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norma nº 1714/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2013
Date 2013-04-01
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016
CNPJ 15 024 045/0001-73
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.714, DE 01 DE ABRIL DE 2013.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Ildo $3º do
art. 37 eno 8 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 8 3º
do artigo 37 e no 8 2º, do artigo. 216, da Constituição Federal, bem como OS regramentos
encartados na Lei n.º 12.527/201.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II .
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para à consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida a informação almejada.
$ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ão
Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar O desaparecimento da
respectiva documentação.
$ 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato erindicar os meios de
provas cabíveis.
Art. 4º É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
$ 1º Na divulgação das informações a que se refere 0 caput, deverão constar, no mínimo:
1. registro das competências e estrutura organizacional, endereços € telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
pr
o go prnnador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina :
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CNPJ 15 024 045/0001-73
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H. registros de quaisquer repasses Ou transferências de recursos financeiros;
TI. registros de despesas;
IV. — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como à todos os contratos celebrados;
v. dados gerais para O acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
g 2º As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal
Transparência do Município.
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do
Município de Nova Xavantina, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar O público quanto ao acesso à informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO HI .
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação ao
Município por qualquer meio legitimo.
$ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
E ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a
Ouvidoria do Município de Nova Xavantina;
H. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone)
e a especificação da informação requerida;
HI. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
NA eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município; e,
IV. — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria por intermédio dos demais canais de
comunicação.
$ 2º Para o acesso à informações de interesse público, a identificação do requerente não
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
$ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação
de informações de interesse público.
Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de
imediato, sempre que possível.
e sa inal 940 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
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$ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação
por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.
$2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
$ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
& 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
IL genéricos;
N. desproporcionais ou desarrazoados; ou
WI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção IL
Da Tramitação Interna
Art, 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação do Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria do Município de Nova Xavantina, O
qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados,
— dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Ouvidoria do Município, se:
I. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
ie a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
HI. — os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei,
não tiverem sido observados; €
IV. — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
do Rsnadicgo Roncador Xindú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
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8 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria do município
depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada.
$ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, à Ouvidoria do município
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao
disposto nesta Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de
2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV .
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá se negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versam sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo
de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com
o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra é imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
g 1º As informações pessoais, aque se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra é imagem:
I, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos à contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que eles se referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsbiliza-se
pelo seu uso indevido:
eo go ponrador Xindú. 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina
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83º O consentimento referido no inciso Il do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
I. à prevenção e diagnostico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
H. à realização de estatísticas € pesquisas científicas de evidente interesse público ou
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem;
HI. — ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou
ações voltadas para à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
- CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
1, recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
N. utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar
ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou à
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;
HI. — agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação .ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
v. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem,
E vI. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
— beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; €
vIL destruir. ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de
dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se á pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de qualquer vínculo com à administração direta e indireta, inclusive das
empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário e entidades
privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à
população, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
DO ar radnr Nindú 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão
ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
7. assegurar O cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
n. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
WI. — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Lei; e
IV. orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 01 de abril 2013.
Fa
Gercino Cáetano Rosa
Prefeifo Municipal
Gs io aci RD
e vinas 240 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina

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