| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1412 / 2009 |
| Date | 2009-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a Obrigatoriedade do concerto Dos buracos e valas abertas nas vias e passeios Publicas e dá outras providencias. |
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Aus Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 Adm. 2009/2012 NIENVIA CNPJ 15 024 045/0001-73 DUAN) Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.412 DE 08 DE OUTUBRO DE 2009. * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 037 DE 05 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre a Obrigatoriedade do concerto Dos buracos e valas abertas nas vias e passeios Publicas e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINANA ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório concerto, com obras de tapa valas e buracos num prazo Maximo de 72:00 horas do termino das obras realizadas nas vias públicos e passeios públicos onde foram abertos buracos € valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou concertos de rede de água, esgotos, luz, telefones e outros. g 1º - O prazo para concerto poderá ser estendido para até 05 cinco) vezes o determinado no “caput” deste artigo quando comprovado e manifestado a necessidade por escrito. 8 2º - As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade dos serviços, de no mínimo seis meses quando realizadas em vias sem calçadas e ou pavimentação. Art. 2º - A obrigação de que trata a presente Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descrito no artigo primeiro desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram danos tenham sidas causados por terceiros por elas contratados. Art. 3º - Enquanto perduram as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas, esgoto luz, telefone e outros as vias deverão permanecer sinalizadas pelas referidas empresas se necessário isolá-las com placas que permita a nítida visualização também durante a noite, alem de garantir a segurança a passagem de pedestres e veículos. Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei inclusive no que importa na qualidade do serviço, sujeitara a empresa concessionária do serviço publico responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades. I — advertência para cumprir a obrigação no prazo assinalado nesta lei e multa equivalente a 10.000 UFM's. Reg 12 od es sigo Dancador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - 616 16 ur 28 G. 40: ROSI Resco. Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 INON/AN CNPJ 15 024 045/0001-73 DEAN Trabalhando para todos Adm. 2009/2012 H-Multa equivalente a 30.000 UFM's no caso de desatender a advertência descrita no inciso I deste artigo sem prejuízo da multa já aplicada dobradas se decorrido 60 (sessenta) dias da aplicação desta sem a realização do concerto. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 08 de outubro de 2009. ” GERCINO O ROSA Prefeitó Munitipal * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. Co a pancador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -