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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 034, DE 2 DE JUNHO DE 2017
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.639/2012, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.639, de 16 de abril de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
Art. 14-A. A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o inciso I
do art. 13, é de 15,83% (quinze ponto oitenta e três por cento), sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo
13,83 % (treze ponto setenta e seis por cento), referente ao custo normal e
2,00 % (dois por cento) referente à taxa de administração totalizando
15,76%.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 2
de junho de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 034, DE 2 DE JUNHO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei, em anexo, o qual temos a honra de submetê-lo à análise e
apreciação deste Douto Plenário, altera dispositivos da Lei Municipal n.º
1.639/2012, e dá outras providências.
Informamos aos nobres parlamentares, que o Fundo Municipal de
Previdência Social – PREVINX adotou as medidas legais e necessárias a
elaboração de Cálculo Atuarial, que se trata de um criterioso estudo que versa
sobre o déficit técnico atuarial, oriundo de custo suplementar, gerado pela ausência
dos recolhimentos previdenciários.
Assim, cabe a Administração Municipal implementar os meios legais de
modo a encontrar soluções para equacionar o déficit técnico atuarial sem o
comprometimento do erário público e muito menos do salário e dos benefícios de
aposentadoria dos nossos servidores municipais.
Nesse sentido, estamos adotando as medidas necessárias alterando os
percentuais de alíquotas, de modo a garantir o cumprimento da lei, bem como
também estaremos propiciando maior segurança aos segurados do sistema
previdenciário municipal.
Dado ao relevante caráter em que se reveste o insigne projeto, solicitamos a
costumeira e dispendiosa atenção dos nobres Parlamentares, para a sua tramitação
e aprovação de acordo com os procedimentos regimentais desta colenda Casa de
Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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