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norma nº 1597/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1597 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2012 e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012 NOVA a di
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LEI MUNICIPAL Nº 1.597, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, para o exercício de
2012, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
— HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para
o exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria
nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que
recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual
Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN.
Art. 5º. Os anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos artigos 2º e 3º desta lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do artigo 4º da LRF deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
”
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Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2012 e
para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013 e 2014 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 249/2010 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
CIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11º - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio,
devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do
Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria nº 249/2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal sua compensação, de maneira a não
propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art, 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
e caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249/2010-STN, a base de dados da receita e
da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios
anteriores e das previsões para 2012, 2013 e 2014.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos
os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será
representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014.
H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2012,
estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2012 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2012 serão destinados, preferencialmente,
para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em
limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
Fe de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2012 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/ 1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2012 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência
e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2012 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e mominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
W - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
UI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2012, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2010 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
— Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2011.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à
Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2012 destinará recursos para a Reserva de Contingência,
não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade
para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, II da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso,
e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
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Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2012 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50,
Ida LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2012, constante do Anexo Próprio desta
Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação
técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e Il da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2012, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8
3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços
correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2012, se o Poder Executivo Municipal for autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012 (art. 167, I da
Constituição Federal).
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Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por
base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem
a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2012 poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2012, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os
limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, H da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2012.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes em 2012, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2011, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art.
20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
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Administração 2009/2012 NON
CNPJ 15 024 045/0001-73 - RANTANTTIRVA
Trabalhando para todos
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de
materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
= no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegúentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput"
deste artigo.
82º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2012, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original,
cá até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais é extraordinários, abertos nos, últimos"quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Prefeitura Municipal de Nova Xavantina/MT, aos 15 dias do mês de agosto de 2011.
GERCINO ANO
Prefeito/Municipal
Av. Expedicão Roncador Xinaú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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