| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2012 |
| Date | 2012-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 SON DAS Trabalhando para todos EI MUNICIPAL N.º 1.672 DE 25 DE JUNHO DE 2012 LEI MUNICIPAL N.º 1.672, DE do “5 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2013, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º O Orçamento do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 1 - as Metas Fiscais; II - as Prioridades da Administração Municipal; III - a Estrutura dos Orçamentos; Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; v- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; vI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; vII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e vIII - as Disposições Gerais. 1- DAS METAS FISCAIS Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 407, de 30 de junho de 2011-STN, Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 249, de 30 de abril de 2010-STN, Art. 5º Os anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V. - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Unico. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. no Art. 6º Em cumprimento ao 8 3º do artigo 4º da LRF, a LDO 2013 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. METAS ANUAIS inn 940 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 NEMA CNPJ 15 024 045/0001-73 DAN) Trabalhando para todos Art. 7º Em cumprimento ao s 1º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para O Exercício de Referência 2012 e para os dois seguintes. e g81º-Os valores correntes dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam O parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 407/2011 da STN. g 2º - Os valores da coluna "Yo PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 8º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, O Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre 'as metas fixadas e O resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS AN TERIORES Art.9º De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 10. Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução “do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 11. O 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram O referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos € onde foram aplicados. A o mess sdingo Poncador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE-NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 Adm. 2009 / 2012 NON CNPJ 15 024 045/0001-73 DAWN aUNTAS Trabalhando para-todos Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO : REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS e Art. 12. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo vI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 407/2011-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar O Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 13. Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. g 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. g 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. o MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Z Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 15.0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que O demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2013, 2014 e 2015. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. : Ca Drncador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 NENA CNPJ 15 024 045/0001-73 DAN) Trabalhando para todos Adm. 2009 / 2012 Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedece à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo — Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. ind à METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos € precatórios judiciais. . Parágrafo único. utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2013, 2014 e 2015. 11 - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2013 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas. g 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas públicas. — II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 20. O orçamento para O exercício financeiro de 2013 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21. A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1904, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO VN Ca Dancador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 INONIAN Adm. 2009/2012 Trabalhando para todos Art. 23. O Orçamento para exercício de 2013 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF). Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, O Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 83º da LRF). Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar O cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão O mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): 1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 11 - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; € IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2013, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 (art. 4º,8 2º da LRF). Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da LRF). S-1º -“O8 riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos: com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2012. g 2º - Sendo estes recursos insuficientes, O Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras ' dotações não comprometidas. Art. 28. O Orçamento para O exercício de 2013 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 40% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ilda LRF). g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art 8º (art. 5º II, "b” da LRF). E g 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 29. Os investimentos com duração” superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). . À es vinnú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 Art. 30. O Chefe do Poder Orçamentária Anual, a programação fin: bimestral para as Unidades Gestoras, se anceira das receitas e despesas for o caso (art. 8º da LRF). Art. 31. Os Projetos e Ativ! vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer tí ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressa! Ida LRF). Art. 32. A renúncia de r Lei, não será considerada para efeito eceita estimada para O exercício de Art. 33. A transferência d beneficiará somente aquelas de caráter educativo, técnica e voltadas para O fortaleci específica (art. 4º,1,"f' e 26 da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT idades priorizados na Lei O tulo, se ocorrer ou do ou garantido 2009/2012 INOVA DUSNTANTUUINIA, Trabalhando para todos Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei e o cronograma de execução mensal ou ara 2013 com dotações dito, alienação de bens estiver garantido o seu (art. 8º,8 parágrafo único e 50, rçamentária p: operações de cré 2013, constante do Anexo Próprio desta de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, veart. 14, Ida LRF). e recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos, assistencial, recreativo, mento do associativismo municipal e cultural, esportivo, de cooperação dependerá de autorização em lei do Tesouro Municipal deverão prestar na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 34. Os procedimentos admin declaração do ordenador da despesa de que trat que abriga os autos da licitação ou sua dispensa, ao art. 16, itensle ll [ inexigibilidade. Parágrafo único. Pari irrelevantes, aquelas decorrentes aumento da despesa, cujo montan para dispensa de licitação, fixado no item Id 3º da LRF). a efeito do disposto no art. te no exercício financeiro de o art. 24 da Lei nº 8.666/ Art. 35. As obras em andamento e a conservaç: projetos novos na alocação de recursos orçamentários, transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 37. À correntes. Art. 38. A execução do orçamen Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de apropriação dos gastos nos respectivos elementos de Parágrafo único. A transposição, O remanejamento ou a t Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âm Legislativo do Presidente da Câmara no ambito do Poder Legislativo (art. Art. 39. Durante a execução orçamentária de 201 por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações € forma de crédito especial, desde que se enqu Constituição Federal). speciais Ca pancador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-26 istrativos de estimativa do im da LRF deverão ser inseridos no processo 16, 8 3º da LRF, são Co! da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação gove: 2013, em cad ão do patrimônio públic salvo projetos programados com rec Art. 36. Despesas de competência dê outros entes da federação só s previsão das receitas e a fixação das despes to da Despesa obedecerá, ransferência d de cada Projeto, Atividade ou Operações 3, se o Poder adre nas prioridades para O exercício de 2 pacto orçamentário-financeiro é nsideradas despesas rnamental que ac: exceda ao valor limite art. 16, 8 a evento, não 1993, devidamente atualizado ( o terão prioridade sobre ursos de erão assumidas pela ajustes e previstos recursos na lei as serão orçadas para 2013 a preços dentro de cada Projeto, Atividade ou Despesa/ Modalidade de Aplicação, com que trata a Portaria STN nº 163/2001. e recursos de um Grupo de bito do Poder Executivo e por Decreto 167, Vida Constituição Federal). Executivo Municipal for autorizado amento das Unidades Gestoras na 013 (art. 167, I da É 53 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - no orç: Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 NENA Do mosi tê CNPJ 15 024 045/0001-73 DUNN INVA Trabalhando para todos Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas € nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos € cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42. A Lei Orçamentária de 2013 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). e o Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45. O Executivo e O Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,8 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2013. Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2012, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). - Art. 47. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, II da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da " es an Ninaú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 Administração Municipal, ou ainda, ambos os casos, não haja utilização terceiros. Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de de servidores, a despesa será classificada em outros eleme Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT atividades próprias da Administração de materiais ou equipamentos de ntos de despesa que nã DUSABTUUINIA, Trabalhando para todos Adm. 2009/2012 Pública Municipal, desde que, em propriedade do contratado ou de envolver também fornecimento de materiais terceiros, por não caracterizar substituição ão o "34 -Outras Despesas de VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes inte: no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do exercício em que iniciar sua vigê Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, financeira constante do Orçamento da Receita, compensação (art. 14, 8 2º da LRF). VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a período legislativo anual. E) deste artigo. 82º - Seo projeto de lei orçamentária anu financeiro de 2013, fica o Execu até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54. Serão considerado pagamento de compromissos assumidos, Art. 55. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Art. 56. O Executivo Municipal Estadual através de seus órgãos da administração competência ou não do Município. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç: Palácio dos Pioneiros, Prefe: inscritos em dívid cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, isenção ou benefício de al não for encaminhado à sanção tivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, s legais as despesas com multas e motivados por insuficiência de tesouraria. está autorizado a assinar c direta ou indireta, para realização grantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados seu impacto orçamentário e financeiro no ncia e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). a ativa, cujos custos para mediante autorização em lei, não se natureza tributária ou somente entrará em vigor após adoção de medidas “de orçamentária à Câmara Municipal no prazo devolverá para sanção até o encerramento do 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" até o início do exercício juros pelo eventual atraso no últimos quatro meses do exercício, Poder Executivo. onvênios com o Governo Federal e de obras ou serviços de ão. itura Municipal de Nova Xavantina/ fis de junho de 2012. N GERCINO € TANO Ri Prefeitd Municipal CS gnt 940 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438- 2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -