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norma nº 1447/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1447 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC e institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 NENA
CNPJ 15 024 045/0001-73 DAVA
Trabalhando para todos
LEI N.º 1.447, DE 22 DE MARÇO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR —- SMDC E INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
— CONDECON E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidór - SMDC, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90 e do Decreto Federal n.º 2.181/97 de
dá 20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
IH - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis que se dedicam à proteção e
defesa do consumidor, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei Federal 8078/90.
4 H
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
. 01
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Defesa |do Consumidor —
PROCON de Nova Xavantina, destinada a promover e implementar as ações dirécioriadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON MUNICIPAL
ficará vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5º Constituem objetivos permanentes da Coordenadoria Municipal de Defesa do
Consumidor - PROCON:
I — assessorar o Prefeito Municipal na implantação e implementação do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do
consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os seus direitos, deveres e
prerrogativas;
Cds Vasinanbina Pal VICEENSDADO NEED rFau TOCAR AGA . Maua Vavantina =. MT
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Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73
SAM
Trabalhando para todos
V - encaminhar aos órgãos competentes a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações
de consumo e as de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e as já
existentes, bem como outros programas especiais;
VII - promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de
comunicação, bem como realizando parcerias com outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil;
VIII - atuar no sistema municipal de ensino, com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente,
conscientizar os alunos e a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor;
IX - colocar à disposição dos consumidores, sempre que possível, mecanismos que possibilitem
informá-los sobre os menores preços dos produtos básicos encontrados no mercado de consumo;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal 8078/90 e dos
arts. 57 a 62 do Decreto Federal 2.181/97;
XI - expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações
apresentadas pelos consumidores no PROCON;
XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
Federal 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97);
XIII — funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento, no âmbito de sua competência;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução
dos seus objetivos; ; g
XV - instaurar, instruir e concluir processos administrativos pará apurar infrações à Lei Federal n.º
8078/90, podendo mediar conflitos de consumo;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IH
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º" A» instrução) e» julgamento dos ” processos “administrativos (reclamações
registradas) caberá ao PROCON, sendo que à decisão de primeira instância será de competência do
Coordenador Executivo do PROCON.
Art. 7º Da decisão de primeira instância caberá recurso de Reclamado à Procuradoria
Geral do Município, que será a segunda e última instância recursal na esfera Administrativa.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DO PROCON
Art. 8º A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma:
I - Coordenadoria Executiva
II - Divisão de Atendimento e Orientação
ww. Leer DADA NEPS rPAuw VOLAR ARA = Maua Vavantina =. MT
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Adm. 2009/2012
INON/A
PAN) NA
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II —- Divisão de Conciliação
IV - Divisão de Fiscalização
V - Divisão de Educação para o Consumo
Art. 9º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor será dirigida pelo
Coordenador Executivo do PROCON e todos os cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10. As atribuições de Coordenadoria e das Divisões serão regulamentadas por
meio do Regimento Interno.
Art. 11. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal contará com o apoio do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, recursos
humanos, “equipamentos, materiais permanentes e de consumo e serviços necessários ao bom
— funcionamento do órgão.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do
consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os recursos depositados no Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a aplicação dos recursos na consecução
dos objetivos previstos nesta Lei e nas Leis Federal n.ºs 7347/85 e 8078/90, priorizando os
programas e projetos da educação para o consumo e de proteção e defesa do consumidor.
III - elaborar, revisar, atualizar e editar normas de procedimentos;/
IV - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do
“— — consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica;
V — autorizar a edição e a confecção de materiais informativos/ didáticos, para contribuir com a
sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor;
VI — promover, por méio de) órgãos da Administração Pública e“deentidades civis interessadas,
eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;
VII - fiscalizar o cumprimento do objeto do convênio e contrato firmados entre a Coordenadoria do
PROCON do Município com os órgãos públicos e demais entidades;
VII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do
consumidor;
IX - analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro.
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
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XI — zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor para a
consecução dos objetivos;
XII - aprovar e liberar recursos para proporcionar a participação dos servidores do PROCON
Municipal em reuniões, encontros, palestras, congressos e demais eventos;
XIII — aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO DOS MEMBROS DO CONDECON
E NORMAS AFINS
Art. 14. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto
por 12 (doze) membros, representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores
e consumidores, assim discriminados:
I- Governamental
a) O Coordenador do PROCON Municipal, que o presidirá;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal-de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Vigilância Sanitária Municipal;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
II - Não Governamental
a) 02 (dois) representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
b) 01 (um) representante da OAB;
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d)01 (um) representante do Sindicato Rural;
e) 01 (um) representante União de Associações de Bairros - UNAMB.
8 1º. O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
8 2º. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades que a eles
representam, sendo investidos na função de conselheiros, mediante nomeação pelo Poder Executivo
Municipal.
8 3º. As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
8 4º. Para cada) membro será, indicado jum suplente que o substituirá, com direito a
voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
8 5º. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON, o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
8 6º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor
a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
8 7º. A função de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor —
CONDECON não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
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8 8º. O mandato dos membros do Conselho de Defesa do Consumidor — CONDECON
será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução dos eleitos.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido
pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal.
Art. 16. A direção do CONDECON será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário-Executivo e 2º Secretário-Executivo.
Art. 17. Visando cumprir suas atribuições legais e regimentais, o CONDECON reunir-
se-á, ordinariamente, 01 (uma) dez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo
Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros no PROCON, mediante a presença de 06
(seis) membros, sendo admissível uma tolerância de 30 (trinta) minutos para que o quorum seja
alcançado...
- Art. 18. As instituições governamentais e não-governamentais integrantes do
CONDECON terão direito a apenas um voto cada uma, mesmo que presentes à Assembléia os
Conselheiros Titular e Suplente.
Art. 19. As deliberações do Conselho serão fixadas em:
I - Resoluções;
II — Moções;
III — Decisões.
8 1º. Os atos normativos do CONDECON serão instrumentalizados por meio de
Resoluções.
8 2º. As manifestações do CONDECON, de qualquer natureza, sem conteúdo
normativo, aperfeiçoam-se através de Moções.
8 3º. Atuando na aplicação: dos recursos do Fundo; o. CONDECON' o faz) através de
Decisões.
Ns Art. 20. As Resoluções e as Moções serão identificadas por numerações sequenciais e
continuas, independentemente do ano civil em que foram expedidas, devendo as mesmas constar a
data em que foram elaboradas.
Art. 21. As decisões serão numeradas, sendo as mesmas datadas e identificadas pelos
números dos processos onde foram exaradas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor —- FMDC, de que
trata o artigo 57 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido
pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 desta Lei.
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BISA
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Art. 23. Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC
serão destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, no âmbito do município de Nova Xavantina, compreendendo especificamente:
I- financiar total ou parcialmente os programas, projetos e atividades relacionados com os objetivos
da Política Nacional, Estadual e Municipal das relações de consumo;
II - modernizar administrativamente a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor-PROCON
Municipal, visando a melhoria da prestação dos serviços oferecidos à população;
II - desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de servidores e conselheiros do
CONDECON;
IV - no custeio de pesquisas e estudos relativos às relações de consumo e defesa do consumidor
realizados por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos;
V-— na aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo, serviços, diárias, passagens
- e demais despesas necessárias ao bom desenvolvimento dos programas, projetos e atividades da
Coordenaria Executiva do PROCON Municipal;
VI - fomentar ações que visem à defesa do consumidor;
VII - atender a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações do
órgão municipal;
VIII - promover e fomentar a criação de entidades civis e de defesa do consumidor;
IX - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e
edição de materiais informativos/didáticos, relacionados à educação, proteção e defesa do
consumidor;
j a
X - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimentos investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo; .
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso X deste artigo, deverá o CONDECON considerar
— a existência de fontes alternativas para custeio de perícia, à sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
XI - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC em reuniões, encontros, cursos, congressos e demais eventos, dentro e fora do Estado,
relacionados ao direito /do consumidor;
XII — atender outras despesas de capital e de custeio que contribuam com o bom funcionamento da
Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal.
Art. 24. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC,
o produto da arrecadação de:
I - condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de
1985; -
II - valores arrecadados ao município, em virtude da aplicação das multas previstas no art. 56 Inciso
Ie art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei Federal n.º 8.078/90, assim como àquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
e. VePN DADO DEPS Puw VOLCAR ARA - Dava Vavantina =. MT
a
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Ad, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
EA Administração 2009/2012 INOVA Drs
Ga CNPJ 15 024 045/0001-73 DAN)
* transferência orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadatsbalhando para todos
IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
V — doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras;
VI — produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e/ou privado;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 25. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial, a ser aberta e mantida no Banco do Brasil S/A, em nome do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor - FUNDECON.
8 1º. As multas aplicadas deverão ser recolhidas pelas empresas infratora ao
FUNDECON por meio de Documento de Arrecadação Municipal — DAM emitido pela Prefeitura
Municipal. -
8 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal
de Defesa do Consumidor - FMDC, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
8 3º. O saldo credor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, apurado
em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
8 4º. O Secretário Municipal de Administração, com a anuência do Presidente do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, será obrigado a publicar,
semestralmente, os demonstrativos de receitas e despesas realizadas, como também, o balanço
anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão
destinados ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, no âmbito do município de Nova Xavantina - MT e Instituições Públicas e Entidades
Civis ligados à proteção e defesa do consumidor. á
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo, fornecerá recursos
humanos, equipamentos e materiais, espaço físico e se responsabilizará pela manutenção da
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal e do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 28. No desempenho de suas funções, a Prefeitura Municipal de Nova Xavantina,
por meio da Coordenadoria Executiva - PROCON Municipal, poderá realizar convênios, termos de
cooperação técnica com os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SMDC), tais como: órgãos federais, estaduais, municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o art. 105 da Lei Federal
8.078/90.
Art. 29. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
(SMDC), as universidades públicas e privadas, escolas públicas e privadas e demais instituições que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Lo e ==. sec nana nora Axe VALAR ARA Basa Vavanbina . MT
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Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73 SAM
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 30. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias previstas no Orçamento Anual da Prefeitura.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno
da Coordenadoria Executiva do PROCON Municipal, definindo sua estrutura administrativa, cargos,
competência da Coordenação Executiva e suas Divisões, bem como do Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor.
Art. 31. A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal
observará no que pertine à defesa do consumidor, as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas
pelo PROCON Estadual, que é o Coordenador do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n.º 393, de 14 de maio
de 1990 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de março de 2010.

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