br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1594/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1594 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos Postos de Saúde do Município de Nova Xavantina e dá outras Providencias.
native_id1196

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73
Adm. 2009 /2012
NENIA
DAVA NINA
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.594, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
* PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº DE 27 DE JUNHO D 1.
“Dispõe sobre a criação do programa de Farmácias da Solidariedade a ser desenvolvido nos
Postos de Saúde do Município de Nova Xavantina e dá outras Providencias..”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Nova Xavantina a Farmácia da Solidariedade que tem por
objetivo favorecer a população de baixa renda, através da organização e distribuição gratuita de remédios
provenientes de doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
Art. 2º - As Farmácias da Solidariedade serão organizadas e gerenciadas sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) , que tomará todas as medidas administrativas e técnicas necessárias ao
desenvolvimento do programa Farmácia da Solidariedade.
Art. 3º - É prevista a arrecadação junto a população Xavantinense de medicamentos armazenados
em domicílio e que não são mais necessários ao tratamento de saúde e que estejam dentro do prazo de validade
estabelecido pelo laboratório farmacêutico responsável pela sua fabricação.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, no decorrer do desenvolvimento do Programa, instituirá
mecanismos de gerência e comunicação entre os Postos Municipais de Saúde, de modo a otimizar a estocagem e
distribuição dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento das demandas
identificadas em cada área do Município de Nova Xavantina.
7 Art. 5º - A Secretaria de Saúde do Município deverá formar um estoque de remédios doados
sempre observando o prazo de validade e em perfeitas condições de uso, tarefa essa que deverá ser desempenhada
por profissionais da área farmacêutica, pertencentes do quadro de funcionários do Município.
Art. 6º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, filhas de famílias com renda
mensal igualou inferior a dois salários mínimos, as mulheres chefes de família, bem como seus filhos, e os idosos
com idade superior a 65 anos, que residam sozinhos e tenham renda mensal igual ou inferior a dois salários
mínimos, terão prioridade para atendimento no Programa Farmácia da Solidariedade.
Parágrafo Único:-O atendimento será feito mediante a apresentação de receituário do Sistema
= Único de Saúde SUS.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde SMS poderá celebrar convênios, que vigorarão sob sua
supervisão, com instituições da Sociedade Civil que disponham de estrutura técnica e administrativa para operar o
Programa Farmácia da Solidariedade, de modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da
comunidade aos seus benefícios.
Art. 8º - O Município deverá executar uma campanha de doação, buscando sensibilizar a
população, as autoridades, meios de comunicação e a comunidade de doadores, podendo criar um slogan: DOE UM
REMÉDIO, SEJA SOLIDÁRIO ou SALVE UMA VIDA, SUA DOAÇÃO É IMPORTANTE.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 15 de agosto de 2011.

open original →