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norma nº 1554/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1554 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaEstabelece normas para as cerimonias publicas e a ordem geral de precedência no Municipio de Nova Xavantina-MT.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT t
Administração 2009/2012 NENIA Ae. 20092012
CNPJ 15 024 045/0001-73 DX AV/A NINA
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.554, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 14 DE MARÇO DE 2011.
“ESTABELECE NORMAS PARA AS CERIMONIAS
PUBLICAS E A ORDEM GERAL DE PRECEDENCIA NO
MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA-MT”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Normas para as Cerimônias Publicas
e a Ordem Geral de Precedência, anexas a presente Lei que deverão ser observadas
nas Solenidades Oficiais realizadas no Município de Nova Xavantina-MT.
Art. 2º - O anexo I se torna parte integrante da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 04
de abril de 2011.
e
GERCINO CAETANO ROSA
Prefeito Municipal
OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.
ALL pele AEE a nm De Mientlo AAA ECmxbinaVascmnblna Pal IEENSDADO REED Pau TOCAR AGA . ava Vauantina — MT
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ANEXO 1
NORMAS PARA AS CERIMONIAS PUBLICAS
CAPITULO 1
PRECEDENCIA
ART. 1º - O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as
dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente Militar, nas quais será
observado o respectivo Cerimonial.
$ 1º - Quando, para as Cerimônias Militares ou outras, em que houver cerimonial próprio,
for convidado o Prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
ART. 2º - No Município de Nova Xavantina, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da
Câmara Municipal e o Juiz de Direito Diretor do Foro terão, nessa ordem de precedência sobre
outras autoridades.
ART. 3º - Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito presidirá, ex-ofício, a
cerimônia a que estiver presente.
$ 1º - Caso o Prefeito determine por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de
honra e a presidência da Cerimônia.
$ 2º - Os antigos Prefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde
que não exerçam função publica. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que
estiverem exercendo.
$ 3º - Os antigos vices- Prefeitos passarão logo após os antigos Prefeitos com ressalva
prevista no Parágrafo 2º do Art. 3º.
— ART. 4º - Os Secretários Municipais presidirão as Solenidades promovidas pelas
respectivas Secretarias, desde que o Prefeito esteja ausente.
ART. 5º = A precedência entre os Secretários, ainda que interinos, é determinada pelo
critério alfabético, na seguinte ordem:
Procurador Geral do Município
Secretario Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer
Secretaria Municipal da Fazenda
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
Secretaria Municipal de desenvolvimento de infra Estrutura e Vias Publicas
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria de Turismo e Meio Ambiente.
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NOVA
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Adm. 2009 / 2012
Parágrafo Único — Tem honras, prerrogativas e direitos de Secretario o Chefe de
Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar após os Secretários
Municipais.
ART. 6º - A precedência entre os Vereadores á Câmara Municipal é determina,
nesta ordem:
1º) — Pelo numero de mandatos que exerce o Vereador;
2º) — Pela idade do vereador; e
3º) — Pela data da Posse.
Os Deputados Federais, na ordem de precedência, serão chamados á frente dos
Deputados Estaduais. O critério de precedência no mesmo nível de representação será:
1º) — Pelo numero de mandatos que exerce o Deputado.
E 2º) — Pela idade do Deputado
3º) — Pela data da Posse.
Parágrafo Único: No caso da terceira hipótese, as Deputadas terão preferência na
ordem de precedência.
ART. 7º - Aos Militares da ativa observar-se-á a precedência que respeite sua
graduação, pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º
Tenente, Aspirante e Oficial, Sub-Tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e
Soldado.
Parágrafo Único: Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais
graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na
Solenidade a que comparecer.
ART. 8º - Bispos da Igreja Católica e seus Superiores, como representantes do
Papa, terão situação especial na ordem de precedência, podendo, dependendo da ocasião, ser
chamados logo após os representantes dos Três Poderes.
$ 1º - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como
diretores ou gerentes de departamentos, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários,
deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.
8 2º - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que
ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.
$ 3º - Caso a autoridade seja titular de mais de um cargo, deverá ser citada ou
convocada para compor a Mesa Principal pela precedência do cargo mais importante. O
Cerimonial poderá, entretanto, citar os demais cargos ocupados pelo titular.
ART.9º - Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará
esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou
personalidade que não conste na ordem geral de precedência.
e el DL RR BET MAM Gina Vaccmnblna Pal VEENDADO SDEFS Fan VOCAR AGR = Maua Vavantina = MT
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Parágrafo Unico — Estabelece-se, entretanto, que o mais velho terá precedência
sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.
CAPITULO II
ORDEM GERAL DE PRECEDENCIA NO MUNICIPIO
ART. 10º - A Ordem Geral de Precedência nas Cerimônias Oficiais de caráter
Municipal, sem a presença de autoridades Federais ou Estaduais, será a seguinte:
01 — Prefeito Municipal
02 - Vice-Prefeito
03 — Presidente da Câmara Municipal
04 — Juiz de Direito, Diretor do Foro
05 — Coordenador da Regional Administrativa do Governo Estadual
e 06 — Ex-Prefeitos Municipais (respeitado o $ 2º do art. 1º desta Lei).
07 — Ex Vice-Prefeitos Municipais (respeitado o Art. 3º desta Lei).
08 — Maior autoridade militar
09 — Maior autoridade eclesiástica.
10 — Representantes de Órgãos Federais (em nível de Direção).
11 - Representantes de Orgãos Estaduais (em nível de Direção).
12- Procurado r Geral do Município.
13 — Secretários Municipais (respeitada a precedência estabelecida no Art. 5º
desta Lei).
14 — Chefe de Gabinete do Prefeito.
15 — Demais Juízes de Direito
16 — Promotores de Justiça.
17 — Delegado de Policia.
18 - Vereadores.
19 — Demais Representantes de Órgãos Federais.
20 — Demais Representantes de Órgãos Estaduais.
21 — Demais Autoridades Municipais.
- Parágrafo Único: Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico,
observar-se-á o estabelecido no Art 10º e seu Parágrafo Unico desta Lei.
ART. 11º - Quando a Solenidade for de alçada Estadual ou Federal, deve ser
rigorosamente observada a Ordem Geral de Precedência estabelecida no Decreto Federal 70.271,
de 09 de março de 1972, que Aprova as Normas do Cerimonial Publico e Ordem Geral de
Precedência no Brasil.
CAPITULO HI
DAS CERIMONIAS
ART. 12º - Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal
terá, a seu lado, os Secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais Secretários
presentes serão anunciados conforme determina o Art. 5º.
o em DEE nana da Viana RARA CGnbinaVaccnanblna Pal VCEENDADO EFD íPfau TOCAR ARA . Maua Varanbinas — MT
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ART. 13º - Nenhuma Solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal
poderá ter inicio, sem sua presença, ou de seu representante legal.
Parágrafo Único — Este representante terá escolhido conforme determinam o Art
3º e seu Parágrafo Unico.
EXECUÇÃO DE HINOS
. ART. 14º - A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá inicio depois que o
Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias
sujeitas a regulamentos especiais.
. $ 1º - Nas Cerimônias Oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional
Estrangeiro, o Hino Brasileiro precederá, em virtude do principio da soberania.
$ 2º - Nas Cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de
executar Hino Nacional Estrangeiro, este precederá, em virtude do principio da cortesia.
$ 3º - O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral,
musico ou mecanicamente, desde que não sejam determinadas suas características.
ART. 15º - Nas Cerimônias em que for executado o Hino Nacional Municipal,
este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino
Nacional Brasileiro.
Parágrafo Único — Devem ser providenciadas copias da letra do Hino Municipal,
para distribuição as autoridades e ao publico, nas cerimônias em que ele for executado.
BANDEIRAS
ART. 16º - Na Sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais
= repartições publicas, deverão estar hasteadas sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e
Municipal.
$ 1º - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar
de honra, compreendido como uma posição:
I — Central ou o mais próximo do centro e á direita deste, quando com outras
Bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
II — Destacada, á frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles;
II — A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
$ 2º - A Bandeira Estadual ocupará o lugar á direita da Bandeira Nacional.
$ 3º - A Bandeira Municipal ocupará o lugar á esquerda da Bandeira Nacional.
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$ 4º - Considera-se direita de um dispositivo de Bandeiras, a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o publico que
observa o dispositivo.
ART. 17º - As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem
em uso, devem ser guardadas em local digno.
Parágrafo Único — Não se utilizam Bandeiras para cobertura de placas de
inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do
Município, podendo ostentar seu brasão.
> DIA DA CIDADE
ART. 18º - No Dia da Cidade, o cerimonial da Prefeitura deverá promover, junto
aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais segmentos da comunidade,
comemoração especifica á data.
Parágrafo Único - Ampla divulgação deverá ser dada á programação, para que
todos possam dela participar.
ART. 19º - Em caso de ocorrer desfile, será coordenado pela Secretaria Municipal
de Educação, com apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando-se que o desfile somente terá
inicio após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, o que será feito
pelo Prefeito Municipal e outras autoridade convidadas.
POSSE DE AUTORIDADES
ART. 20º Nas Solenidades de Posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e
Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único — Nas Solenidade de posse de outras autoridades Municipais, o
Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que está
estabelecido nesta Lei.
CERIMONIAS FÚNEBRES
ART. 21º - Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que
assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por ter dias.
ART. 22º - No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o
Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o
prazo de luto ultrapassar três dias.
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ART. 23º - O Chefe do Cerimonial tratará, com a família do finado, das honras
fúnebres.
ART. 242º - Caso o corpo seja velado em Câmara ardente e receba honras
fúnebres, deve ser aplicado, a nível de Município, o disposto nos Arts. 74 a 87 do Decreto
Federal 70.274. de 09 de março de 1992, que aprova as Normas do Cerimonial Publico e Ordem
Geral de Precedências no Brasil.
,
[A
Gercino C o Rosa
Prefeito Munici
o mm be a oo adia maia cà é add dbaaaces VaGcaiaadil e. Pal VEEN DADO REFS Pau TOCAR ARA . ava Vavantina MT

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