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norma nº 1402/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1402 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaEstabelece condições para a limpeza de imóveis urbanos e dá outras providências.
native_id1004

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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 RENA Ad 20092012
CNPJ 15 024 045/0001-73 DAVA NINA!
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.402, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 010, DE 15 DE ABRIL DE 2009.
“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Compete aos proprietários de terrenos dentro do Perímetro Urbano do município limpar e
manter limpos os referidos imóveis, na forma que segue:
I - Conservar a limpeza do quintal, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e
outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
Il - Conservar vedado adequadamente as caixa d'água;
III- Manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia
impedindo o acumulo de água nas mesmas;
IV — Tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais, arvorem que possam acumular
água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas, para evitar a proliferação de larvas;
V - Conservar as piscinas limpas e tratadas, as calhas e os ralos limpos;
VI - Manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civis de
maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 2º - Aos proprietários de terrenos baldios compete remover o entulho ali depositado e
objetos que possa acumular água de acordo com a orientação da vigilância sanitária do município.
Art. 3º - Aos industrialistas, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de
serviço, nos ramos de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive construção, ferro velho e
comercio similar, compete:
I - Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente
vedados;
Il - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipiente avulso ou não susceptíveis a
acumulação de água;
HI — Atender as determinações emitidas pelos agentes da saúde publica.
Art. 4º - As inflações a presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela
Vigilância Sanitárias Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas
penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte:
I- Advertência por 10 dias
1 — Multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais) , conforme a
gravidade da infração, a ser recolhida nos cofres do Município no prazo de 10 (dez) dias, cobrança em dobro em
caso de reincidência;
III - Interdição, até a solução do problema que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dia;
IV - Cassação do Alvará de Licença , quando for o caso, observando os procedimentos previstos,
quando houver reincidência e permanência da infração.
Parágrafo Único - O processo administrativo poderá ser embasado na Lei federal nº 6.347, de
20 de agosto de 1.977 e na legislação estadual e municipal pertinente, inclusive quanto as penalidades nela
previstas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrario.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 08 de outubro de 2009.
P4é RN 27
GERCINO O R ivro «ut
Prefeito/Muúnicipal Folha dO .A DE
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Munijtipal. Das 08 10 :,300 9:
Av. Exnedicão Roncador Xinaiíl. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cen 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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