| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2011 |
| Date | 2011-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de Nova Xavantina e dá outras Providencias. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 Adm. 2009 /2012 NENIA DAVA NINA Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº DE 27 DE JUNHO D 1. “Dispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de Nova Xavantina e dá outras Providencias..” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Nova Xavantina a Farmácia da Solidariedade que tem por objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil. Art. 2º - As Farmácias da Solidariedade serão organizadas e gerenciadas sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) , que tomará todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do programa Farmácia da Solidariedade. Art. 3º - É prevista a arrecadação junto a população Xavantinense de medicamentos armazenados em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela sua fabricação. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá mecanismos de gerência e comunicação entre os Postos Municipais de Saúde, de modo a otimizar a estocagem e distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas identificadas em cada área do Município de Nova Xavantina. 7 Art. 5º - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados sempre observando o prazo de validade e em perfeitas condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada por profissionais da área farmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município. Art. 6º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, filhas de famílias com renda mensal igualou inferior a dois salários mínimos, as mulheres chefes de família, bem como seus filhos, e os idosos com idade superior a 65 anos, que residam sozinhos e tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos, terão prioridade para atendimento no Programa Farmácia da Solidariedade. Parágrafo Único:-O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema = Único de Saúde SUS. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde SMS poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia da Solidariedade, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus benefícios. Art. 8º - O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, podendo criar um slogan: DOE UM REMÉDIO, SEJA SOLIDÁRIO ou SALVE UMA VIDA, SUA DOAÇÃO É IMPORTANTE. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 15 de agosto de 2011.