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norma nº 1555/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaDispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 INONAN Adm. 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73 VANHUINA!
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.555, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 007, DE 21 DE MARÇO DE 2011.
“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao
bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação
básica do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO
GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas públicas da educação básica, do Município de Nova Xavantina ,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao
bullying escolar.
Parágrafo único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de
modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único - São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa
alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos
violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;
IV - orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não
sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu
comportamento, sobre as conseqiiências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em
uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução
conjunta.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como
palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre
outras iniciativas.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73
QD.
DAVA NINA
Trabalhando para todos
Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas
dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de
ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina —- MT, 04 de abril de
2011.
,
a
GERCINO C ANQ ROSA
Prefeito Municipal
OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.
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