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norma nº 1688/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaAltera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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 Estado de Mato Grosso 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA 
 Administração 2009/2012 
1 
LEI MUNICIPAL N.º 1.688, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001 – Código Tributário 
Municipal, e dá outras providências. 
 O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 8º da lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com 
a seguinte redação. 
“Art. 8º Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa 
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que 
forem responsáveis: 
 I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; 
 II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; 
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; 
 IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; 
 V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; 
 VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. 
§ 1º Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo 
sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação 
da nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura e 
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços. 
 § 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição 
de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, 
fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território 
do Município de Nova Xavantina, MT: 
I – as empresas de transporte aéreo; 
II – as empresas seguradoras; 
III – as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de 
Capitalização e de previdência privada; 
IV – os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa 
Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; 
V – as agremiações e clubes esportivos ou sociais; 
VI – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; 
VII – as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos 
serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica; 
 
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VIII – os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, 
Estadual e Municipal; 
IX – os hospitais e clínicas privados; 
X – as entidades de assistência social; 
XI – o subcontratante ou empreiteiro; 
XII – as empresas comerciais em geral; 
XIII – as empresas industriais em geral; 
XIV – os sindicatos, associações, federações e confederações; 
XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos; 
XVI – condomínios residenciais e comerciais; 
XVII – as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis; 
XVIII – demais tomadores de serviços não relacionados acima. 
XIV – todo tomador de serviço, que utilizar de mão de obra na construção civil. 
 
§ 3º O regime de retenção do ISSQN adotado pelo Município de Nova Xavantina, MT não 
exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou 
parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção do 
imposto devido.” 
Art. 2º A Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar acrescida dos 
arts. 22-A, 22-B, 22-C e 22-D: 
“Art. 22-A. O Cadastro Fiscal da Prefeitura integra o seu Cadastro Técnico Municipal, que 
compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, 
podendo merecer denominação e tratamento específicos, quando assim o requeira a natureza 
peculiar de cada tributo.” 
“Art. 22-B. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária principal deverá 
inscrever-se no Cadastro Fiscal da Prefeitura. 
Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não 
dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.” 
 
“Art. 22-C. O prazo de inscrição, de suas alterações e cancelamento, é de 30 (trinta) dias, a 
contar do ato ou fato que o houver motivado. 
Parágrafo único. O poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá determinar a 
renovação da inscrição.” 
“Art. 22-D. Far-se-á a inscrição ou será esta alterada: 
I - por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida pelo 
Poder Executivo; 
II - de ofício, após expirado o prazo legal. 
 
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§ 1º O contribuinte que efetuar a inscrição com informações falsas, erros ou omissão, será 
equiparado ao que não se inscrever, procedendo-se de ofício sua alteração, com aplicação 
das penalidades cabíveis. 
§ 2º Da documentação necessária para inscrição no cadastro fiscal: 
I – Autônomo/Liberal: 
a) Cópias do RG e CPF; 
b) Cópia do IPTU; 
c) Cópia do contrato de locação; 
d) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, 
assinado; 
e) Alvará de Construção e habite-se do prédio; 
II – Empresa Individual: 
a) Cópia do CNPJ; 
b) Cópia da declaração de firma individual; 
c) Cópias do RG e CPF; 
d) Cópia do IPTU; 
e) Cópia do contrato de locação; 
f) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, 
assinado; 
g) Alvará de Construção e habite-se do prédio; 
III – Sociedade Limitada: 
a) Cópia do CNPJ; 
b) Cópia do contrato social, no caso de filiais, terão que ser apresentados o 1º contrato (da 
constituição) e o último (este contendo toda a alteração efetuada); 
c) Cópias do RG e CPF dos sócios; 
d) Cópia do contrato de locação; 
e) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser 
preenchido, assinado; 
f) Alvará de Construção e habite-se do prédio; 
IV - Sociedade Anônima: 
a) Cópia da Ata de Fundação; 
b) Cópia do Estatuto; 
c) Cópia do CNPJ; 
d) Cópias do RG e CPF dos sócios; 
e) Cópia do IPTU; 
f) Cópia do contrato de locação; 
g) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, 
assinado; 
h) Alvará de Construção e habite-se do prédio; 
 
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V - Associações/Sindicatos: 
a) Cópia da Ata de Fundação; 
b) Cópia do Estatuto; 
c) Cópia do CNPJ; 
d) Cópia do IPTU; 
e) Cópia do RG e CPF do Presidente da Associação/Sindicato; 
f) Cópia do Contrato de locação; 
g) Cópia da publicação no Diário Oficial (Estado/União); 
h) Requerimento de isenção do alvará; 
i) BCE (Boletim de Cadastro Econômico) fornecido pela Prefeitura deverá ser preenchido, 
assinado.” 
Art. 3º O art. 90 da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar 
acrescido do inciso V: 
 “Art. 90. .................................................................................................................................... 
 .................................................................................................................................................... 
V - no ato da solicitação do alvará de construção, o tomador do serviço assinará um termo 
de compromisso, no qual se comprometerá a reter em fonte o ISSQN ou solicitar a nota 
fiscal referente à mão de obra dos serviços prestado.” 
Art. 4º O art. 268, da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 268. Fica o Executivo Municipal, autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica e 
avulsa de prestação de serviços, através de regulamento.” 
 Art. 5º continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921, de 
10 de dezembro de 2.001 e suas alterações posteriores. 
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 10 de dezembro de 
2012. 
Gercino Caetano Rosa 
Prefeito Municipal 

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