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norma nº 1513/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1513 / 2010
Date 2010-11-29
EmentaInstitui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 NA
CNPJ 15 024 045/0001-73 SUSI ÓNIA,
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.513, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte
inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos:
I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por
famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus
filhos, sempre que possível;
II - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de
sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará
através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Nova Xavantina, com a cooperação de profissionais do Programa.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que
tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em
situação de abandono, e que necessitem de proteção.
Parágrafo único. Entende-se por família acolhedora uma medida de proteção excepcional
utilizada apenas quando as demais medidas já foram tomadas (ECA- Capítulo II, Art. 101).
Art. 4º São parceiros no Programa:
I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina; -
II - Conselho Tutelar;
KI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
— Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através
das políticas existentes;
II - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família
Acolhedora;
II - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 TN
CNPJ 15 024 045/0001-73 SUIANTRNIA
Trabalhando para todos
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será
gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos
seguintes:
I - carteira de identidade;
II — carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal — CPF;
III - certidão de nascimento ou casamento;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que será repassado para a Equipe Técnica.
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício
com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora:
I- pessoas maiores de vinte e cinco anos;
II — estar em boas condições de saúde física e mental;
III — disponibilidade efetiva;
IV — possuir situação financeira estável;
V — possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias
entorpecentes;
VI — participar do processo de habilitação oferecido através do Programa;
VII - declaração de não ter interesse em adoção;
VIII - concordância de todos os membros da família;
— IX - residir no Município;
X - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
XI - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas
domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
$ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar,
envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
$ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa,
a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao
Programa deverão fazer solicitação por escrito.
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8 4º A Avaliação Psicológica que verifica a aptidão ou inaptidão da família acolhedora é válida
por 1 (um) ano após o término deste prazo, deverá ser realizada uma nova reavaliação e recadastramento das
famílias interessadas já inscritas. :
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo
orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com
abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra-
familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões
pertinentes;
KII - participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho
Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou
adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
$ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de
horas a até 04 (quatro) meses.
$ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se
grupo de irmãos.
$ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e
Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
$ 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7º desta Lei,
comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente
encaminhado.
Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças: e adolescentes
acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de
assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se
a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
HH - prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que
estão acompanhando a situação;
IV - contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta
ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela
autoridade judiciária;
VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido
acompanhamento.
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Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no
subsídio financeiro oferecido pelo Programa, através da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira
da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança
acolhida e à família de origem.
$ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a
situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões
pertinentes;
II - acompanhamento e atendimento psicológico;
,
NI - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da
criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa paniia Acolhedora, sempre que esta família
mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
$3 os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de
origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
8 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de
origem.
$ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre
a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem
como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
$ 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da
criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente
acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação
judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
I - acompânhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou
o afastamento da criança/adolescente;
II - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o
desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que
recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem oú a extensa;
IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina,
comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
$ 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o
Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.
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. $ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta
será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.
o Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do
Município de Nova Xavantina, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência —
FIA e de Convênios com o Estado e a União.
. Art. 16. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes
termos:
. I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá
subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;
HI - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no
valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.
$ 1º O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família
acolhedora, mediante recibo.
$ 2º O subsídio no valor de um salário mínimo mensal, repassado às famílias acolhedoras durante
o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na
dotação orçamentária pertinente. '
$ 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais
da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades
sociais de apoio e outras.
Art. 17. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora será constituída por 06 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o seguinte critério:
a) um psicólogo;
b) um assistente social;
e) um advogado
d) um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) um Membro do Conselho Tutelar;
f) um assistente administrativo.
Parágrafo único: Com exceção dos Membros especificados nas alíneas “d” e “e” do caput deste
artigo, os demais profissionais serão disponibilizados pelo Município.
Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade:
I- avaliar é preparar as famílias acolhedoras;
IH - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o
acolhimento;
HI - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de
acordo com a necessidade do Programa.
Art. 19. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
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Administração 2009/2012 Adm, 2909/2012
NOVAS
CNPJ 15 024 045/0001-73 DAVA NINTAN
Trabalhando para todos
I - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II
e parágrafos desta Lei;
II - capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - espaço físico para reuniões;
IV - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade
de cada área profissional e equipamentos necessários;
V - veículo disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 20. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado
o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto
a continuidade do Programa.
nc Ee Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do
Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar
irregularidades em seu funcionamento.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município de Nova Xavantina, 29 de novembro de 2010.
GERCINO CAETANO ROSA:
Prefeitufa Municipkl
Aw Evnadirãa Dancadar Vinaii! 940 =. Catar Yavantina - Tal (GAI 2428.9682 - Can 78600-000 - Nava Xavantina - MT

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