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norma nº 1724/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1724 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaRegula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 rr
CNPJ 15 024 045/0001-73
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.724, DE 29 DE ABRIL DE 2013
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 006 DE 22 DE ABRIL DE 2013.
é
Regula o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, inciso Il do $ 3º
do art. 37 eno $ 2º do art. 216 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do 8
3º do artigo 37 e no 8 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como Os regramentos
encartados na Lei n.º 12.527/2011.
Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Câmara
Municipal de Vereadores as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IH
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para à consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada.
é $ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
$ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao
Vereador Presidente, a imediata abertura de sindicância para apurar O desaparecimento da
respectiva documentação.
$ 3º Verificada a hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar O fato e indicar os meios de
provas cabíveis.
Av Exbedicão Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel. (66) 3438-2653 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina
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Art. 4º É dever da Câmara Municipal de Vereadores promover, independentemente de
requerimentos, à divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
g 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
IJ. registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
H. registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
WI. registros de despesas;
IV. — informações concernentes à procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como à todos os contratos celebrados:
V. dados gerais para O acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; €,
4 vI. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º As informações constantes dos incisos do 8 1º, deverão estar disponíveis no Portal
(site) Oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina — MT.
Art. 5º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
L. criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria da
Câmara Municipal de Nova Xavantina, em local com condições apropriadas
para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) -protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informação por
qualquer meio legítimo.
$ 1º O pedido de acesso à informação deve observar Os seguintes requisitos:
L ter como destinatário O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, junto a
Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Xavantina - MT;
IH. conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e
telefone) e a especificação da informação requerida;
À!
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WI. ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário
eletrônico disponibilizado no Portal (site) Oficial da Câmara Municipal de
Nova Xavantina - MT; e,
IV. — alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria por intermédio dos demais canais de
comunicação.
$ 2º Para o acesso à informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
$ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informações de interesse público.
ei Art. 7º O pedido de acesso à informação será atendido pela Ouvidoria de imediato,
sempre que possível.
$ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao
interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida
prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/201 É;
$2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim
solicitar.
83º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado
pedido expresso do requerente.
g 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada à autoridade
competente para sua apreciação.
Art. 8º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
l. genéricos;
IN. desproporcionais ou desarrazoados; ou
WI. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não
seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
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Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 9º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao
Serviço de Informação do Cidadão — SIC, vinculado à Ouvidoria, o qual disciplinará acerca
das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção HI
Dos Recursos
Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Ouvidoria, se:
1. o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
EK; a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
WI. os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta
Lei, não tiverem sido observados; e
IV. — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
$ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Ouvidoria depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior aquela que
exarou a decisão impugnada.
$ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Ouvidoria determinará ao órgão
ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta
Lei.
Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de
2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
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Parágrafo único. As informações ou documentos que versam sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de
atividade econômica pelo estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer
vínculo com o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente €
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
g 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I. terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de cem anos à contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
H. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que eles se referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsbiliza-se
pelo seu uso indevido:
$ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
Ip à prevenção é diagnostico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
IH. à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou. geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem:
WI. ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV. — à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver
envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
nº
/
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CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
1. Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
IH. Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI. — Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV. divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V. impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem,
vi. ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; €
vil. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes à possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas
ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada
que, em virtude de qualquer vínculo com a administração tenha acesso à informação sigilosa
ou pessoal e a submeta à tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o Vereador
Presidente designará autoridade competente, no âmbito do Poder Legislativo, para exercer às
seguintes atribuições:
is assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
H. monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
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WI. — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto
nesta Lei; e
IV. — orientar as Unidades Administrativas da Câmara Municipal no que se refere ao
cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 29 de Abril de
2013 Pad
lá Gercino Caetano Ros
va Prefeitg Municipal
* Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.
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