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materia nº 58/2017

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 58 / 2017
Date 2017-10-23
EmentaPROJETO DE LEI N.° 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS E SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI N.° 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Autoriza o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a firmar convênio 
com Entidades Não Governamentais e sem fins lucrativos, no âmbito do Programa 
Minha Casa, Minha Vida - Entidades e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, a 
firmar convênio com quaisquer entidades não governamentais sem fins lucrativos, de acordo 
com a Portaria 747/2014, de 1o
. de Dezembro de 2.014 e Alterações promovidas por meio da 
Portaria no. 778 de 11 de Dezembro de 2.014 e Portaria no. 500, de 24 de Setembro de 2015, 
todas do Ministério das Cidades. com resultado homologado pela Caixa Econômica Federal 
ou Banco do Brasil até 1o
. de Julho de 2.017.no âmbito do Programa Minha Casa, Minha 
Vida - Entidades aprovado pela Resolução no. 214 do Conselho Curador do Fundo de 
Desenvolvimento Social - CCFDS, de 15 de Novembro de 2.016, visando a construção de 
moradias populares, destinadas às famílias com a renda familiar de até R$1.800,00 (Um mil e 
oitocentos reais).
Art. 2º O convênio, cuja minuta fará parte integrante desta Lei, tem como objeto 
atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo 
o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e 
habitabilidade, através de unidades habitacionais.
Art. 3º O Município poderá outorgar escritura pública às respectivas Entidades que 
vier a firmar o Convênio, com clausula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 
180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) 
meses, mediante termo aditivo. 
Art. 4º Todos os atos normativos deverão obedecer, ainda, as disposições legais 
constantes da Instrução Normativa do Ministério das Cidades, sob o no. 14, de 22 de Março 
de 2.017.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina - MT, 18 de 
outubro de 2.017
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
Ao saudar cordialmente Vossas Excelências, encaminhamos o Projeto de Lei de igual 
número, para apreciação e votação pelos ilustres Membros desta Colenda Casa Legislativa em 
REGIME DE URGÊNCIA.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar 
convênio com entidades não governamentais sem fins lucrativos, habilitadas pelo Ministério das 
Cidades, visando a construção de moradias populares, destinadas às famílias com renda de até R$
1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) mensais.
Importante destacar, que o referido projeto de lei, tem como objeto atender as necessidades de 
habitação do Município, garantindo a moradia digna a todos, com os padrões mínimos de habitação.
O programa opera através de recursos provenientes do Conselho Curador do Fundo de 
Desenvolvimento Social - CCFDS, a serem repassados pela Caixa Econômica Federal, podendo 
haver a operacionalização de moradias populares.
A emergência deste faz jus, devido à necessidade de cadastramento junto ao Ministério das 
Cidades, ainda no decorrer do corrente mês de outubro de 2.017, para que seja alcançado o objetivo 
principal que é pleitear os recursos já disponibilizados pelo Governo Federal.
Desta forma, o presente projeto e sua justificativa é obstante para aprovação do mesmo, bem 
como a minuta de convênio esclarece maiores dúvidas que possam se fazer necessárias.
Sendo o que tínhamos para o momento, reiteramos nossas cordiais saudações como voto de
apreço e estima.
Atenciosamente,
 
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
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MINUTA DO TERMO DE PARCERIA
“Termo de parceria e cooperação técnica, celebrado entre o município de Nova Xavantina (MT) e a 
......................, CNPJ ...................., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, 
organização não governamental, com sede à (endereço), mediante as seguintes cláusulas e 
condições”.
O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o n.º 
15.024.045/0001-73, pessoa jurídica de direito público, sediada no endereço Avenida Expedição Roncador 
Xingu, n.º 249 – centro, setor Xavantina, Nova Xavantina (MT), neste ato, representada por seu Prefeito 
Municipal o Sr. João Batista Vaz da Silva (Cebola), brasileiro, advogado, portador do RG n.º 1392532-
SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.º 282.509.151-00, residente e domiciliado(a) a Rua Santarém, n.º 250, bairro 
Centro, Nova Xavantina - MT, CEP 78.690-000, doravante denominada, .......ENTIDADE...., CNPJ sob o n.º 
......................., representada neste ato pelo seu Presidente, .............., brasileiro, .....casado/solteiro....., portador 
do RG n.º xxxxxx SSP-XX, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado 
(ENDEREÇO), Resolvem firmar a presente parceria e cooperação técnica, mediante as cláusulas e condições 
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a construção de unidades habitacionais faixa 1, no 
município de Nova Xavantina - MT, de acordo com as Normas e Legislações vigentes do Programa do 
Governo Federal Minha Casa Minha Vida - Entidades - FDS.
CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
I - Apresentar Certidão de Ônus Reais do terreno onde será realizado o projeto; 
II - Certidão de Inteiro Teor (terreno); 
III - Certidão Vintenária (terreno); 
IV - Certidão de Uso do Solo (terreno); 
V - Memorial Descritivo (se houver) (terreno); 
VI - Croqui de Localização do terreno; 
VII - Localização por satélite da área; 
VIII - Preenchimento da Ficha de Informações do Terreno 
IX - Apresentação da demanda (cadastro dos beneficiários, conforme estabelece as Portarias e Resoluções 
Normativas do Ministério das Cidades;
X - Apresentar Plano Planialtimétrico da área; 
XI - Indicar as rotas de acesso ao empreendimento; 
XII - Declaração de atendimento ao transporte público e coleta de lixo no empreendimento;
XIII - Execução de infraestrutura no interior do empreendimento conforme normas estabelecidas pelo 
Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e o Código de Obras municipal; 
XIV - Indicar os pontos de conexão da rede de drenagem e esgoto (se houver); 
XV - Fazer o pedido das AVTOs junto as Concessionárias e a Licença Ambiental junto do Governo do Estado 
de Mato Grosso; 
XVI - Plano Diretor do município; 
XVII - Código de Obras; 
XVIII - Promover a doação do terreno onde será realizado o projeto; 
XIX - Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando todas as 
normas e princípios inerentes ao exercício da função administrativa, em especial os preceitos basilares da 
legalidade, moralidade, igualdade e livre iniciativa; 
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XX - Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócias educativas a socialização de informações a 
respeito da construção das moradias; Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à 
consecução dos objetivos. 
XXI - Conceder aos imóveis construídos, desoneração e/ou isenção do recolhimento dos seguintes tributos 
municipais: ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência da propriedade do 
imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; e Quando da transferência da propriedade das 
unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. 
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. 
XXII - Conceder a Associação quando da construção das unidades habitacionais de que trata esta PARCERIA 
e objeto da doação através da Lei Municipal a desoneração de todos os impostos e taxas municipais, 
destacando-se o ISSQN sobre a obra.
Promover a inclusão dos residentes no município nos programas habitacionais de interesse social, com vista a 
garantir o direito fundamental à moradia.
Juntamente com a Entidade, cadastrar os interessados em participar dos programas habitacionais de interesse 
social do município;
Contribuir com a Entidade, em todas as etapas dos programas habitacionais implantados com recursos 
oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV - ENTIDADES - FDS, nos assuntos que depender 
de auxílio do município;
CLÁUSULA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DA ENNTIDADE:
I - Projeto técnico de engenharia - implantação e urbanismo do empreendimento, segundo as Instruções 
Normativas, Portarias do Ministério das Cidades e especificações técnicas da Caixa Econômica Federal, 
conforme Código de Práticas dessa instituição financeira; 
II - Projeto completo da unidade habitacional, inclusive das unidades para portadores de necessidades 
especiais - PNE;
III - Elaboração, Aprovação e Acompanhamento do Projeto de Trabalho Técnico Social junto aos 
beneficiários; 
IV - Assessoria junto ao órgão responsável pelo Meio Ambiente no Estado de Mato Grosso;
V - Assessoria e acompanhamento dos projetos junto aos órgãos municipais, Cartórios, Caixa Econômica
Federal e Ministério das Cidades até a sua efetiva aprovação e contratação;
Promover a construção de unidades habitacionais, especificamente às disponibilizadas por intermédio 
da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, por intermé Programa Minha Casa Minha 
Vida - Entidades, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL ou qualquer instituição 
financeira pública ou privada que disponha verba destinada para habitação de interesse social, nos termos da 
lei 11.977, de 07 de julho de 2009.
Prestar o apoio necessário à consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando todas as 
normas e princípios inerentes ao exercício da função administrativa, em especial os preceitos basilares da 
legalidade, moralidade, igualdade e livre iniciativa;
Viabilizar por meio de reuniões, visitas e atividades sócio educativas a socialização de informações a 
respeito da construção das moradias;
Prestar auxílio jurídico ao pleno desenvolvimento das ações necessárias à consecução dos objetivos.
Promover as tratativas necessárias com vista à liberação dos recursos oriundos do Programa Minha 
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Casa Minha Vida-PMCMV para a construção de unidades habitacionais;
Promover a filiação de todos os interessados/cadastrados em particular dos programas habitacionais de 
interesse social às entidades vinculadas, de forma a atender as disposições específicas do Programa Minha 
Casa Minha Vida e a qualquer Programa Habitacional de interesse social;
Promover a interface necessária à construção das unidades habitacionais, ultimando as medidas 
pertinentes a formalização dos atos específicos a sua implantação; e prestar todo o apoio necessário a 
consecução do objetivo delineado neste instrumento, observando seu estatuto social e demais normativos 
atinentes às ações e objetivos, orientando o município naquilo que for formalmente requerido e de sua 
competência.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
Será designado 01 representante por parte Município e 01 representante por parte da Entidade (nome 
da entidade e CNPJ) para acompanhar e fiscalizar todos os atos pertinentes a PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA-VIGÊNCIA
A presente parceria terá vigência de 02(dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, 
podendo ser prorrogado, aditado ou rescindido por mútuo acordo, bastando que a parte interessada se 
manifeste por escrito, com antecedência de 30(trinta) dias.
Qualquer dos partícipes poderá denunciar e retirar sua cooperação decorrente da presente parceria, 
quando a sua execução não obedecer fielmente ao que nele ficou avençado.
Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, o denunciante somente ficará responsável pelas 
obrigações e auferirá as vantagens pelo tempo em que comprovadamente participou da presente parceria, 
ouvindo o seu executor.
Nova Xavantina - MT, ..... de ............... de 2017.
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João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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....Presidente.......
CNPJ ............

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