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norma nº 1797/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1797 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaDispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2014 promovido pelo Município de Nova Xavantina, e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 NEMA
CNPJ: 15 024 045/0001-73 DAN)
LEI MUNICIPAL N.º 1.797 DE 20 DE MAIO DE 2014
Doi E 4 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da
conciliação do ano de 2014 promovido pelo Município de Nova Xavantina, e
dá outras providencias.
Prefeitura
Admin: 2013-201
Trabalhando para todos
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de
Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos
passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao
parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no MUTIRÃO DA
CONCILIAÇÃO promovido pelo Município de Nova Xavantina no ano de 2014.
Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar:
I — a conjugação de sforços para a. racionalização, recuperação célere de
créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos
processos de execução fiscal; :
H — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos
quais inexiste o interesse de agir por parte -dô Município, Com ênfase naqueles
ajuizados e distribuídos em 162º graus ou Tribunais Superiores;
II — fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do
Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas
e Multas diversas, em favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o
índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação,
garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; É
IV + ampliar)o relacionamento da Fazenda Pública Municipalícom os sujeitos
passivos de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como
meio para solucionar litígios de forma processual;
V — conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova
Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo
Município de Nova Xavantina;
VI — reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia
para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de
controvérsias; sn 1
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VII — garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-
financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes,
em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII — reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa,
compreendem:
I — redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2013;
II — pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou
judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas. ç
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81º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio. ERA E
$ 2º-As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor
líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores em exercício.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
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deseo CAPÍTULO II
Da Transação Judicial
Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município
de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município e o contribuinte
poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder
Judiciário ou mediante petição conjunta. y q
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Art. 8º Quando do pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo
deverá efetuar o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais
verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor de crédito fiscal objeto do termo de
acordo, na forma da lei processual civil, observado o art. 5º 8 2º, desta Lei
Complementar.
Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal
resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos
benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em
relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o 8 1º do art.
5º.
CAPITULO HI
Da Transação Extrajudicial
Art. 10. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o
contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em
relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados.
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Art. 11. Concomitantemente ao pag mento à vista ou da primeira parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o
valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º & 2º, desta Lei
Complementar. :
Art, 12. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante
da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios
fiscais, ficando preservando a confissão, a renúncia e desistência em relação aos
meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o $ 1º do art. 5º.
Das Disposições Comuns
Art. 13. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei
Complementar, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I — para pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) da multa
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II — para pagamento parcelado: Di 1
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Prefeitura
Admin: 2013-2(
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a) Em até 12 (doze) meses: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os
valores da multa moratória e dos juros de mora;
b) De 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: 30% (trinta por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 14. O termo de transação deve conter:
I Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o
local, e a assinatura de todos os envolvidos;
I- A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte
perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
II- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada
em termo próprio, conforme mencionado no & 1º do art. 5º;
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento
do crédito fiscal remanescente. É
8 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de
parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de
Transação, via Documento de Arrecadação Municipal — DAM ou Boleto Bancário,
que deverá ser informado Juízo pela Procuradoria Geral do Município se o débito
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, no mesmo prazo indicado no $ 1º, o devedor
8 2º Em qualquer hipótese
os honorários advocatícios e, acaso devidos, Os demais
deverá comprovar a quitação «
encargos legais.
Art. 15. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
8 1º Somente será omologado o tempo após a demonstração do pagamento
do crédito fiscal à vista on dagprimeira parcela; (77) [OD OS
8 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo.
Art. 16. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do
adimplemento do crédito fiscal,em execução fiscal, mediante o aproveitamento das
anistias consignadas nesta Lei Complementar. A Y 7
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Art. 17. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos
créditos inscritos em dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do
exercício do poder de polícia.
Art. 18. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 19. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I — R$ 72,00 (setenta e dois reais) para as pessoas físicas e empreendedor
individual;
H — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de
pequeno porte;
II — R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 20. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou
extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando:
I — na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento,
previstas na legislação tributária; N
Il — na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, ii como desistência em relação aos
já interpostos. - “Á Va
Art. 21. A desh considerase formalizada com o pagamento da primeira
parcela.
8 1º-0 crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
8 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo
remanescente eventualmente inadimplído não poderá ser objeto de nova transação.
Art: 22: O vencimento das)parcelas ocorre fio 3º (quinto), dianúil de cada mês,
excetuado o da primeira.
8 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do
Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento
ao Município de Nova Xavantina. / 4 |
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Admin: 2013-26
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$ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal —- DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da
assinatura do acordo ou na Procuradoria Geral.
Art. 23. A concessão do parcelamento fica condicionado à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 24. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente
rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta
Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 25. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei
Complementar as | transações/parcelamentos realizados pelo Centro de
Conciliação/Mediação de li e Cidadania do Poder Judiciário.
Art. 26. Fica veda a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas
pelos institutos da decadência e pra
sor CAPITULO |
opa Outras Disposições — E
ge RE
Art. 27, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Er
Ee
na
Art 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 20 de
maio de 2014.
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Ir
)
Gercino Caetáno Rosa
Prefeito Municipal
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