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norma nº 1713/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016
CNPJ 15 024 045/0001-73
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.713, DE 25 DE MARÇO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento
da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de
ações de apoio e incentivo à atividade, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido O Plenário,
a Câmara Municipal aprova € ele sanciona a seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da
— Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio para promover ações de apoio e
incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante projetos específicos.
Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na
forma de óleo diesel, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de
outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários, arrendatários
e/ou comodatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município
de Nova Xavantina — MT.
Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos
, parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo
Federal. y
Art. 7º Cada produtor terá direito a até 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado,
considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
$ 1º Os valores de que trata O caput deste artigo, poderão sofrer alteração conforme o valor
de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.
$2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo
computado o tempo utilizado de horas/máquina.
A
a Brnnador Xindú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016
CNPJ 15 024 045/0001-73
Trabalhando para todos
Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê
gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará
se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural e entidades
representativas do setor agropecuário.
Art. 10. Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de
atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de
recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
— Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, à Prefeitura Municipal oferecerá um
curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada
através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de
25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na
devolução do recurso utilizado.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar através de
Decreto demais normas regulamentadoras.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 25 de março de
2013.
Gercino Caetano Rosa
Prefeito Municipal
CS nat 40 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina

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