| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2014 promovido pelo Município de Nova Xavantina, e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 NEMA CNPJ: 15 024 045/0001-73 DAN) LEI MUNICIPAL N.º 1.797 DE 20 DE MAIO DE 2014 Doi E 4 DE MAIO DE 2014 Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2014 promovido pelo Município de Nova Xavantina, e dá outras providencias. Prefeitura Admin: 2013-201 Trabalhando para todos O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei Complementar: CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no MUTIRÃO DA CONCILIAÇÃO promovido pelo Município de Nova Xavantina no ano de 2014. Art. 2º São objetivos da presente Lei Complementar: I — a conjugação de sforços para a. racionalização, recuperação célere de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; : H — estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexiste o interesse de agir por parte -dô Município, Com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 162º graus ou Tribunais Superiores; II — fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, em favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; É IV + ampliar)o relacionamento da Fazenda Pública Municipalícom os sujeitos passivos de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual; V — conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Nova Xavantina; VI — reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias; sn 1 Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 INOVA CNPJ: 15 024 045/0001-73 DAM Trabalhando para todos Prefeitura Admin: 2013-20 VII — garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico- financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VII — reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem: I — redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2013; II — pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior; Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º desta Lei Complementar. Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. ç E 0 81º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. ERA E $ 2º-As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de acordo, devidos aos procuradores em exercício. Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. o a % Fa, É CÍ A F, e, & hAaANIA deseo CAPÍTULO II Da Transação Judicial Art. 7º Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município e o contribuinte poderão celebrar a transação em audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário ou mediante petição conjunta. y q Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 NEMA CNPJ: 15 024 045/0001-73 XANA Prefeitura Admin: 2013-20 Trabalhando para todos Art. 8º Quando do pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, incidentes sobre o valor de crédito fiscal objeto do termo de acordo, na forma da lei processual civil, observado o art. 5º 8 2º, desta Lei Complementar. Art. 9º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o 8 1º do art. 5º. CAPITULO HI Da Transação Extrajudicial Art. 10. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados. Fá Art. 11. Concomitantemente ao pag mento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo, observado o art. 5º & 2º, desta Lei Complementar. : Art, 12. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservando a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o $ 1º do art. 5º. Das Disposições Comuns Art. 13. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei Complementar, importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: I — para pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora; II — para pagamento parcelado: Di 1 Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 INOVA CNPJ: 15 024 045/0001-73 DAN) Prefeitura Admin: 2013-2( Trabalhando para todos a) Em até 12 (doze) meses: 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora; b) De 13 (treze) a 48 (quarenta e oito) meses: 30% (trinta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora. Art. 14. O termo de transação deve conter: I Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; I- A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios; II- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no & 1º do art. 5º; IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. É 8 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal — DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado Juízo pela Procuradoria Geral do Município se o débito jérsticeripraa deem a a o aa , no mesmo prazo indicado no $ 1º, o devedor 8 2º Em qualquer hipótese os honorários advocatícios e, acaso devidos, Os demais deverá comprovar a quitação « encargos legais. Art. 15. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. 8 1º Somente será omologado o tempo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista on dagprimeira parcela; (77) [OD OS 8 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 16. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal,em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei Complementar. A Y 7 Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Prefeitura Administração 2013/2016 e CNPJ: 15 024 045/0001-73 UAM Trabalhando para todos Art. 17. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos inscritos em dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de polícia. Art. 18. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. Art. 19. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I — R$ 72,00 (setenta e dois reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; H — R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; II — R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 20. A adesão ao parcelamento decorrente da transação judicial ou extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando: I — na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; N Il — na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, ii como desistência em relação aos já interpostos. - “Á Va Art. 21. A desh considerase formalizada com o pagamento da primeira parcela. 8 1º-0 crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas. 8 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplído não poderá ser objeto de nova transação. Art: 22: O vencimento das)parcelas ocorre fio 3º (quinto), dianúil de cada mês, excetuado o da primeira. 8 1º A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do Termo de Transação, quando o devedor providenciará a comunicação do pagamento ao Município de Nova Xavantina. / 4 | ! Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2013/2016 CNPJ: 15 024 045/0001-73 XANA) Prefeitura Admin: 2013-26 Trabalhando para todos $ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal —- DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na Procuradoria Geral. Art. 23. A concessão do parcelamento fica condicionado à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 24. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia. Art. 25. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei Complementar as | transações/parcelamentos realizados pelo Centro de Conciliação/Mediação de li e Cidadania do Poder Judiciário. Art. 26. Fica veda a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e pra sor CAPITULO | opa Outras Disposições — E ge RE Art. 27, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, Er Ee na Art 28. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 20 de maio de 2014. 4 pm A” a cum Ir ) Gercino Caetáno Rosa Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT