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materia nº 37/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 37 / 2017
Date 2017-08-07
EmentaPROJETO DE LEI 037/2017 DO PODER EXECUTIVO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS A AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI 037, DE 16 DE JULHO DE 2017.
Regulamenta o pagamento de diárias a agentes públicos municipais. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, a servidor da Administração pública Direta e 
do Fundo Municipal de Previdência Social da sede do Município para outro ponto do território nacional ou para o 
exterior, em virtude de serviço, em caráter eventual e transitório.
§ 1º Além das diárias devidas pelo período de afastamento, o servidor fará jus ao recebimento das passagens 
intermunicipais, salvo quando fornecido pela administração pública meio próprio de transporte.
§ 2º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante autorização do secretário a que pertence o servidor nos 
limites e importâncias fixadas no Anexo I desta Lei.
Art. 2º As diárias de viagem serão concedidas de acordo com o período de afastamento do servidor, a fim de
suportar gastos com alimentação, estadia e transporte urbano, sendo considerados como termos inicial e final para 
contagem do período de afastamento:
I – no caso de uso de veículo oficial, o horário da partida e o de retorno ao local de guarda, será o registrado no 
controle de utilização do veículo;
II – em viagens nacionais por meio de transporte rodoviário, o horário de embarque no local de origem 
constante no comprovante de passagem e o horário de desembarque no retorno ao local de origem oficialmente 
considerado pela concessionária de transporte público;
III – em viagens por meio de transporte aéreo, o horário de desembarque no local de destino e o horário de 
embarque no retorno ao local de origem, constantes no cartão de embarque.
a) quando forem utilizados meios mistos de transporte, os termos inicial e final de afastamento serão 
considerados cumulativamente, vedada a sobreposição de períodos;
IV - em viagens de servidor em veículos particulares somente serão autorizadas quando não for possível a 
disponibilização de veículo oficial e os custos de deslocamento foram inferiores as despesas com transporte fretado.
§ 1º Quando as despesas com alimentação e estadia forem custeadas pelo órgão concedente, para participação 
em congressos, palestras e cursos no interesse do Município, as diárias de viagens serão concedidas no valor de 50% 
(cinqüenta por cento) dos valores descritos no Anexo I.
§ 2º Quando da participação em congressos, em cursos ou afins no interesse do município e as despesas com 
alimentação e estadia forem custeadas pelo órgão realizador do evento, as diárias de viagens serão concedidas no valor 
de 50% (cinqüenta por cento), dos valores descritos no anexo I.
Art. 3º As despesas de viagens dos servidores serão pagas por um dos seguintes critérios:
I – pelos valores referenciais regulamentados no Anexo I, observado o respectivo destino;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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II – pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais 
comprobatórios de sua realização, nos casos de emergência em que não for possível o adiantamento previsto no artigo 
9º desta Lei, vedada indenização em valores superiores aos constantes ao Anexo I;
III – pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas;
Parágrafo único. Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas 
particulares e despesas equivalentes.
Art. 4º As diárias serão pagas com ou sem pernoite, considerada a localidade de destino e o período de 
afastamento, sendo:
I – diárias com pernoite.
II – diárias sem pernoite.
Art. 5º Para autorização de viagem o requisitante deverá apresentar os formulários devidamente preenchidos, 
conforme, contendo:
I – nome do servidor, com a inclusão do número da matrícula e o cargo ocupado;
II – valor das diárias, que deverá ser compatível com os valores definidos no Anexo I para cada cargo;
III – quantidade de diárias;
IV – data e horário para saída e retorno;
V – destino da viagem;
VI – justificativa, explicitando o motivo da viagem e prestando contas da viagem. 
Parágrafo único. Compete ao Prefeito Municipal a autorização de viagens quando os solicitantes forem 
secretários municipais ou equiparados, e aos Secretários Municipais ou equiparados, nos demais casos.
Art. 6º Para ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária deverá ser recebida pela Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para saída.
Art. 7º As diárias de viagem serão empenhadas previamente e os recursos serão liberados ao servidor antes da 
sua viagem, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.
Art. 8º Será concedido ao servidor adiantamento de numerário para aquisição de passagens no caso de 
deslocamento terrestre e aéreo que não esteja licitado.
Art. 9º Poderá ser autorizada viagem de servidor em veículo particular desde que os custos do deslocamento 
sejam inferiores ou iguais às despesas com veículo oficial ou com transporte fretado.
Art. 10. Independentemente da forma de custeio será obrigatório a apresentação do relatório de viagem, 
acompanhado de documentos comprobatórios (notas fiscais, certificado do curso, atestado de presença, protocolo de 
documentos, passagens, diário de bordo, entre outros) em 01 (uma) via, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno 
do servidor.
Parágrafo único. Para os casos de transporte e acompanhamento de pacientes que seja concedida diária com 
pernoite, independentemente da forma de custeio será obrigatório no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno do 
servidor a apresentação do relatório de viagem, instruído de documentos comprobatórios da pernoite tais como: notas 
fiscais, comprovantes de abastecimento, alimentação, hospedagem, diário de bordo, dentre outros.
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Art. 11. O servidor que por qualquer motivo não se afastar da sede do município ou retornar antes do prazo 
previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de diária e/ou de adiantamento, integralmente ou a parcela 
excedente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12. A não observância dos prazos previstos nos artigos 11 e 12 desta lei sujeitará o servidor ao processo 
administrativo disciplinar, sendo vedada a concessão de novas diárias ou qualquer tipo de adiantamento ao respectivo 
servidor enquanto a prestação de contas estiver pendente de aprovação.
Art. 13. Nos casos de glosa ou rejeição total ou parcial das contas, os valores não aprovados deverão ser 
recolhidos aos cofres públicos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a notificação do servidor, sob pena de 
aplicação do disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 14. Havendo necessidade de prorrogação do afastamento do servidor, este deverá justificar a necessidade 
da permanência em maior tempo do que o requerimento inicial na prestação de contas, e também na solicitação de 
diária complementar.
Art. 15. Os valores fixados na tabela de valores de diárias serão atualizados anualmente no mês de Abril 
aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 16. Não será concedida ao mesmo servidor, mais de 15(quinze) diárias no período de cada mês. 
Parágrafo único. Somente o Prefeito Municipal poderá autorizar o pagamento de mais de 15(quinze) diárias 
dentro do mesmo mês e em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 154/1984 e alterações 
posteriores.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de junho de 2017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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A N E X O – I
 
I-DENTRO DO ESTADO VALOR COM 
PERNOITE
VALOR SEM 
PERNOITE
a) Prefeito/Vice Prefeito R$ 400,00 R$ 200,00
b) Motorista de ambulância e profissionais 
que acompanham pacientes
R$ 210,00 R$ 105,00
c) Demais servidores R$ 280,00 R$ 140,00
II-FORA DO ESTADO VALOR COM 
PERNOITE
VALOR SEM 
PERNOITE
a) Prefeito/Vice Prefeito. R$ 600,00 R$ 300,00
b) Motorista de ambulância e profissionais 
que acompanham pacientes
R$ 250,00 R$ 125,00
c) Demais servidores R$ 350,00 R$ 175,00
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MENSAGEM N.º 037, DE 26 DE JULHO DE 2017.
Exmo Senhor Presidente;
Exmos Senhores Vereadores;
O insigne projeto o qual temos a honra de remeter a esta Augusta Casa de Leis, 
Regulamenta o pagamento de diárias a agentes públicos municipais, e dá outras 
providências.
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de concessão de diárias do 
município, atendendo as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, bem 
como, atualizar valores de concessão pois desde o ano de 2012 não teve nenhum reajuste 
dos valores praticados.
Desse modo, procedemos as adequações necessárias às reais necessidades do serviço 
público municipal, principalmente, para atender os servidores que sempre estão a serviço do 
município. 
Por fim, é inquestionável a necessidade da tramitação e aprovação do presente 
projeto, dado o relevante caráter e excepcional interesse público a que se encontra revestido, 
para o qual, solicitamos dispendiosa atenção e que receba merecido de acordo com o 
Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
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