| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2013 |
| Date | 2013-04-01 |
| Ementa | Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.714, DE 01 DE ABRIL DE 2013. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Ildo $3º do art. 37 eno 8 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 8 3º do artigo 37 e no 8 2º, do artigo. 216, da Constituição Federal, bem como OS regramentos encartados na Lei n.º 12.527/201. Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPÍTULO II . DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para à consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. $ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. $ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ão Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar O desaparecimento da respectiva documentação. $ 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato erindicar os meios de provas cabíveis. Art. 4º É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. $ 1º Na divulgação das informações a que se refere 0 caput, deverão constar, no mínimo: 1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços € telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; pr o go prnnador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina : Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos H. registros de quaisquer repasses Ou transferências de recursos financeiros; TI. registros de despesas; IV. — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como à todos os contratos celebrados; v. dados gerais para O acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e, VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. g 2º As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Município. Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Nova Xavantina, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar O público quanto ao acesso à informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO HI . DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação ao Município por qualquer meio legitimo. $ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: E ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a Ouvidoria do Município de Nova Xavantina; H. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; HI. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário NA eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e, IV. — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria por intermédio dos demais canais de comunicação. $ 2º Para o acesso à informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. $ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. e sa inal 940 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 MEVA CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos $ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. $2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. $ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. & 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: IL genéricos; N. desproporcionais ou desarrazoados; ou WI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção IL Da Tramitação Interna Art, 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação do Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Nova Xavantina, O qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, — dentro do órgão. Seção III Dos Recursos Art. 10. Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Ouvidoria do Município, se: I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; ie a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; HI. — os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; € IV. — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. do Rsnadicgo Roncador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos 8 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria do município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. $ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, à Ouvidoria do município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV . DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção 1 Das Disposições Gerais Art. 12. Não poderá se negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versam sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Das Informações Pessoais Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra é imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. g 1º As informações pessoais, aque se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra é imagem: I, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos à contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que eles se referirem. $ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsbiliza-se pelo seu uso indevido: eo go ponrador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 SAN) Trabalhando para todos 83º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I. à prevenção e diagnostico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; H. à realização de estatísticas € pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; HI. — ao cumprimento de ordem judicial; ou IV. à proteção do interesse público e geral preponderante. $ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para à recuperação de fatos históricos de maior relevância. - CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 1, recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; N. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou à que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; HI. — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV. divulgar ou permitir a divulgação .ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; v. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem, E vI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para — beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; € vIL destruir. ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se á pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com à administração direta e indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. DO ar radnr Nindú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ 15 024 045/0001-73 Trabalhando para todos CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 7. assegurar O cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; n. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; WI. — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 01 de abril 2013. Fa Gercino Cáetano Rosa Prefeifo Municipal Gs io aci RD e vinas 240 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina