| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2010 |
| Date | 2010-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação dos cadastros de pessoas Portadores de marca-passo ou outros equipamentos Metálicos e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 INON/AY Ad. 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 DYAVIANHTUINTAS Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.507, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 037 DE 27 DE SETEMBRO DE 2010. “Dispõe sobre a criação dos cadastros de pessoas Portadores de marca-passo ou outros equipamentos Metálicos e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: . Art. 1º - Fica o Poder Publico Municipal obrigado a criar o cadastro de identificação para os portadores de marca-passo ou outros implantes de equipamentos ou placas que dificulte o acesso dos mesmo em instituição financeira ou outros estabelecimentos possuidores de portas giratórias ou portais com detectores de metais. * Art. 2º - Ficam os estabelecimentos de que trata o artigo anterior obrigados a dar acesso - ao seu interior ao munícipe devidamente cadastrado pelo órgão publico municipal. Art. 3º - Ficam os estabelecimentos possuidores de portais ou portas giratórias com detectores de metais obrigados a fixar em local visível e de fácil leitura, cartaz orientando a população sobre o referido cadastramento, como proceder, documentos necessários e demais informações. Art. 4º - Os estabelecimentos tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as disposições. Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições. I— Advertência: II — multa de 10 UFM III — Suspensão de alvará de funcionamento, após a 5º reincidência. Art. 6º - As denuncias dos munícipes deverá ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º -Esta lei entra em vigor após data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 18 de novembro de 2010. r GERCINO TANO ROSA Prefeito Municipal OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. Au Evnadinãa Danandar Vinais 9A4O =. Catar Vauantina - Tal (GE 2420.9)GER =. Can TRGOD.NAA «= Nava Yavantina - MT