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norma nº 1780/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1780 / 2014
Date 2014-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município a terceiros, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 NINA os
CNPJ: 15 024 045/0001-73 DJAN)
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de
propriedade do Municipio a terceiros, € dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que O Poder
Legislativo aprovou é eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins de direito real uso à
Associação Casa do Tesouro, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.252.902/0001-80. com sede na Av. Couto
Magalhães, n.º 860-A, centro, nesta cidade, 01 (um) lote de terras, com superfície de 8,84ha (oito hectares
e oitenta e quatro ares) de propriedade do Município, matriculada no /º Oficio de Registro de Imóveis sob
nº 13.477. Ê
$ 1º A concessão de direito-real de uso a que se refere o caput deste artigo, consiste em uma área
de propriedade do Município de Nova Xavantina = MT, com iperfície de $.84ha, e esta dentro dos
seguintes limites e confrontações: comum com terras de Márcio de
Macedo e Luiz Maracaipes ico de 39º15"SE com distância de
253.00 metros encontrando com Márcio de Macedo e a margem da
estrada da Tamarana; daí com rumo d | 157, | metros até o marco M.3, cravado
a margem da estrada da Tamarana, ico de 75º21"SW e com 321,97 metros segue-se
margeando a estrada até o marco M om terras de Ademar Weyhs, seguindo com rumo
magnético de 37º16'NW e distância de ros até o marco M-5, cravado a margem da estrada da
Tamarana e em comum com terras de 4 hs a partir do mesmo seguindo com rumo magnético
de 44º16'NE, distando 370,00 metr »rras de Luiz Maracahipes da Silva, encontrando O
marco-M- 1. ponto de partid a jo em-conformidade com o disposto na Matrícula n.º
PC 3 477, junto do? Of | ão da Comarca de Nova Xavantina —
MT.
$g 2º A' concessão auto por esta lei é gratuita com finalidades exelusivaçe específica para
instalação e funcionamento da Associação Casa do. Tesouro, “através de contrato desconcessão)de
direito real-de uso;pelo prazo de h0-(dez) anos; prorrogável-por até igual período, contados da idata-da
assinatura do contrato.
$ Ki A prorrogação prevista no $ 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da
concessionária ao município, No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do
contrato.
. dei 2º Avárea desque trata O a! 1º desta Lei, destinar- e-á exclusivamente a instalação e
funcional et Dá] a do pero: objel vo específico desenvolver
ti
trabalhos para tratamento de dependentes químicos
REMO) imóvel terá sua destinação exclusivamente destinado às atividades da Associação Casa
do Tesouro no serviço e atendimento de recuperação a dependentes químicos, sendo vedada a sua
utilização para quaisquer outras finalidades, bem como à transferência da execução de serviços a
terceiros.
. $ 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas
obrigações ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal,
independente de qualquer tipo de indenização.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantinall
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 ENA ema
CNPJ: 15 024 045/0001-73 DIAV)
Trabalhando para todos
Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de
equipamentos, deverá:
[ - licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;
II - obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.
II - dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º, na forma
da legislação ambiental vigente:
IV - responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no
desenvolvimento das atividades no imóvel concedido.
Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real-de uso resolúvel, além de
outros, as seguintes obrigações da concessionária:
1 - cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, O
disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à
sua atividade: RR
11 - construir um imóvel destinado à finalidade descrita no art. 2º desta Lei;
HI - obter o HABITE-SE imediatamente do término da construção.
IV - obrigações pertinentes a-natureza e finalidade desta concessão;
V - permissão de prorrogação da concessão; €
vI- os casos de lução da concessão e rescisão d ;
VII — demais normas pe 1 real.
$ 1º As construções, ins imóvel, seja pela concessionária ou
por alguém por ela autorizado, obse rão o imóvel e com ele deverão ser
devolvidas ao município ao final da co! >
$2º Os bens móveis, utensíliosá os adquiri os pela concessionária ou por alguém por
ela autorizado, e empregados no i ó sta concessão de direito real de uso resolúvel,
4 rtencerão à mesma, € S€ do período da concessão, sem prejuízo das
D re iii ERnç
Art. 5º Ao término ) o real de uso resolúvel, sem prorrogação, a
concessionária desocupará o pendentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação-ou
protesto. observado “o disposto a Lei, devolvendo-0/ao” município com todas “as edificações,
construções; instalações e benfeitorias-existentes no imóvel. a
x”
“Parágrafo único: A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não
ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias
- realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.
E
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Trabelhandorpara todos
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 13 de março de 2014.
al
Gercino Caetano Resa
Prefeito/Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova XavantinalM

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