| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2012 |
| Date | 2012-12-10 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Administração 2009/2012 1 LEI MUNICIPAL N.º 1.688, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º da lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 8º Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. § 1º Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação da nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura e inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. § 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território do Município de Nova Xavantina, MT: I – as empresas de transporte aéreo; II – as empresas seguradoras; III – as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de Capitalização e de previdência privada; IV – os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; V – as agremiações e clubes esportivos ou sociais; VI – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; VII – as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Administração 2009/2012 2 VIII – os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal; IX – os hospitais e clínicas privados; X – as entidades de assistência social; XI – o subcontratante ou empreiteiro; XII – as empresas comerciais em geral; XIII – as empresas industriais em geral; XIV – os sindicatos, associações, federações e confederações; XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos; XVI – condomínios residenciais e comerciais; XVII – as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis; XVIII – demais tomadores de serviços não relacionados acima. XIV – todo tomador de serviço, que utilizar de mão de obra na construção civil. § 3º O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de Nova Xavantina, MT não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção do imposto devido.” Art. 2º A Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar acrescida dos arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D: “Art. 22-A. O Cadastro Fiscal da Prefeitura integra o seu Cadastro Técnico Municipal, que compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específicos, quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.” “Art. 22-B. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura. Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.” “Art. 22-C. O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que o houver motivado. Parágrafo único. O poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá determinar a renovação da inscrição.” “Art. 22-D. Far-se-á a inscrição ou será esta alterada: I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo Poder Executivo; II - de ofício, após expirado o prazo legal. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Administração 2009/2012 3 § 1º O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissão, será equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se de ofício sua alteração, com aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Da documentação necessária para inscrição no cadastro fiscal: I – Autônomo/Liberal: a) Cópias do RG e CPF; b) Cópia do IPTU; c) Cópia do contrato de locação; d) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, assinado; e) Alvará de Construção e habite-se do prédio; II – Empresa Individual: a) Cópia do CNPJ; b) Cópia da declaração de firma individual; c) Cópias do RG e CPF; d) Cópia do IPTU; e) Cópia do contrato de locação; f) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, assinado; g) Alvará de Construção e habite-se do prédio; III – Sociedade Limitada: a) Cópia do CNPJ; b) Cópia do contrato social, no caso de filiais, terão que ser apresentados o 1º contrato (da constituição) e o último (este contendo toda a alteração efetuada); c) Cópias do RG e CPF dos sócios; d) Cópia do contrato de locação; e) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, assinado; f) Alvará de Construção e habite-se do prédio; IV - Sociedade Anônima: a) Cópia da Ata de Fundação; b) Cópia do Estatuto; c) Cópia do CNPJ; d) Cópias do RG e CPF dos sócios; e) Cópia do IPTU; f) Cópia do contrato de locação; g) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, assinado; h) Alvará de Construção e habite-se do prédio; Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Administração 2009/2012 4 V - Associações/Sindicatos: a) Cópia da Ata de Fundação; b) Cópia do Estatuto; c) Cópia do CNPJ; d) Cópia do IPTU; e) Cópia do RG e CPF do Presidente da Associação/Sindicato; f) Cópia do Contrato de locação; g) Cópia da publicação no Diário Oficial (Estado/União); h) Requerimento de isenção do alvará; i) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, assinado.” Art. 3º O art. 90 da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar acrescido do inciso V: “Art. 90. .................................................................................................................................... .................................................................................................................................................... V - no ato da solicitação do alvará de construção, o tomador do serviço assinará um termo de compromisso, no qual se comprometerá a reter em fonte o ISSQN ou solicitar a nota fiscal referente à mão de obra dos serviços prestado.” Art. 4º O art. 268, da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 268. Fica o Executivo Municipal, autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica e avulsa de prestação de serviços, através de regulamento.” Art. 5º continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 e suas alterações posteriores. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 10 de dezembro de 2012. Gercino Caetano Rosa Prefeito Municipal