br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1412/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1412 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaDispõe sobre a Obrigatoriedade do concerto Dos buracos e valas abertas nas vias e passeios Publicas e dá outras providencias.
native_id1014

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Aus
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
Adm. 2009/2012
NIENVIA
CNPJ 15 024 045/0001-73 DUAN)
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.412 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 037 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade do concerto Dos buracos e valas
abertas nas vias e passeios Publicas e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINANA ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei
Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório concerto, com obras de
tapa valas e buracos num prazo Maximo de 72:00 horas do termino das obras
realizadas nas vias públicos e passeios públicos onde foram abertos buracos € valas
para a realização de serviços de instalação, manutenção ou concertos de rede de
água, esgotos, luz, telefones e outros.
g 1º - O prazo para concerto poderá ser estendido para até 05 cinco)
vezes o determinado no “caput” deste artigo quando comprovado e manifestado a
necessidade por escrito.
8 2º - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade dos
serviços, de no mínimo seis meses quando realizadas em vias sem calçadas e ou
pavimentação.
Art. 2º - A obrigação de que trata a presente Lei é de responsabilidade
das empresas concessionárias de serviços públicos descrito no artigo primeiro desta
Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram danos tenham
sidas causados por terceiros por elas contratados.
Art. 3º - Enquanto perduram as obras realizadas pelas empresas
concessionárias de serviços públicos de águas, esgoto luz, telefone e outros as vias
deverão permanecer sinalizadas pelas referidas empresas se necessário isolá-las com
placas que permita a nítida visualização também durante a noite, alem de garantir a
segurança a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei inclusive no que
importa na qualidade do serviço, sujeitara a empresa concessionária do serviço
publico responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as
seguintes penalidades.
I — advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa
equivalente a 10.000 UFM's.
Reg
12 od
es sigo Dancador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 -
616
16
ur 28
G. 40: ROSI
Resco.
Nova Xavantina -
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 INON/AN
CNPJ 15 024 045/0001-73 DEAN
Trabalhando para todos
Adm. 2009/2012
H-Multa equivalente a 30.000 UFM's no caso de desatender a advertência descrita
no inciso I deste artigo sem prejuízo da multa já aplicada dobradas se decorrido 60
(sessenta) dias da aplicação desta sem a realização do concerto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei no
prazo Maximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 08 de
outubro de 2009.
”
GERCINO O ROSA
Prefeitó Munitipal
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.
Co a pancador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -

open original →