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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaPROJETO DE LEI N.º 15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS FECHADOS E SÍTIOS DE RECREIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI N.º 15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento de solo rural para implantação de loteamentos fechados e sítios 
de recreio, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Disposições Preliminares:
Art. 1° Fica permitido o parcelamento de solo para a implantação de loteamento fechado 
específico para a formação de sítios de recreio, na zona rural do município de Nova Xavantina - MT, 
com seu perímetro de forma fechada com acesso particular controlado, destacando-se do sistema 
viário público principal. 
§ 1º A implantação de loteamentos fechamentos na zona rural do Município de Nova 
Xavantina - MT realizados pela iniciativa privada, são regulados por esta Lei obedecendo às diretrizes 
nela estabelecidas, bem como as demais normas legais, em especial o art. 96 do Decreto nº 59.428, de 
27/10/66, o art. 53 da Lei nº 6.766, de 19/12/79, e demais legislações pertinentes. 
§ 2º Consideram-se loteamentos fechados de sítios de recreio, aquelas glebas localizadas na 
área rural que perderem as condições de exploração econômica da terra (agrícola pastoril ou de 
extração de minerais), ou seja oficialmente declaradas zona de turismo ou caracterizada como de 
estância hidromineral ou balneária. 
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo rural para fins de formação de 
loteamentos fechados de sítios de recreio as áreas que estiverem localizadas fora do perímetro de 
expansão urbana de Nova Xavantina e que tenham outro zoneamento específico. 
§ 1º Fica garantida a regularização de loteamento fechado rural e traçados urbanísticos com 
dimensões inferiores ao estabelecido, desde que seja comprovado sua implantação anterior a 
publicação dessa lei.
I. Esses loteamentos terão prazo máximo de 02 (dois) anos após publicação dessa lei para 
requerer sua regularização 
§ 2º Não será permitido dilação de prazo para novas regularizações. 
§ 3º O empreendedor deverá executar todas as infraestruturas exigidas nesta lei. 
Art. 3º Não será admitido o parcelamento do solo rural: 
a) em terrenos alagadiços, inundáveis e sujeitos a erosão, antes de tomadas as providências que 
assegurem a sua adequada utilização; 
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b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
as exigências específicas das autoridades competentes; 
d) em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
e) em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis, até a sua correção; 
f) zonas de amortecimentos; 
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos Gerais
Art. 4° Loteamento fechado com área igual ou superior a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros 
quadrados) deverá disponibilizar, reservas municipais destinadas ao uso para preservação ambiental 
dentro da área do loteamento de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total do parcelamento, em 
áreas inferiores a 5,0 hectares, desde possua área comum superior a 20% (vinte por cento) da área a 
ser parcelada/loteada alem de atender demais exigências previstas nesta lei. 
Parágrafo único. Estas áreas deverão ser previamente aprovadas pelo órgão ambiental do 
município, antes da aprovação do loteamento, o qual poderá emitir normativas para tal finalidade; 
Art. 5° Quando a área a ser loteada(urbanizada) for lindeira ou cortada por rodovia federal, 
estadual ou municipal, o interessado pelo loteamento deverá apresentar documento do órgão 
competente aprovando os acessos à mesma e respeitada área de servidão. 
§ 1° Quando a área a ser loteada for limítrofe a rodovia ou anel viário, deverá ser criada uma 
via urbana paralela à mesma e fora da faixa de domínio, com a largura mínima das vias de ligação e 
aprovada pelo órgão competente. 
Art. 6° Os cruzamentos entre vias deverão formar ângulo reto ou aproximar-se o mais possível 
deste, não podendo haver interseções de ruas formando ângulos inferiores a 60 graus (sessenta graus), 
a não ser que estejam previstos canteiros que facilitem o cruzamento e a visibilidade, e todas as vias 
deverão ser cortadas transversalmente ao gabarito, caixas, passeios e canteiro central. 
CAPÍTULO III
Dos Requisitos Urbanísticos no Interior de Loteamento Fechado
Art. 7° No interior de um Loteamento Fechado deverão ser disponibilizadas áreas 
comunitárias destinadas às praças de lazer, esportes, jardins ou áreas verdes e aos espaços para 
edificações de uso comum, tais como guarita, centro comunitário e outros, de no mínimo 13% (treze 
por cento) do perímetro fechado, devendo atender as necessidades da densidade demográfica prevista 
no empreendimento. 
§ 1º As áreas comunitárias específicas ao lazer, esportes, jardins ou áreas verdes, 
obrigatoriamente, não poderão ser inferior a 10% (dez por cento) da área interna do loteamento. 
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§ 2º Preferencialmente, deve-se locar a(s) áreas verdes, junto às áreas de Preservação 
Permanente (A.P.P.) existentes, produzindo desta forma uma área verde mais significativa para o 
ambiente e os seres que ali habitam. 
§ 3º áreas de preservação ecológica exceto áreas de preservação permanente (A.P.P.) junto a 
corpos d’água, existentes dentro do perímetro a lotear, poderão ser utilizadas no computo de áreas 
verdes do loteamento, porém, mantendo-se as restrições legais de uso que estas áreas possam ter. 
Art. 8º Consideram-se sítios de recreio, se o total da área loteada for superior a 5 hectares, as 
áreas, parcelas, não sejam inferiores a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e tenham dimensões 
mínimas de 20,00m (vinte metros) de frente e 30,00m (trinta metros) de fundos, quando localizados 
no meio da quadra. Os lotes de esquina, não poderão ter largura inferior a 20,00m (vinte metros), 
devendo suas testadas terem chanfros nas esquinas com catetos mínimos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), e possuírem área mínima de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e/ou ter 
área mínima de 1.000,00m², sendo possível parcelamento em áreas não inferior a 500,00m². Se a área 
do loteamento for inferior a 5 hectares, os lotes terão área mínima de 300,00m² e/ou 500,00m², sendo 
possível o parcelamento, não tendo área inferior a 250,00m², testada de no mínimo 10,00 metros, se 
em esquina, chanfro de 1,5 metros.
Parágrafo único. Não serão permitidos futuros desmembramentos dos lotes destes 
empreendimentos em áreas menores das aqui normatizadas, salvo se houver a expansão do perímetro 
urbano, englobando essas áreas, prevalecendo o novo zoneamento; 
Art. 9º No loteamento fechado somente deverão ser construídas residências unifamiliares com 
o gabarito máximo de 02 (dois) pavimentos (compreendido o térreo), não se admitindo a formação de 
condomínios verticais. 
Art. 10. As vias do loteamento deverão articular-se com o sistema viário e harmonizar se com 
a topografia local, obedecendo a seguinte classificação: 
a) Avenidas, Coletoras, Distribuidoras, de Ligação e de Acesso Local, que terão os seguintes 
gabaritos mínimos: 
Classe da Via Gabarito da via (m) Pista (m) Caixa passeio (m) Canteiro Central (m)
Avenida 30,00 2 x 9,0 4,0 4,0
Coletoras 20,00 14,0 3,0
Distribuidora 18,00 12,0 3,0
De Ligação 15,00 9,0 3,0
Acesso Local 12,00 7,0 2,5
CAPÍTULO IV
Das Posturas Urbanas de Loteamento Fechado
Art. 11. A guarita poderá ser construída no perímetro de um loteamento fechado, devendo 
atender aos preceitos do código de edificações do Município. 
Art. 12. A faixa de entrada e/ ou saída de veículos não poderá localizar-se em distância 
inferior a 5,00 m (cinco metros) dos vértices do perímetro do loteamento fechado, se em esquina. 
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Parágrafo único. O portão (cancela) de entrada e/ ou saída de veículos deverá distanciar no 
mínimo 10,00 m (dez metros) do alinhamento do perímetro com a calçada da rua externa ao público. 
Art. 13. O fechamento do loteamento poderá ser de muro de alvenaria ou outro tipo apropriado 
a critério do empreendedor, que circunde e separe o empreendimento, propiciando segurança e estética 
urbana. 
§ 1º O fechamento deverá ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e 
altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível oficial da contínua calçada pública se a 
área for em nível e/ou acompanhar o desníveis do perímetro. 
§ 2º Nas esquinas os muros deverão ser construídos em ângulos ou arredondamentos, 
obedecendo aos catetos mínimos de 3,00m X 3,00m. 
§ 3º Os muros deverão sempre atender a outros requisitos constantes no Código de Edificações 
do Município, no que couber. 
Art. 14. Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a implantação e, 
posteriormente da associação de moradores a operação, manutenção e conservação de: 
- Segurança do loteamento; 
- Sistema viário; 
- Revisão das (camadas) áreas sujeitas à (de) erosão; 
- Sistemas de drenagem; 
- Sistemas de abastecimento de água potável - aprovados pelo Município e concessionária; 
- Sistema de coleta e tratamento de esgotos - aprovados pelo Município, concessionária e 
Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e Agricultura Familiar; 
- Sistema de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos domésticos produzidos 
dentro do loteamento fechado - aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e 
Agricultura Familiar; 
- Custeio de iluminação pública. 
- Sistemas de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, custeado pelo 
empreendedor; 
- Arborização urbana interna, incluindo a manutenção de florestas plantadas ou nativas, 
- Manutenção e limpeza das áreas comuns e dos equipamentos de uso coletivo dos moradores. 
§ 1º Os encargos de que trata o presente artigo deverão constar no Instrumento de Concessão 
de Uso de Bens Públicos. 
§ 2º A associação de moradores do loteamento fechado poderá contratar os serviços de 
manutenção dos sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e 
transporte e destinação final de resíduos sólidos domésticos junto à autarquia municipal de 
saneamento, a qual cobrará os serviços da associação através de contrato específico para esta 
finalidade, ou de qualquer outra empresa privada devidamente instalada no município, concessionária,
que deverá apresentar junto à Prefeitura, sempre que solicitada, relatórios detalhados sobre os sistemas 
pelos quais é responsável, incluindo a apresentação de laudos laboratoriais de acompanhamento da 
qualidade de água potável e de efluentes finais produzido no loteamento. 
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Art. 15. É obrigatória a existência de um local apropriado para a instalação de containers 
necessários à deposição diária do lixo doméstico produzido, dentro do perímetro de loteamento 
fechado, e não ocupando a calçada da via (logradouro) pública, porém, com acesso externo, para ser 
acessível à operação (dos caminhões públicos ou privados) de coleta de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO V
Da aprovação do Loteamento
Art. 16. O Processo de aprovação de loteamentos fechados de sítios de recreio será composto, 
no mínimo, das seguintes etapas:
I - Apresentação de laudo e/ou documentos que comprovem a perda de condições de 
exploração econômica da propriedade rural e/ou de documentos de que a área seja estância 
hidromineral ou balneária, conforme § 2º do artigo 1º; 
II - Emissão da certidão do uso de solo para implantação do loteamento fechado de sítios de 
recreio; 
III - Emissão dos documentos de viabilidades técnicas de distribuição de água, de esgoto e 
coleta de lixo pelo órgão de saneamento e/ou ambiental, Secretaria Municipal de Turismo, Meio 
Ambiente e Agricultura Familiar, (d)e (distribuição) concessionária de energia elétrica (pela 
Companhia energética), eu de água e esgotamento sanitário (do) , sistema de escoamento de águas 
pluviais pelo órgão competente e do sistema viário pela Companhia de trânsito e tráfego; 
IV - Laudo geomorfológico que informe, dentre outras, as características e condições do solo, 
com parecer conclusivo para com a ocupação urbana ou não e considerações relativas ao impacto 
ambiental; 
V - Laudo Técnico de cobertura vegetal aprovado pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio 
Ambiente e Agricultura Familiar, que conste: avaliação da área a partir dos levantamentos qualitativos 
da vegetação existente, especificando os dados da vegetação proposta ao corte, com a devida anotação 
de Responsabilidade Técnica – ART, de profissional habilitado, pela elaboração e execução do 
projeto.
VI - Apresentação dos documentos do proprietário e de propriedade; 
VII - Levantamento topográfico e planialtimetrico georeferenciado; 
a) as divisas da gleba a ser loteada, com indicação dos proprietários dos terrenos confrontantes, 
numa abrangência de 500m (quinhentos metros), no mínimo; 
b) curvas de nível de 1 em 1 metro em relação ao RN oficial; 
c) localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; 
d) dimensões lineares e angulares de toda área da gleba a ser loteada ou subdividida; 
e) indicação exata da posição dos marcos de RN; 
f) indicação dos locais de interesse histórico, paisagístico ou cultural porventura existentes; 
g) arruamentos vizinhos e parcelamento dos lotes em todo o perímetro, com localização exata 
das vias de comunicação, áreas de recreação e locais de usos institucionais, até uma distância mínima 
de 500 m (quinhentos metros); 
h) amarração à rede de triangulação oficial da U.T.M.; 
i) indicação dos serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências; 
j) Norte verdadeiro, sua inclinação magnética e data da mesma; 
k) outras indicações de interesse para o empreendimento. 
VIII - Aprovação da Consulta prévia do projeto urbanístico a ser implantado e emissão das 
normas e diretrizes para sua implementação; 
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IX - Apresentação de documento de anuência do INCRA quanto à implantação do loteamento 
fechado de sítios de recreio na zona rural do município; 
X - Apresentação, análise e aprovação dos projetos urbanísticos, memoriais descritivos e Art 
ou RRT; 
XI - Apresentação, análise e aprovação dos projetos de infraestruturas, memoriais, planilhas 
orçamentárias, ARTs ou RRTs pelos órgãos competentes referente ao loteamento: 
- Sistema viário e de trânsito, vias de circulação do transporte coletivo, sinalização vertical e 
horizontal; 
- Sistemas de drenagem das águas pluviais e pavimentação;
- Sistemas de abastecimento de água potável;
- Sistema de coleta e tratamento de esgotos;
- Sistema de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos domésticos produzidos
dentro do loteamento fechado;
- Sistemas de distribuição de energia elétrica;
- Iluminação pública;
- Arborização urbana interna, incluindo a manutenção de florestas plantadas ou nativas;
- Construção de guaritas, áreas de lazer, container de lixo, entre outros exigidos pelos órgãos 
competentes; 
XII - Apresentação do licenciamento ambiental (licença prévia) junto ao órgão competente; 
XIII - Requerimento ao INCRA, solicitando a atualização cadastral do imóvel; 
XIV - Emissão de lei criando a zona urbana na área compreendida pelo perímetro a ser 
loteado; 
XV - Apresentação do licenciamento ambiental (licença de instalação) junto ao órgão 
competente; 
XVI - Aprovação do projeto de loteamento fechado de sítios de recreio; 
XVII - Liberação do alvará de construção; 
XVIII - Apresentação do licenciamento ambiental (licença de operação) junto ao órgão 
competente.
Art. 17. Concluído o processo com o atendimento das exigências contidas nos artigos 
anteriores e, sendo aprovado, o proprietário assinará termo de compromisso e caução no qual se 
obrigará a: 
I - executar, nos prazos fixados pelo projetista e aprovados pela Prefeitura, a abertura das vias 
públicas e acessos com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento, a demarcação dos lotes e 
quadras e toda infra-estrutura do loteamento e seu fechamento conforme inciso X e XIi do artigo 
anterior; 
II - facilitar a fiscalização permanente através dos Fiscais da Prefeitura durante a execução das 
obras e serviços; 
III - para garantir a execução dos serviços conforme inciso I desse artigo o interessado 
caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno, e/ou lotes, cujo valor, a juízo do órgão 
competente da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços. Deverá constar 
no termo de compromisso e caução e na escritura pública de caução especificamente as obras e 
serviços que o loteador se obriga a executar, o valor e o prazo de execução; 
§ 1° O prazo a que se refere o Inciso I e III deste artigo, não poderá ser superior a 2 (dois) 
anos. 
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§ 2° A Prefeitura, à juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por 
etapas quando: 
a) o termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e os 
prazos correspondentes a cada etapa, será apresentado em cronograma; 
b) sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos 
compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados, será apresentado em 
cronograma. 
§ 3° Findo o prazo acima mencionado sem que as obras e serviços exigidos tenham sido 
executados, o loteador perderá em favor do Município, a área caucionada referida neste artigo. § 4° 
Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura se obriga a executar as obras e 
serviços, promovendo a adjudicação da área caucionada ao patrimônio do Município. 
Art. 18. Pago os emolumentos devidos e assinados o Termo e a Escritura de caução 
mencionados nos artigos anteriores desta Lei, a Prefeitura Municipal expedirá o competente Alvará, 
revogável se as obras e serviços não forem executados nos prazos ou se não for cumprida qualquer 
outra exigência prevista. 
Art. 19. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do 
interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada mediante expedição do 
Auto de Vistoria; 
Art. 20. Todas as obras e serviços exigidos, bem como as vias públicas, áreas de lazer e de uso 
institucional e quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, passarão a fazer parte 
integrante do patrimônio Municipal sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo após 
vistoria do órgão competente da Prefeitura, e será objeto posterior do pedido de concessão de direito 
real de uso de bens públicos.
CAPÍTULO VI
Da concessão de direito real de uso de bens públicos
Art. 21. Para a implantação do loteamento fechado destinado a sítios de recreio, dever-se-á 
buscar o necessário equilíbrio entre os interesses público e privado, cuja disposição urbanística não 
poderá ficar em desarmonia e desarticulação com as principais vias de circulações públicas ou 
corredores de trânsito e tráfego do sistema viário integrado da cidade. 
Parágrafo único. Junto com o pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá 
apresentar à Secretária Municipal competente o pedido de concessão de direito real de uso de bens 
públicos para destinação de vias de circulação internas, áreas verdes e espaços comunitários, o qual 
será acompanhado pelos seguintes documentos: 
a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos adquirentes dos 
lotes; 
b) Identificação dos bens públicos a que se pede de uso concessão de direito real 
(denominação, área, características específicas, etc); 
c) Reservas municipais, nos casos de loteamento com área igual ou maior a 50.000 m² 
(cinquenta mil metros quadrados), a fim de atender ao disposto nesta Lei. 
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Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado ao aprovar este tipo de loteamento, desafetar bens 
públicos e permitir o uso destes para tal fim. 
§ 1º A concessão de direito real de uso deverá ser levada a registro junto à matricula do 
loteamento e será outorgada ao loteador pelo prazo inicial de 02 (dois) anos e posteriormente à 
sociedade civil devidamente legalizada e constituída pelos proprietários dos lotes do loteamento 
fechado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovada por igual prazo por duas vezes; 
§ 2º Caberá ao interessado as despesas oriundas da concessão, inclusive aquelas relativas à 
lavratura e ao registro do competente instrumento. 
§ 3º O interessado se obrigará a executar todas as praças de lazer, esportes, paisagismo e outros 
equipamentos comunitários próprios para a autossuficiência da restrita comunidade. 
Art. 22. A concessão de direito real de uso conferida pelo Poder Público Municipal das vias e 
espaços livres gera aos proprietários dos lotes a obrigação de mantê-los e conservá-los, além de outras 
obrigações decorrentes do uso em comum, devendo neste instrumento de concessão estar delimitado 
precisamente os direitos e deveres da entidade associativa, que se responsabilizará pela manutenção 
das coisas públicas no loteamento fechado. 
Art. 23. A concessão de uso de bens públicos no loteamento fechado prevalecerá até que o 
crescimento da cidade ou expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento 
circundado, de modo que com essa condição não interrompam as vias públicas de circulações 
públicas, ou corredores de trânsito e tráfego, de se comunicarem com o processo de desenvolvimento 
urbano. 
§ 1º A condição de interrupção das principais vias de circulações públicas, ou corredores de 
trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento urbano, deverá ser 
comprovado através de estudos técnicos urbanísticos específicos. 
§ 2º Os mencionados estudos somente produzirão efeitos sobre este Artigo se devidamente 
aprovados pela Câmara Municipal. 
Art. 24. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração da destinação da 
área, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem no 
respectivo instrumento, implicarão na revogação do loteamento fechado e da rescisão da concessão, 
revertendo às vias públicas ao uso comum e de pleno direito à posse do Município, com todas as 
benfeitorias nelas introduzidas, sem quaisquer indenizações ou compensações. 
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 25. As infrações a presente Lei, darão ensejos à aplicação de sanções ou multas pela 
Prefeitura, bem como ao embargo administrativo e a revogação do ato que aprovou o loteamento. 
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Art. 26. A Prefeitura representará ao CREA contra o profissional responsável por projeto de 
loteamento quando este: 
I - apresentar projeto em desacordo com as disposições desta Lei, desde que constatada a má 
fé; 
II - apresentar projeto de loteamento em desacordo com o local, falseando medidas, cotas e 
demais indicações; 
III - falsear cálculos do projeto e elementos de memoriais descritivos ou viciar projeto 
aprovado introduzindo ilegalmente no mesmo alterações de qualquer espécie; 
IV - assumira responsabilidade pela elaboração do projeto do loteamento e entregar a referida 
elaboração a terceiros sem a devida habilitação. 
Art. 27. A Prefeitura aplicará simultaneamente ao proprietário e firma responsável pela 
execução do loteamento, as seguintes multas: 
I - 100 (cem) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por inexistência, no local da obra 
de execução do loteamento, de cópia do projeto na forma como foi aprovado; 
II – 1000 (um mil) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) pelo não cumprimento de 
intimação em virtude de vistoria ou de determinações fixadas no laudo de vistoria; 
III – 10.000 (dez mil) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por iniciar ou executar 
obras de qualquer tipo no loteamento, antes da necessária aprovação ou em desacordo com o projeto 
aprovado. 
Art. 28. As multas aplicáveis a proprietários de loteamentos serão as seguintes: 
I – 5000 (cinco mil) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por remanejamento feito no 
projeto de loteamento, sem a prévia autorização da Prefeitura;
II – 100 (cem) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por dia de não cumprimento da 
ordem de paralisação das obras de execução de projeto de loteamento embargado; 
III - 20 (vinte) UPF-NX (Unidade Fiscal do Município) por ocupar ou fazer ocupar loteamento 
antes do cumprimento do exigido no Inciso I, do artigo 17 desta Lei; 
IV – 20.000 (vinte mil) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por vender lote sem que 
o loteamento tenha sido aprovado, além das sanções previstas na Lei Federal 6.766. Parágrafo único. 
Decorridos 30 (trinta) dias sem que a situação prevista no Inciso III deste Artigo tenha sido 
regularizada, além da multa aplicada, obrigar-se-á o infrator ao pagamento de 100(cem) UPF-NX
(Unidade Fiscal de Nova Xavantina) por dia até a sua regularização. 
Art. 29. Por infração a qualquer outro dispositivo desta Lei, não especificada nos Artigos 28 e 
29, poderão ser aplicadas ao infrator multas de 100 (cem) UPF-NX (Unidade Fiscal de Nova 
Xavantina). 
Art. 30. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência a recepção da infração de um mesmo dispositivo 
desta Lei pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada em julgamento, em processo 
administrativo, a decisão condenado referente à infração anterior.
Art. 31. Tem o infrator prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das multas aplicadas, após 
julgada improcedente a defesa ou não sendo e apresentada no prazo legal que será de 48 (quarenta oito 
horas) a contar da aplicação da multa. 
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§ 1°As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa. 
§ 2° Quando o infrator se recusar a pagar nos prazos legais as multas impostas, seus 
respectivos débitos serão levados à execução judicial. 
Art. 32. Quando e débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou 
créditos que tiver com a Prefeitura, participar de licitações, firmar contratos ou ajustes de qualquer, 
natureza ou transacionar, qualquer título, com a Prefeitura. 
§ 1° Os débito decorrentes de multas não pagas nos prazos legais serão atualizados, nos seus 
valores monetários, tomando-se por base os coeficientes da correção da UPF (Unidade Fiscal de Nova 
Xavantina) vigente na data da liquidação dos mesmos. 
§ 2° O pagamento, da multa aplicada não desobriga o infrator do cumprimento da exigência 
determinada. 
Art. 33. A execução total ou parcial de qualquer projeto de loteamento será embargada, sem 
prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: 
I - quando o projeto não for aprovado ou não firmado com respectivo termo de compromisso; 
II - quando o projeto estiver sendo executado em desacordo com o termo de compromisso ou 
com outras prescrições desta Lei; 
III - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, 
resultando, ajuízo do órgão competente, em perigo para a segurança do pessoal que executa os 
serviços, do público e dos futuros ocupantes do loteamento; 
IV - quando o responsável técnico isentar-se da responsabilidade pela execução do projeto ou 
for substituído, sem que tais fatos sejam comunicados imediatamente ao órgão competente da 
Prefeitura; 
V - quando o responsável técnico ou o proprietário do loteamento se recusar à atender qualquer 
intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de dispositivo desta Lei. 
§ 1° A notificação do embargo da execução de qualquer projeto de loteamento será feita: 
a) diretamente à pessoa física ou jurídica proprietária do loteamento, mediante entrega da 
primeira via do termo de embargo e colheita do recibo na segunda via; 
b) por edital, com prazo de 05 (cinco) dias e publicado 03 (vezes) em jornal local, quando se 
tratar de pessoa física residente fora do município ou desconhecida e a obra não estiver licenciada, ou 
quando o infrator ocultar-se para não receber a notificação. 
§ 2° As obras de execução de projetos de loteamentos embargadas deverão ser imediatamente 
paralisadas, podendo a Prefeitura para isso, se for o caso, requisitar força policial, observados os 
requisitos legais. 
§ 3° O embargo só poderá ser levantado após cumprida as exigências que o motivaram e 
mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, instruído com os 
comprovantes do pagamento das multas devidas. 
Art. 34. A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicável nos seguintes casos: 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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I - quando as obras não forem executadas nos prazos previstos nos termo do acordo; 
II - a anuência do Município a pedido de cancelamento de registro de loteamento ou 
remanejamento, bem como a consequente revogação do ato de aprovação, dar-se-ão mediante 
observância do que a respeito dispõe a Lei Federal N° 6.766. 
CAPÍTULO VIII
Das disposições finais
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou 
especificações complementares ao necessário atendimento de dispositivos desta Lei. 
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei, as propostas de 
alteração da mesma, bem como a disciplina complementar de alguns dispostos serão resolvidos e/ ou 
fornecidas diretrizes pela Comissão Técnica Permanente de Desenvolvimento Urbano (CODEUR). 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 13 de fevereiro de 
2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 15, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Com nossos cordiais cumprimentos, aproveitamos ao ensejo, para encaminhar, em 
anexo, projeto de lei de igual número que dispõe sobre o parcelamento de solo rural para 
implantação de loteamentos fechados e sítios de recreio, e dá outras providências.
Como V. Excias., poderão constatar no bojo do projeto, estamos criando mecanismos 
legais com vistas a permitir o parcelamento de solo para a implantação de loteamento fechado 
específico para a formação de sítios de recreio, na zona rural do município de Nova Xavantina 
- MT. 
Nesse sentido, a implantação de loteamentos fechamentos na zona rural do Município 
de Nova Xavantina – MT, realizados pela iniciativa privada, serão regulados por lei municipal 
especifica, obedecendo às diretrizes nela estabelecidas, bem como as demais normas legais, 
em especial o art. 96 do Decreto nº 59.428, de 27/10/66, o art. 53 da Lei nº 6.766, de 19/12/79, 
e demais legislações pertinentes. 
Importante destacar que os loteamentos fechados de sítios de recreio, são aquelas 
glebas localizadas na área rural que perderam as condições de exploração econômica da terra 
(agrícola pastoril ou de extração de minerais), ou seja, declaradas zona de turismo ou 
caracterizada como de estância hidromineral ou balneária. 
Desse modo, somente será admitido o parcelamento do solo rural para fins de formação 
de loteamentos fechados de sítios de recreio as áreas que estiverem localizadas fora do 
perímetro de expansão urbana de Nova Xavantina e que tenham outro zoneamento específico. 
Por fim, esperamos mais uma vez contar com o apoio dos nobres parlamentares, com a 
finalidade de analisar e deliberar sobre o projeto em anexo, dentro das normas regimentais 
dessa casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal

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