ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 060, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.011/2017, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n.º 2.011, de 6 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte correção:
...........................................................................................................................
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.639, de 16 de abril de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
Art. 14-A. A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o inciso I
do art. 13, é de 15,83% (quinze ponto oitenta e três por cento), sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo
13,83 % (treze ponto oitenta e três por cento), referente ao custo normal e
2,00 % (dois por cento) referente à taxa de administração, totalizando
15,83%.”
...........................................................................................................................
Art. 2° Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei
Municipal n.º 2.011/2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26
de outubro de 2017.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2017/2020
MENSAGEM N.º 060, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei, em anexo, o qual temos a honra de submetê-lo à análise e
apreciação deste Douto Plenário, altera dispositivos da Lei Municipal n.º
2.011/2017, e dá outras providências.
Com o projeto em anexo, estamos procedendo a uma correção, haja vista,
que a Divisão de Gabinete, no momento da confecção do projeto e da Lei
Municipal n.º 2.011/2017, grafou equivocadamente o percentual de 15,76%, sendo
que o correto é 15,83%, conforme já consta da lei em referência.
Esclarecemos que se trata de um “erro formal” que não vicia e nem torna
inválida a Lei Municipal n.º 2.011/2017, entretanto, necessário se faz a sua
correção.
Dado ao relevante caráter em que se reveste o insigne projeto, solicitamos a
costumeira e dispendiosa atenção dos nobres Parlamentares, para a sua tramitação
e aprovação de acordo com os procedimentos regimentais desta colenda Casa de
Leis.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal