| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 2010 |
| Date | 2010-11-29 |
| Ementa | Institui o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 NA CNPJ 15 024 045/0001-73 SUSI ÓNIA, Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.513, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município. Art. 2º O Programa fica vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivos: I - garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; II - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III deste artigo, se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Xavantina, com a cooperação de profissionais do Programa. Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção. Parágrafo único. Entende-se por família acolhedora uma medida de proteção excepcional utilizada apenas quando as demais medidas já foram tomadas (ECA- Capítulo II, Art. 101). Art. 4º São parceiros no Programa: I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina; - II - Conselho Tutelar; KI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Secretaria Municipal de Saúde; — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes; II - acompanhamento psicológico e do profissional de Serviço Social pelo Programa Família Acolhedora; II - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. A PP PRP + E lu Fal [EEN DADO.NECES . an TRGAG.NAA = va Yavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 TN CNPJ 15 024 045/0001-73 SUIANTRNIA Trabalhando para todos Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos seguintes: I - carteira de identidade; II — carteira do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal — CPF; III - certidão de nascimento ou casamento; IV - comprovante de residência; V - certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será repassado para a Equipe Técnica. Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Programa Família Acolhedora: I- pessoas maiores de vinte e cinco anos; II — estar em boas condições de saúde física e mental; III — disponibilidade efetiva; IV — possuir situação financeira estável; V — possuir uma convivência familiar estável e livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes; VI — participar do processo de habilitação oferecido através do Programa; VII - declaração de não ter interesse em adoção; VIII - concordância de todos os membros da família; — IX - residir no Município; X - interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; XI - parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis. Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa. Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. $ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias. $ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 8 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 8 4º A Avaliação Psicológica que verifica a aptidão ou inaptidão da família acolhedora é válida por 1 (um) ano após o término deste prazo, deverá ser realizada uma nova reavaliação e recadastramento das famílias interessadas já inscritas. : Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra- familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes; KII - participação em cursos e eventos de formação. Art. 10. Os profissionais do Programa Família Acolhedora ou o representante do Conselho Tutelar efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. $ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a até 04 (quatro) meses. $ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos. $ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial. $ 4º O Conselho Tutelar utilizará o cadastro referido no parágrafo único do art. 7º desta Lei, comunicando a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado. Art. 11. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças: e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte: I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; IX - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; HH - prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV - contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Ê Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa, através da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município. Art. 12. A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria de Assistência Social. Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e à família de origem. $ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II - acompanhamento e atendimento psicológico; , NI - presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. 8 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa paniia Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias. $3 os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro. 8 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidido em conjunto com a família de origem. $ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. $ 6º Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança/adolescente, a Equipe Técnica prestará informações ao Juizado sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - acompânhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente; II - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades; II - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem oú a extensa; IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Nova Xavantina, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa. $ 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional. Au Evnndinãa Dananadar Vinnads 9A4A . Catar Vavantina - Tal ([G&Ar 2428.0682 =«. Can 78600-000 - Nava po Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 . $ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. o Art. 15. O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Nova Xavantina, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência — FIA e de Convênios com o Estado e a União. . Art. 16. As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, nos seguintes termos: . I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio de acordo com o tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos; HI - nos acolhimentos superiores a um mês, a família de apoio receberá subsídio financeiro no valor de um salário mínimo mensal, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo. $ 1º O subsídio financeiro será repassado através da emissão de cheque nominal à família acolhedora, mediante recibo. $ 2º O subsídio no valor de um salário mínimo mensal, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município, através da Secretaria de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente. ' $ 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras. Art. 17. A Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora será constituída por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com o seguinte critério: a) um psicólogo; b) um assistente social; e) um advogado d) um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) um Membro do Conselho Tutelar; f) um assistente administrativo. Parágrafo único: Com exceção dos Membros especificados nas alíneas “d” e “e” do caput deste artigo, os demais profissionais serão disponibilizados pelo Município. Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade: I- avaliar é preparar as famílias acolhedoras; IH - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento; HI - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente; IV - acompanhar as crianças/adolescentes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 19. O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais: + r Au Evundinãa Danaadas Vinaiis NAO .. Catar Vavantina - Tal (GAI 2428.9682 -« Can 78600-000 - Nava Xavantina - MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 Adm, 2909/2012 NOVAS CNPJ 15 024 045/0001-73 DAVA NINTAN Trabalhando para todos I - subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II e parágrafos desta Lei; II - capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; III - espaço físico para reuniões; IV - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários; V - veículo disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social. Art. 20. O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa. nc Ee Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito do Município de Nova Xavantina, 29 de novembro de 2010. GERCINO CAETANO ROSA: Prefeitufa Municipkl Aw Evnadirãa Dancadar Vinaii! 940 =. Catar Yavantina - Tal (GAI 2428.9682 - Can 78600-000 - Nava Xavantina - MT