ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
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PROJETO DE LEI N.° 49, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo
determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio
quadro.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da
administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a
Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
Parágrafo único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as seguintes hipóteses:
I – assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade
animal e vegetal;
III – na implantação e execução de programa decorrente de convênio ou acordos
bilaterais com outros órgãos públicos;
IV – substituição de servidor efetivo em decorrência de afastamento para gozo de
licenças médica, prêmio por assiduidade, maternidade, desempenho de mandato classista,
previstas no artigo 117 da Lei n° 1.752/2013, afastamento para participar de programa de pós
graduação stricto sensu, estabelecida no artigo 155 da referida Lei, afastamento para exercício de
mandato eletivo, definida no artigo 153 da referida Lei, assim como férias e vacância, quando o
serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
V – especificamente quanto aos cargos dos profissionais da educação básica, em
substituição do titular indicado para o desempenho de cargo em comissão ou função gratificada e
gestor escolar;
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito
mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios
estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Município.
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Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período. A prorrogação será a critério da
Administração, devidamente justificado o interesse público, e desde que haja previsão no edital
de abertura do processo seletivo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, em
procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das
situações que as autorizam.
Art. 6º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo
simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão
de imprensa oficial do Município.
§ 1° O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, no mínimo, as regras e
normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser
convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e
observada a ordem de classificação.
§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo
com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada no plano de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os
contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e
deveres regulamentados no contrato.
Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto nos incisos XI e XVI, art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
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Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança;
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade responsável e do
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla
defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III – por iniciativa do contratado; e
IV – pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada
em processo administrativo regular.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, deverá ser comunicada com a
antecedência de até trinta dias.
§ 2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e
obrigações previstos na Lei 1.752/2013, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Municipais de Nova Xavantina.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários
à execução do disposto nesta Lei.
Art. 14. Fica revogada a Lei 1.600 de 22 de agosto de 2011, mantidas as contratações
realizadas durante sua vigência até o término do prazo estipulado no contrato.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 18 de setembro
de 2017.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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Mensagem n.º 49, de 18 de setembro de 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Com nossos cordiais cumprimentos, aproveitamos ao ensejo, para
encaminhar, em anexo, projeto de lei de igual número que Dispõe sobre a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal.
Como V. Excias., são sabedores o Município já dispõe da Lei Municipal n.º
1.600, aprovada por essa Casa de Leis em agosto de 2011, ocorre que daquele ano
até a presente data, já reformulamos praticamente toda a legislação que trata da
carreira de servidores municipais, prova disso é: a Lei Municipal 1.752 - que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, foi aprovada em
dezembro de 2013, a Lei Municipal 1.801 - que reestrutura as atribuições dos
cargos dos servidores municipais, foi aprovada em 2014, a Lei Municipal 1.901 –
Estrutura Administrativa do Município, aprovada em 2015, dentre inúmeras outras.
Nesse sentido, com a proposta em anexo, estamos promovendo as
adequações e atualizações necessárias da legislação que trata da contratação
excepcional por tempo determinado às demais leis que tratam da carreira dos
servidores públicos municipais.
Importante consignar, que todo o recrutamento de pessoal a ser realizado
pelo Município, se dará nos termos da proposta, em anexo, bem como mediante
processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios
estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município.
Desse modo, mais uma vez solicitamos o apoio dos nobres parlamentares
para a análise e aprovação da matéria em anexo, dentro das normas regimentais
dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal