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norma nº 1816/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1816 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaDispõe sobre o Reordenamento da Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2013/2016 DINA
CNPJ: 15 024 045/0001-73 DUAW)
Admin: 2013-201
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.816, DE 22 DE JULHO DE 2014
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Dispõe sobre o Reordenamento da Concessão de Beneficios Eventuais no âmbito da Política
Pública de Assistência Social do município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Nova
Xavantina, que visam o pagamento de Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação às
famílias, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 4 (um quarto) do Salário Mínimo
vigente no País, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, O idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz, a família e nos casos
de calamidade pública, conforme disposto nos Artigos 13 e 22 da Lei 8.742/1993 e demais alterações.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter
suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com as necessidades urgentes e com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
$ 1º. Deve ser assegurad
serviços ofertados pelo Sistem:
de Serviços Socioassistenciais.
famílias/cidadãos o direito de participar dos programas projetos e
co de Assistência Social — SUAS, conforme Tipificação Nacional
Art.4º-Os benefícios-eventuais de auxílio natalidade, auxílio funeral-e auxílio alimentação,
deverão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até
- segundo grau ou pessoa autorizada, mediante parecer social ou procuração, quando a lei exigir.
Art. 5º Não se caracterizam como Benefícios Eventuais da Assistência Social, as provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, integração nacional e das demais políticas setoriais, conforme art. 9º do Decreto nº 6.307, de
14 de dezembro: de - 07, tais, o-0s-Seguintes=itens:;wórteses e, próteses; arelhos ortopédicos,
dentaduras, cadeiras -de roda, muletas; óculos'e qutros-itens-inerentes à-área“de-saúde integrantes de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames
médicos, apoio financeiro para tratamento fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais, integrados aos serviços e programas disponíveis na Política
Pública de Assistência Social no Município de Nova Xavantina são:
1 - Auxílio natalidade:
II - Auxílio funeral; iv 1
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tel: (66) 3438-2653 - CEP: 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
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II - Auxílio alimentação (cesta básica);
$ 1º Os Benefícios Eventuais somente serão concedidos, mediante Estudo Socioeconômico
e/ou Parecer conclusivo e favorável, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de
referência dos equipamentos sociais: Centro de Referência de Assistência Social, vinculado ao órgão
gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais, atendendo aos
limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em uma parcela
única, não contributiva, de assistência social em bens de consumo, para reduzir situações de
vulnerabilidade e risco pessoal e social, provocadas por nascimento de membro da família, limitado ao
valor máximo de 7,55 (sete vírgula cinquenta é cinco) UPF/NX.
$ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário
e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família benefic iária.
$2º O Auxílio Natalidade, só será autorizado, após requerimento do (a) interessado (a) e Laudo
Social favorável, a ser feito pelo (a) Assistente Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.
Art. 8º O benefício eventual, na forma de “Auxílio Funeral, constitui-se em parcela única, não
contributiva, de Assistência Social, sob a forma de prestação de serviços, para reduzir a
vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família, limitado aos valores de 29,85
(vinte nove vírgula oitenta e cinco) UPF/NX, mediante comprovação das despesas dos serviços
funerários, excetuando-se os casos de translado fora do município, em que poderá ser acrescido até 17
(dezessete) UPF/NX. : É EN
4
$ 1º As despesas do benefício neral são
; inadas ao transporte funerário para sepultamento
dentro dos limites do município de No) ss
$ 2º O Auxílio Funeral, só será autorizado, “após requerimento do (a) interessado (a),
acompanhado de orçamento-da funerária e Estudo Socioeconômico favorável, feito pelo (a) Assistente
Social e concedido até 30 dias da data de protocolo.
$ 3º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º Artigo 10, desta Lei, a família
poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após O funeral.
$ 4º São documentos essenciais para o atendimento do Auxílio Funeral:
I- Atestado de Óbito do féretro;* - P pARAT A. VUV5>
II - Comprovante de residência do féretro, no Município de Nova Xavantina;
III - Comprovante de renda familiar;
IV - Documentos pessoais do requerente e do féretro (CPF e RG);
V - Parecer Técnico Social (Estudo Socioeconômico) favorável.
$ 5º Para fazer jus ao benefício eventual de que trata o caput deste artigo, O valor total do
funeral será de até 67 (sessenta e sete) UPF/NX
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Art. 9º Em caso de falecimento de indigente no Município de Nova Xavantina, verificado
através de estudo socioeconômico e laudo favorável do assistente social, o valor do Benefício do
Auxílio Funeral poderá atingir o limite de até 42 (quarenta e duas) UPF/NX e será pago diretamente à
funerária, nos termos da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Os documentos essenciais previstos no $ 4º do Art. 8º, no caso de falecimento
de indigente, serão obrigatórios os incisos Ie V.
Art. 10. O benefício eventual, na forma de Auxílio Alimentação (cesta básica), constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em alimentos, para reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos,
limitado aos valores de até 2,56 (duas vírgula cinquenta e seis) UPF/NX, obedecidos aos critérios e
regras para sua concessão, previstos nesta Lei.
Art. 11. O alcance do benefício à cesta básica é destinado às famílias ou grupos vulneráveis e
em casos emergenciais.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pela dotação
orçamentária prevista na Lei Orgânica Anual da Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Previsão Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 13. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.622, de 12 de
dezembro de 2011. h
Art, 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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f Gercino Caetano lu
Prefeito Municipal
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