| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.713, DE 25 DE MARÇO DE 2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido O Plenário, a Câmara Municipal aprova € ele sanciona a seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos. Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 1% (um por cento) ao mês. Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, arrendatários e/ou comodatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Nova Xavantina — MT. Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos , parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. y Art. 7º Cada produtor terá direito a até 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. $ 1º Os valores de que trata O caput deste artigo, poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. $2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. A a Brnnador Xindú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina. Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural e entidades representativas do setor agropecuário. Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. — Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, à Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar através de Decreto demais normas regulamentadoras. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 25 de março de 2013. Gercino Caetano Rosa Prefeito Municipal CS nat 40 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina