| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601/2011, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.710, DE 11 DE MARÇO DE 2013. Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601/2011, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal n.º 1.601, de 22 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão permanente c autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, podendo os conselheiros tutelares e quem houver sucedido ou substituídos no curso do mandado ser reeleitos para um único mandato subsequente. $ 1º Em nenhuma hipótese será admitido o exercício de três mandatos consecutivos por conselheiro tutelar, exceto O previsto no $ 8º deste artigo. $ 2º O conselheiro que exerceu dois mandatos consecutivos, poderá se candidatar novamente após o intervalo de 04 anos. $ 3º O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar — será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, com redação introduzida pela Lei Federal n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e de acordo com a Lei Federal n.º 12.696, de 25 de julho de 2012. & 4º O processo de escolha dos conselheiros tutelares, atendidos os requisitos estabelecidos em Lei Municipal, ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, e a posse ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte. Fº A Eonadirão Roncador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina : Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 AN CNPJ 15 024 045/0001-73 V/ Trobalhando para todos 8 5º Para que o processo de escolha dos conselheiros tutelares seja adequado ao calendário nacional fica estabelecido mandato de transição — 2013/2015, de modo a ajustar aos prazos previstos na legislação federal. $ 6º Os conselheiros tutelares eleitos no pleito de outubro de 2013, excepcionalmente, terão mandato de transição, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2016. 8 7º O processo nacional unificado de escolha de conselheiros tutelares, ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015 e a posse no dia 10 de janeiro de 2016. $ 8º O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não terão este computado para fins de participação no processo de escolha que ocorrerá em 2015. $ 9º O mandato de 04 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei Federal n.º 8.069/1990, alterados pela Lei Federal n.º 12.696/12, vigorará para Os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. Art. 2º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.601, de 22 de agosto de 2011. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 11 de março de 2013. Gercino Caetano Rosa Prefeito/Municipal e Adr Sinaú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina.