, com
predominância de produtos
alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns
1° Categoria 12
2° Categoria 24
3° Categoria 30
47.13-0 Comércio varejista de
mercadorias em geral, sem
predominância de produtos
alimentícios
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.21-1 Comércio varejista de produtos
de padaria, laticínio, doces, balas
e semelhantes
1° Categoria 15
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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13
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.22-9 Comércio varejista de carnes e
pescados - açougues e peixarias
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
47.24-5 Comércio varejista de
hortifrutigranjeiros
1° Categoria 6
2° Categoria 12
3° Categoria 18
47.29-6 Comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou
especializado em produtos
alimentícios não especificados
anteriormente; produtos do fumo
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.31-8 Comércio varejista de
combustíveis para veículos
automotores
30
47.32-6 Comércio varejista de
lubrificantes
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
47.4 Comércio varejista de material de
construção
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
47.5
Comércio varejista de
equipamentos de informática e
comunicação; equipamentos e
artigos de uso doméstico
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.6 Comércio varejista de artigos
culturais, recreativos e esportivos
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
47.7 Comércio varejista de produtos
farmacêuticos, perfumaria e
cosméticos e artigos médicos,
ópticos e ortopédicos
30
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos,
produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
1° Categoria 7
2° Categoria 14
3° Categoria 21
47.8 Comércio varejista de produtos
novos não especificados
anteriormente e de produtos
usados
1° Categoria 10
2° Categoria 20
3° Categoria 30
47.84-9 Comércio varejista de gás
liquefeito de petróleo (glp)
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
49.1 Transporte ferroviário e
metroferroviário 10
49.2 Transporte rodoviário de
passageiros 20
49.23-0 MOTOTAXI 2
49.23-0 TAXI e APLICATIVO 10
49.3 Transporte rodoviário de carga 15
49.4 Transporte dutoviário 10
49.5 Trens turísticos, teleféricos e
similares 10
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 10
51 TRANSPORTE AÉREO
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 30
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES
AUXILIARES DOS TRANSPORTES
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES
DE ENTREGA
1° Categoria 10
2° Categoria 16
3° Categoria 24
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
55 ALOJAMENTO – HOTEIS E
SIMILARES
1° Categoria 15
2° Categoria 20
3° Categoria 25
56.11-2 Restaurantes e outros
estabelecimentos de serviços de
alimentação e bebidas
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
56.12-1 Serviços ambulantes de
alimentação (LOCAL) 3
56.12-1 Serviços ambulantes de
alimentação (FORA DO
MUNICÍPIO)
10
56.2 Serviços de catering, bufê e
outros serviços de comida
preparada
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À
IMPRESSÃO 8
59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS,
PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 8
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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14
PROGRAMAS DE TELEVISÃO;
GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE
MÚSICA
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE
TELEVISÃO 25
61 TELECOMUNICAÇÕES 20
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 12
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 12
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS
FINANCEIROS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 50
65 SEGUROS, RESSEGUROS,
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SAÚDE
15
66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS
SERVIÇOS FINANCEIROS,
SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE
SAÚDE
15
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
1° Categoria 20
2° Categoria 30
3° Categoria 40
REGIME DE HOLDING 50
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
69.1 Atividades jurídicas
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
69.2 Atividades de contabilidade,
consultoria e auditoria contábil e
tributária
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
70 ATIVIDADES DE SEDES DE
EMPRESAS E DE CONSULTORIA
EM GESTÃO EMPRESARIAL
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E
ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES
TÉCNICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE
MERCADO 10
74 OUTRAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E
TÉCNICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS
NÃO-FINANCEIROS
20
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 10
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS,
OPERADORES TURÍSTICOS E
SERVIÇOS DE RESERVAS
10
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 15
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
PESSOA FISICA 5
PESSOA JURIDICA 15
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE
APOIO ADMINISTRATIVO E
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS
PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
10
8299-
7/06
Casas lotéricas 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 5
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
85.1 Educação infantil e ensino
fundamental 20
85.2 Ensino médio 30
85.3 Educação superior 40
85.4 Educação profissional de nível
técnico e tecnológico 30
85.5 Atividades de apoio à educação
PESSOA FISICA 5
1° Categoria 10
2° Categoria 15
3° Categoria 20
85.9 Outras atividades de ensino 20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
86.1 Atividades de atendimento
hospitalar 20
86.2 Serviços móveis de atendimento a
urgências e de remoção de
pacientes
20
86.3 Atividades de atenção
ambulatorial executadas por
médicos e odontólogos
20
86.4 Atividades de serviços de
complementação diagnóstica e
terapêutica
20
86.5 Atividades de profissionais da
área de saúde, exceto médicos e
odontólogos
15
86.6 Atividades de apoio à gestão de
saúde 12
86.9 Atividades de atenção à saúde
humana não especificadas
anteriormente
20
87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À
SAÚDE HUMANA INTEGRADAS
COM ASSISTÊNCIA SOCIAL,
PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS
15
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
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15
COLETIVAS E PARTICULARES
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEM ALOJAMENTO 15
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS,
CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 10
91 ATIVIDADES LIGADAS AO
PATRIMÔNIO CULTURAL E
AMBIENTAL
10
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR E APOSTAS 15
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE
RECREAÇÃO E LAZER 10
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ASSOCIATIVAS
10
95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E
DE OBJETOS PESSOAIS E
DOMÉSTICOS
1° Categoria 8
2° Categoria 12
3° Categoria 16
96.01 Lavanderias, tinturarias e
toalheiros 10
96.02 Cabeleireiros e outras atividades
de tratamento de beleza 8
96.03 Atividades funerárias e serviços
relacionados 20
96.09 Atividades de serviços pessoais
não especificadas anteriormente 10
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 5
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E
OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
20
CÓD DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UPF - NX
100 OUTRAS ATIVIDADES PASSIVEIS DE
LICENCIAMENTO NÃO LISTADAS
ANTERIORMENTE (nos termos do
decreto regulamentar)
Estado De Mato Grosso
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16