| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1696 / 2013 |
| Date | 2013-01-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a percepção e o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais concedidos à Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA 5) 4 > Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.696, DE 04 DE JANEIRO DE 2013. Dispõe sobre a percepção e o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais concedidos à Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica definido o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, devidos nas ações judiciais em que O Município de Nova Xavantina — MT lograr-se vencedor, previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil, com fundamentação legal nos artigos 2e23 da Lei Federal nº 8.906/94, Resolução de Consulta nº 07/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT e no Parecer Jurídico nº 029/2011, exarado pelo Departamento Jurídico da Associação Matogrossense dos Municípios — AMM. Art. 2º A receita decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, acrescida de seus rendimentos, concedidos nos feitos judiciais ou extrajudiciais, indistintamente, em que O Município de Nova Xavantina tenha sido parte, inclusive nos casos de liquidação amigável dos débitos em execução fiscal, serão destinados, em sua integralidade, à Procuradoria Geral do Município, para distribuição, mensalmente, e na proporção de 100% (cem por cento), aos advogados lotados e em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município. $ 1º Os honorários sucumbenciais em virtude de liquidação ou parcelamento amigável dos débitos em execução fiscal, serão calculados na proporção de 10% (dez por cento). $ 2º Os demais honorários sucumbenciais serão fixados a critério do Juízo. $ 3º Considera-se honorários advocatícios de sucumbência, o valor incluído na condenação, bem como os casos de parcelamento de débitos junto a Fazenda Pública Municipal. Art. 3º A receita de que trata O artigo anterior não constitui verba pública e deverá ser rateada pelo número de servidores efetivos e/ou comissionados que exercem os cargos de Procurador em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município. $ 1º Considera-se, em efetivo exercício, aquele que, na data do rateio esteja: I- em gozo de licença: a) para tratamento de saúde; ! b) maternidade; c) paternidade; d) por motivo de doença em pessoa da família, até 30 dias. II — em gozo de férias regulamentares ou licença prêmio; HI — afastado em razão de: a) doação de sangue; b) convocação judicial e outras convocações consideradas obrigatórias por lei; c) falecimento de cônjuge, de companheiro, de pais, de filhos ou de irmãos. Art. 4º O Procurador, para fins de recebimento de sua quota parte no rateio de que trata esta Lei, submeter-se-á ao atendimento de critérios tais como, produtividade, assiduidade, cumprimento de metas, sem prejuízo de outros requisitos, sendo que tais critérios serão analisados pelo Procurador Geral do Município, podendo este último baixar portaria para tanto, em complementação a este regulamento. $ 1º Atingidas as metas é cumpridos os demais requisitos, O Procurador terá direito a transferência dos honorários (quando do rateio) para sua respectiva conta-corrente salário. $ 2º A transferência do valor do rateio será realizada mensalmente no mesmo dia da remuneração de cada servidor que se fizer jus ao rateio. Art. 5º A receita honorária será movimentada em conta específica com a nomenclatura “PMNX - PROCURADORIA”, na qual serão depositados os honorários advocatícios sucumbenciais. Parágrafo único. O saldo positivo verificado ao final de cada exercício será transferido automaticamente para o exercício seguinte. Art. 6º Fica extinto o Fundo Orçamentário Especial criado pelo Decreto nº 1.940, de 09 de maio de 2011, para atender as despesas do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º A receita atual depositada á título de Fundo Orçamentário Especial sob a nomenclatura “PMNX — PROCURADORIA FUNDO”, e originária de honorários sucumbenciais, será imediatamente e integralmente, repassada aos Procuradores em atuação na Procuradoria Geral do Município, ficando sob a responsabilidade do Município a manutenção financeira do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, no desempenho de suas atribuições: I- promover estudos de temas jurídicos de interesse do Município; II — realizar cursos, aulas, seminários, palestras e conferências de caráter jurídico e outras atividades correlatas, no âmbito da Procuradoria Geral; III — manutenção e funcionamento da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município; IV - adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras; v — realizar outras aplicações previamente autorizadas pelo Prefeito, de interesse da Procuradoria Geral do Município. Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento é Finanças ficará responsável pelo controle contábil da conta bancária de que trata o art. 5º, “caput” e remeterá mensalmente à Procuradoria Geral do Município o demonstrativo de movimentação por meio de extratos bancários. á Art. 9º Os casos omissos relacionados à aplicação desta Lei poderão ser regulados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal conjuntamente com o Procurador Geral. Art. 10. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 1.940, de 09 de maio de 2011 e 2.055, de 22 de março de 2012. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 04 de janeiro de 2013. Gercino Cáetano Rosa Prefeitó Municipal