br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1536/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1536 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginástica, centro esportivos e estabelecimentos congêneres a fixarem cartazes de advertência sobre os malefícios causados a saúde pelo uso de anabolizantes e dá outras providencias.
native_id1138

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73 YA INTU INTA
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 047 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, CENTRO
ESPORTIVOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A FIXAREM CARTAZES DE
ADVERTÊNCIA SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS A SAÚDE PELO USO DE
ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos
congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a fixarem em local visível de suas
dependências, placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os
seguintes dizeres:
” “Lei Municipal nº ....eses Esclarece: O uso de anabolizantes prejudica o sistema
cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral, aumenta o risco de câncer
além de causar dependência química”
Parágrafo Único:- Os cartazes, aludidos no caput deste artigo, devem ser confeccionados de
acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta Lei, devendo ter dimensões suficientes para que
as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distancia, sendo afixada em locais de perfeita visualização
dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º - As academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos congêneres
correlatos à atividade física terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá enviar cópia desta lei a todos os estabelecimentos
referidos no artigo 1º, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar campanhas elucidativas, que promovam a
divulgação das informações sobre o malefício causado a saúde pelo uso de anabolizantes, através da confecção de
cartilhas, folhetos informativos, propagandas em televisão, rádio e demais meios de comunicação.
Art. 5º - Após o início da vigência desta Lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica,
centros esportivos e estabelecimentos congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de
funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta Lei.
Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I- Notificação;
Il — Advertência;
II - Multa de 02 (DOIS) SALARIOS MINIMOS
III — Na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova AA tina-MT, 22 de dezembro de 2010.
ROSA
E E ER ALLA Neat AAA ErbauVasnatina Tal [GEN 24A2R.9)GER =. Can 7RG0N-000 - Nava Xavantina - MT

open original →