| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2014 |
| Date | 2014-03-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município a terceiros, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 NINA os CNPJ: 15 024 045/0001-73 DJAN) Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.780, DE 13 DE MARÇO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Municipio a terceiros, € dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que O Poder Legislativo aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins de direito real uso à Associação Casa do Tesouro, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.252.902/0001-80. com sede na Av. Couto Magalhães, n.º 860-A, centro, nesta cidade, 01 (um) lote de terras, com superfície de 8,84ha (oito hectares e oitenta e quatro ares) de propriedade do Município, matriculada no /º Oficio de Registro de Imóveis sob nº 13.477. Ê $ 1º A concessão de direito-real de uso a que se refere o caput deste artigo, consiste em uma área de propriedade do Município de Nova Xavantina = MT, com iperfície de $.84ha, e esta dentro dos seguintes limites e confrontações: comum com terras de Márcio de Macedo e Luiz Maracaipes ico de 39º15"SE com distância de 253.00 metros encontrando com Márcio de Macedo e a margem da estrada da Tamarana; daí com rumo d | 157, | metros até o marco M.3, cravado a margem da estrada da Tamarana, ico de 75º21"SW e com 321,97 metros segue-se margeando a estrada até o marco M om terras de Ademar Weyhs, seguindo com rumo magnético de 37º16'NW e distância de ros até o marco M-5, cravado a margem da estrada da Tamarana e em comum com terras de 4 hs a partir do mesmo seguindo com rumo magnético de 44º16'NE, distando 370,00 metr »rras de Luiz Maracahipes da Silva, encontrando O marco-M- 1. ponto de partid a jo em-conformidade com o disposto na Matrícula n.º PC 3 477, junto do? Of | ão da Comarca de Nova Xavantina — MT. $g 2º A' concessão auto por esta lei é gratuita com finalidades exelusivaçe específica para instalação e funcionamento da Associação Casa do. Tesouro, “através de contrato desconcessão)de direito real-de uso;pelo prazo de h0-(dez) anos; prorrogável-por até igual período, contados da idata-da assinatura do contrato. $ Ki A prorrogação prevista no $ 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao município, No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato. . dei 2º Avárea desque trata O a! 1º desta Lei, destinar- e-á exclusivamente a instalação e funcional et Dá] a do pero: objel vo específico desenvolver ti trabalhos para tratamento de dependentes químicos REMO) imóvel terá sua destinação exclusivamente destinado às atividades da Associação Casa do Tesouro no serviço e atendimento de recuperação a dependentes químicos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como à transferência da execução de serviços a terceiros. . $ 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independente de qualquer tipo de indenização. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantinall Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 ENA ema CNPJ: 15 024 045/0001-73 DIAV) Trabalhando para todos Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos, deverá: [ - licenciar o projeto junto aos órgãos competentes; II - obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal. II - dar destinação adequada aos resíduos decorrentes da construção descrita no art. 2º, na forma da legislação ambiental vigente: IV - responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades no imóvel concedido. Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real-de uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária: 1 - cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, O disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade: RR 11 - construir um imóvel destinado à finalidade descrita no art. 2º desta Lei; HI - obter o HABITE-SE imediatamente do término da construção. IV - obrigações pertinentes a-natureza e finalidade desta concessão; V - permissão de prorrogação da concessão; € vI- os casos de lução da concessão e rescisão d ; VII — demais normas pe 1 real. $ 1º As construções, ins imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, obse rão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da co! > $2º Os bens móveis, utensíliosá os adquiri os pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no i ó sta concessão de direito real de uso resolúvel, 4 rtencerão à mesma, € S€ do período da concessão, sem prejuízo das D re iii ERnç Art. 5º Ao término ) o real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o pendentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação-ou protesto. observado “o disposto a Lei, devolvendo-0/ao” município com todas “as edificações, construções; instalações e benfeitorias-existentes no imóvel. a x” “Parágrafo único: A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias - realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção. E Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Trabelhandorpara todos Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 13 de março de 2014. al Gercino Caetano Resa Prefeito/Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova XavantinalM