ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 52, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL
S.A., e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal do Município de Nova Xavantina (MT) decreta e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco
do Brasil S.A., até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), nos termos da
Resolução CMN nº4.563, de 31.03.2017 e suas alterações, destinados a aquisição de máquinas e
equipamentos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art.
35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente de
titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados
os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final
da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
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Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina (MT), 29 de setembro de
2017.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N.º 52, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Honra-nos mais uma vez dirigirmos a esse Soberano Plenário, para encaminhar, em anexo, projeto
de lei de igual número que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências.
Como V. Ex.cia e demais Parlamentares hão de constatar, o projeto em anexo, objetiva e busca
mecanismos necessários à liberação de recursos financeiros destinados a aquisição de máquinas e
equipamentos para o município de Nova Xavantina.
Nesse sentido, aprovada a matéria em anexo, protocolaremos expediente junto ao Banco do Brasil
com a finalidade de obtermos a liberação dos recursos necessários a aquisição de máquinas e equipamentos,
é importante consignar, que os juros monetários e as demais taxas são bem abaixo dos índices praticados no
mercado, conforme V. Excias., poderão comprovar nos documentos que seguem em anexo.
Entendemos ser uma oportunidade única para o Município estar adquirindo máquinas e
equipamentos de uma forma viável, sem comprometer o orçamento nas demais áreas administrativas do
Município, bem como estaremos adquirindo patrimônios de substancial importância para a implementação
dos trabalhos em vias públicas e na malha viária na zona rural do Município.
Ademais, a contratação da operação de crédito em referêncioa, está amparada através da Lei
Municipal n.º 1.953, de 6 de setembro de 2016 que Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2017, e dá outras providências, de modo especial no art. 42, vejamos:
“Art. 42. A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50%
das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato,
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).”
Em face do exposto, mais uma vez solicitamos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
matéria em anexo, dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.
Certo do apoio dos Nobres Edis, desde já manifestamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal